Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 1002387-32.2021.8.11.0008..
REQUERENTE: LEGANTINA SCHWARTZ MARTINS
REQUERIDO: APARECIDA DE FÁTIMA DE FREITAS ANDRADE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Com efeito, constata-se nos autos que a parte exequente, embora devidamente intimada para manifestar quanto ao prosseguimento do feito, deixou o prazo transcorrer in albis. A parte tem a tarefa de diligenciar no correto andamento do seu processo, não podendo permitir que o feito fique paralisado mesmo que por falha do serviço judiciário. Ou seja, o processo existe para ter efetividade e alcançar sua finalidade, qual seja, a satisfação do direito. Aliás, quem propõe qualquer demanda no Poder Judiciário deve atuar com diligência e sempre norteando pelo compromisso de zelar pela rápida solução de litígio (CRFB/88, 5º LXXVIII). Referido dever foi olvidado pela parte exequente que, simplesmente, ajuizou a ação sem importar com seu regular curso. Apenas para registrar, dispõe o art. 51, §1°, da Lei 9.099/95, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse sentido, o TJMT: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE VERIFICADA – ABANDONO DE CAUSA – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES – OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE - INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 51, DA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser mantida a sentença que julga extinto o processo executivo, sem resolução do mérito, por abando da causa, quando verificado que a parte exequente não promoveu todos os atos e diligências que lhe competia. O Sistema dos Juizados Especiais porta peculiaridades procedimentais que permitam alcançar maior celeridade processual, como a dispensa da intimação pessoal da parte, em caso de extinção processual, conforme regramento do § 1.º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95. (N.U 8010802-23.2014.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/08/2021, Publicado no DJE 02/08/2021). Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro nas disposições do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Com o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito