Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão interlocutória 1. Relatório
Trata-se de execução de título executivo judicial. A parte exequente manifestou requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que a penhora de bens recaia em nome do sócio. É o relatório. 2. Fundamento. 2.1. Da desconsideração da personalidade jurídica. Seguindo, acerca da desconsideração de personalidade jurídica, cumpre ressaltar que a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus sócios, não se confundindo as obrigações e deveres assumidos por cada um deles. Assim, em princípio, as relações jurídicas travadas pela sociedade não implicam vinculação de seus integrantes. Inexistindo confusão entre a sociedade e as pessoas físicas que a integram como sócios, a sociedade responde pelas obrigações financeiras assumidas com o seu próprio patrimônio. É certo que a contribuição de cada sócio para a formação do capital social tem por objetivo prover a sociedade de meios e instrumentos para o exercício da atividade mercantil respectiva, propiciando-lhe condições patrimoniais para assumir obrigações perante terceiros. A "teoria da desconsideração da personalidade jurídica" consiste num afastamento momentâneo da personalidade jurídica da sociedade, para destacar ou alcançar diretamente a pessoa do sócio, devendo ser aplicada quando se constata abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade, em casos em que a pessoa jurídica esteja a encobrir interesses ilícitos de seus sócios, em prejuízo ao direito de crédito de terceiro. Visa, portanto, coibir o uso irregular da sociedade, para fins contrários ao direito, sendo certo que a sua aplicação depende de um exame apurado de cada caso isoladamente e em caráter excepcional, de modo a preservar a independência e intangibilidade da personalidade jurídica. Assim, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade que autoriza a adoção da teoria, contudo, deve restar demonstrado de maneira inconteste, não se admitindo meros indícios ou presunções. Convém destacar que,
no caso vertente, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Releva destacar que o CDC adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, admitindo-a quando a sociedade representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do §5º do art. 8º, acima citado. Fabrício Bolzan apresenta as seguintes considerações sobre o § 5º do art. 28 do CDC: “O art. 28, § 5º, do CDC traz uma espécie de cláusula geral da desconsideração ao estabelecer a viabilidade da perda da personalidade sempre que esta for obstáculo para o ressarcimento do consumidor. Percebam que aqui não houve alusão a abuso de direito ou qualquer irregularidade, caracterizando-se como verdadeira norma concretizadora do art. 6º, inciso VI, do Diploma Consumerista, que estabelece como Direito Básico do consumidor a efetiva reparação de danos. Assim, se preciso for, até a desconsideração da personalidade jurídica será admitida como forma de ressarcir integralmente o vulnerável da relação jurídica de consumo. (Direito do consumidor esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 584) A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1022, II, do CPC/15. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a apontada ausência de satisfação dos requisitos legais a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica no caso sub judice, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2.1. O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ. 3. Se o patrimônio da empresa recuperanda não é objeto de constrição, mas sim os bens dos sócios, não se cogita de competência do juízo recuperacional para decidir sobre a execução do crédito reclamado. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) No presente caso, no curso da execução não foram encontrados bens penhoráveis da executada, no entanto a empresa continua em atividade operando com CNPJ ativo, manobra a qual evidentemente indica um obstáculo ao ressarcimento de prejuízo ao consumidor. Deste modo ao meu ver, entendo que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, pelo fato da executada estar obstando o pagamento da dívida exequenda. Destarte, observa-se que a personalidade jurídica da agravada está sendo um obstáculo ao ressarcimento do prejuízo do consumidor, aplicando-se à hipótese o disposto no § 5º do art. 28 do CDC. Nesse sentido temos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que acolheu o pedido. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Os elementos dos autos demonstram o abuso da personalidade jurídica, diante da transferência das atividades da executada a uma nova empresa do mesmo ramo de atividade, no mesmo endereço, e do parentesco existente entre os sócios, o que justifica o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação do art. 50 do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21265758720218260000 SP 2126575-87.2021.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 03/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2021). Nesse cenário, aplica-se a chamada Teoria Menor da Desconsideração de Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), segundo a qual "basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" (STJ - REsp: 1862557/DF, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: 21/06/2021 - Destacamos). À luz de tais considerações, determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão do sócio-coobrigado no polo passivo da demanda. 3. Dispositivo I – Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pelos fundamentos acima exposto, para incluir o sócio UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO. Promova-se a retificação da autuação. II – Citem-se os executados para que pague, em 10 (dez) dias, pague o débito. III – Transcorrido o prazo e não sendo quitado o débito, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção, por falta de pressupostos válidos para o regular andamento de feito. IV – Não sendo indicado bens ou atualizado o débito, voltem-me para sentença extintiva. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito