Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 1002812-77.2020.8.11.0078..
Vistos. Considerando que o E. Tribunal de Justiça anulou a sentença anteriormente proferida, com fundamento no cerceamento de defesa (id 117458357), torna-se necessário oportunizar os Requeridos produzirem contraprovas aos fatos articulados na exordial, razão pela qual passo a sanear e organizar o feito para julgamento (art. 357 do CPC). Quanto à revelia, observo que o acórdão manteve o reconhecimento da intempestividade da contestação (id 117458357). Em relação às provas a serem produzidas, inicialmente, fixo como pontos controvertidos: a) posse e b) esbulho. O ônus será o trazido pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à averbação do georreferenciamento na matrícula discutida, em que pese o Requerente alegue que não houve a anuência de todos os confrontantes, vislumbro a possibilidade de encaminhamento de ofício ao CRI para que sejam prestadas informações solicitadas pelos Requeridos. Logo, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sapezal/MT para, em 15 (quinze) das, informar se há alguma irregularidade impeditiva (vício) para a averbação de georreferenciamento na matrícula nº 10.865. Por outro lado, quanto ao requerimento de ofício ao INTERMAT para que apresente parecer sobre a área e possíveis nulidades do processo de titulação, entendo que o pleito deve ser formulado em demanda específica, isso porque, além do título ter sido outorgado no ano de 1991, este já se encontra matriculado sob o nº 10.865 no CRI de Sapezal/MT. Logo, a demonstração de eventual nulidade de processo de titulação realizado há mais de 30 (trinta) anos, certamente resultaria em enorme tumulto processual, fugindo do objeto principal discutido, qual seja a posse. No que tange as demais provas admitidas em direito, intimem-se as partes para especificarem no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a pertinência destas. Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, a parte indicará sobre qual fato recairá, sob o risco de indeferimento da prova pretendida. É importante salientar que o auto de constatação de id 65400500 foi minuciosamente elaborado pelos dois oficiais de justiça desta Comarca, contendo documentos e fotografias relevantes para o deslinde do feito. Logo, advirto as partes que a produção de outras provas deverá ser acompanhada de justificativa estritamente relacionada aos fatos. Após a manifestação das partes, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Sapezal/MT, 12 de setembro de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito