Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0000198-71.2012.8.11.0022..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MIGUEL ARISTIDES DE AZEVEDO, VALDECIR VICENTE DE ARAUJO, AGNALDO BATISTA CORREA, EURICO GENTIL
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial de obrigação de fazer de TAC, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MIGUEL ARISTIDES DE AZEVEDO, VALDECIR VICENTE DE ARAÚJO e AGNALDO BATISTA CORREA, devidamente qualificado nos autos. O executado VALDECIR VICENTE DE ARAÚJO apresentou impugnação à penhora em ID 163806394, com fundamento nos arts. 125, IV, e 854, §3º, do Código de Processo Civil, inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que é pessoa idosa, portadora de enfermidades graves, impossibilitado para o trabalho e sobrevivendo exclusivamente com o valor de R$ 1.412,00 proveniente de auxílio-doença do INSS. Em apoio à sua argumentação, acostou aos autos documentos comprobatórios, entre os quais histórico de pagamento do benefício previdenciário (ID 163806425), exames e declarações médicas que confirmam seu quadro de saúde debilitado e certidão negativa de bens (ID 163806426). Relatou que a constrição patrimonial fora determinada para satisfazer execução que, atualizada, perfaz o montante de R$ 5.122.410,66, valor este que, segundo o impugnante, é exorbitante e configura excesso de execução. O executado sustentou não mais deter a posse ou propriedade do imóvel objeto do TAC, tendo-o alienado para custear tratamento médico, sobrevivendo atualmente com a ajuda de familiares e sem qualquer bem imóvel registrado em seu nome. Sob o aspecto jurídico, arguiu a absoluta impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas alimentares, conforme art. 833, IV, do CPC, reiterando que a constrição dos proventos do INSS ofende os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, notadamente quando o valor penhorado compromete o sustento de indivíduo enfermo e dependente de hemodiálise. Pleiteou também a designação de audiência de conciliação, com fundamento nos arts. 3º, §§2º e 3º, e 125, IV, do CPC, para tentativa de composição amigável. Em relação ao valor executado, impugnou o montante exigido a título de multa por ser, em sua perspectiva, desproporcional e desvinculado da realidade atual do executado, o qual não teria mais responsabilidade sobre a área objeto do TAC. Ao final, o executado requereu: (i) a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, §6º do CPC; (ii) a concessão do benefício da justiça gratuita; (iii) a liberação dos valores bloqueados e a vedação de novas ordens de penhora sobre sua conta bancária, por tratar-se de verba alimentar; (iv) a designação de audiência de conciliação; e (v) o reconhecimento do excesso de execução, com exclusão da multa diária e a realização de nova liquidação do débito com observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, em especial em relação a pessoas idosas. Instado a manifestação (ID 166123220), a representante do Ministério Público apresentou manifestação contrária à impugnação (ID 166123220), sustentando, em primeiro lugar, que a tentativa de conciliação já teria ocorrido no momento da celebração do TAC, de modo que sua reiterada exigência em sede de execução mostra-se incabível. Defendeu que, diante do inadimplemento das cláusulas pactuadas, não há controvérsia passível de composição, cabendo apenas o cumprimento da obrigação e o adimplemento da multa. Quanto à impenhorabilidade, argumentou que, apesar da regra do art. 833, IV, do CPC, a jurisprudência tem admitido a mitigação dessa norma, especialmente quando a constrição se limita a um percentual de até 30% sobre proventos de aposentadoria ou salários. No caso em tela, os valores bloqueados (R$ 44,40 e R$ 35,07) totalizam R$ 79,47, quantia que representa menos de 6% dos rendimentos mensais do executado, não comprometendo, portanto, seu mínimo existencial. Em relação à alegação de excesso de execução, o Parquet sustentou que a multa foi expressamente prevista no TAC e que, por decisão judicial posterior (ID 38252723 - pág. 46), foi fixada em R$ 500,00 diários. Asseverou que a perda da posse do imóvel não exime o executado das obrigações pactuadas no TAC, uma vez que, no momento da assinatura, este detinha legitimidade plena sobre o bem e, portanto, assumiu responsabilidade direta pelo cumprimento das obrigações ambientais. Rechaçou, assim, qualquer alegação de inexigibilidade do título, sustentando que este preenche todos os requisitos legais e continua plenamente válido. Ao final, pugnou o Ministério Público pelo indeferimento integral da impugnação, com manutenção das medidas constritivas já efetivadas, inclusive a penhora parcial dos valores na conta do executado. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, consagra o direito fundamental à assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça aquele que afirmar não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Na espécie, o executado VALDECIR VICENTE DE ARAÚJO, ao apresentar a presente impugnação, colacionou extrato de benefício previdenciário (auxílio-doença) oriundo do INSS, demonstrando que percebe, mensalmente, apenas um salário mínimo (R$ 1.412,00), valor este que se constitui única fonte de subsistência. Ademais, instruiu os autos com documentos médicos que atestam ser portador de enfermidade grave, inclusive demandando tratamento hemodialítico, o que o incapacita para o labor. Diante da prova documental idônea acostada aos autos e da plausibilidade da hipossuficiência econômica, resta comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, não havendo resistência da parte exequente nesse ponto. Desse modo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido por VALDECIR VICENTE DE ARAÚJO, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. II – DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS O executado alegou que os valores bloqueados judicialmente (R$ 44,40 no Banco do Brasil e R$ 35,07 no Nubank) seriam oriundos do seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requer a liberação da quantia, à luz da impenhorabilidade de caráter alimentar. Todavia, compulsando os autos, não há prova documental suficiente da origem dos valores penhorados. Não foi anexado qualquer extrato bancário que comprove que os valores constritos correspondem, de fato, ao benefício previdenciário recebido. A alegação, destituída de suporte fático robusto, não pode ser acolhida. Ainda que a origem dos valores tenha natureza alimentar, o reconhecimento da impenhorabilidade demanda prova inequívoca da vinculação entre os valores depositados e os proventos recebidos. Portanto, INDEFIRO o pedido de levantamento da constrição judicial sobre os valores bloqueados, diante da ausência de comprovação da origem alimentar dos depósitos. III – DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O executado pleiteou a designação de audiência de conciliação judicial. Contudo, no caso concreto, a pretensão executada decorre de um título executivo extrajudicial firmado em sede administrativa: o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado com o Ministério Público em 10/04/2008 (ID 38256694 – págs. 32/37). A conciliação, pois, já se materializou com a assinatura do compromisso extrajudicial, cuja natureza consensual e vinculante está consagrada na Lei 7.347/85, em seu artigo 5º, §6º. Não se impõe nova tentativa de conciliação em fase de execução, sobretudo quando a parte devedora pode, a qualquer tempo, promover nova composição diretamente com o Ministério Público. Ademais, o Ministério Público expressamente afirmou que o executado pode, a qualquer tempo, requerer a repactuação do termo diretamente na via administrativa, não havendo motivo para intermediação judicial neste momento. Assim, INDEFIRO o pedido de audiência de conciliação. IV – DO EXCESSO NA MULTA COMINATÓRIA Verifica-se, nos autos, que o executado VALDECIR VICENTE DE ARAÚJO deixou de cumprir as obrigações ambientais assumidas no TAC, especialmente no tocante à elaboração e execução do PRAD e à recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) ao longo do córrego Olaria. Como sanção pelo inadimplemento, foi cominada multa diária no importe de R$ 500,00, conforme decisão proferida em 29/02/2012 (ID 38252723 - pág. 46). Entretanto, tal multa foi imposta sem qualquer limitação ou teto máximo, o que, ao longo de mais de uma década, fez com que o valor ultrapassasse os R$ 5 milhões de reais, conforme relatórios técnicos juntados aos autos. Consoante o entendimento pacificado no STJ, a multa cominatória (astreinte) deve guardar razoabilidade com o valor da obrigação principal e não pode converter-se em instrumento de punição desproporcional: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.2. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. No caso, a agravada cumpriu com atraso, mas integralmente, a ordem judicial, uma vez que excluiu a restrição lançada em nome do agravante por suspeita de envolvimento em crime de roubo. Dessa forma, não merece reforma o entendimento da Corte de origem, que diminuiu o valor máximo fixado a título de astreintes, do montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), máxime porque as astreintes não devem constituir via geradora de enriquecimento indevido.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 2104125 / MG, Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 03/03/2024, Data de Publicação: 10/03/2024) Diante disso, reconheço o excesso da multa fixada e, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o teto da multa diária em valor correspondente a 50% do valor de avaliação do imóvel originalmente vinculado à obrigação de fazer. DETERMINO, portanto, a expedição de MANDADO DE AVALIAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, da área rural dos executados MIGUEL ARISTIDES DE AZEVEDO, VALDECIR VICENTE DE ARAÚJO e AGNALDO BATISTA CORREA. V – DA TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AMBIENTAL AO NOVO PROPRIETÁRIO Consta da impugnação que o imóvel anteriormente pertencente ao executado foi objeto de alienação. Neste contexto, é necessário destacar que as obrigações ambientais possuem natureza “propter rem”, ou seja, aderem ao bem e acompanham sua titularidade, recaindo sobre o atual proprietário ou possuidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme: “AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor". III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (...) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002). Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013). [...] XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).” (REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Assim, DETERMINO que o MINISTÉRIO PÚBLICO seja intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse em requerer a inclusão dos atuais proprietários dos imóveis vinculados ao TAC no polo passivo da execução, bem como requerer, caso entenda pertinente, outras providências executivas aptas à efetiva satisfação da obrigação principal, qual seja, a plena recuperação da área ambiental degradada, incluindo, se cabível e justificado, o requerimento de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme art. 499 do CPC c/c art. 3º da Lei 6.938/81 e art. 927 do Código Civil. Tendo em vista a complexidade técnica da obrigação ambiental e o decurso de tempo desde a última fiscalização, verifico a necessidade de nova vistoria para aferição da atual situação das áreas de preservação permanente, de modo a subsidiar a análise judicial e futura fixação das providências adequadas. DETERMINO, pois, que se oficie à SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – SEMA/MT requisitando a realização de nova vistoria técnica nas propriedades originalmente pertencentes a MIGUEL ARISTIDES DE AZEVEDO, VALDECIR VICENTE DE ARAÚJO e AGNALDO BATISTA CORREIA, no prazo de 90 (noventa) dias, devendo especificar no relatório qual a porcentagem de cumprimento do TAC pactuado. Para tanto, encaminhem-se, anexos ao ofício: o TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (ID 38256694 – págs. 32/37); os RELATÓRIOS TÉCNICOS de ID 107832519 (págs. 1/19) e 38252733 (págs. 51/60).
ANTE O EXPOSTO, decido: I) DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor de VALDECIR VICENTE DE ARAÚJO; II) INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados; III) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação; IV) RECONHEÇO o excesso da multa cominatória e LIMITO a sua incidência ao valor correspondente a 50% do valor do imóvel a ser apurado mediante avaliação judicial; V) DETERMINO a expedição de mandado de avaliação do imóvel anteriormente pertencente ao executado; VI) INTIME-SE o Ministério Público para manifestar-se sobre eventual interesse na qualificação do atual proprietário do imóvel anteriormente pertencente ao executado; VII) OFICIE-SE à SEMA/MT requisitando nova vistoria nas propriedades dos executados, encaminhando-se os documentos mencionados. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito