Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010066-13.2023.8.11.0041 APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. APELADO: MAISA VALDONADO RONQUIGALI, BENAIA RAFAELLE CERQUEIRA GERVASIO Vistos. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, que extinguiu a execução de título extrajudicial por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A extinção foi declarada em razão da inércia da parte exequente, que, conforme consta da sentença, não teria se manifestado após intimação para impulsionar o feito. O apelante alega nulidade da sentença, sustentando que não houve intimação pessoal válida, conforme exige o § 1º do art. 485 do CPC. Aponta que a mera ciência tácita eletrônica registrada pelo sistema não pode ser equiparada à intimação pessoal exigida pela lei processual. Não houve apresentação de contrarrazões, diante da ausência de angularização processual na origem. É o relatório. Decido. A análise dos autos mostra que, após tentativa frustrada de citação da parte executada (id. 287329888), foi lançado ato ordinatório (id. 287329889), intimando a exequente para manifestação no prazo legal. Contudo, o impulso partiu da secretaria, sem despacho judicial com advertência expressa sobre possível extinção e sem intimação pessoal válida da exequente, como exige o art. 485, §1º, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção por abandono exige intimação pessoal da parte autora, com advertência expressa e prazo de cinco dias para manifestação: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1947990 SP 2021/0210252-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) (destaquei). Na mesma linha, os seguintes julgados desta E. Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (...) 1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora e de seu advogado, com a devida advertência acerca da possibilidade de extinção. 2. A ausência das referidas intimações descaracteriza o abandono da causa e impõe a anulação da sentença extintiva. (...) (TJ-MT 1033507-57.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2024, Publicado no DJE 19/12/2024) No caso em exame, a ausência de despacho judicial com advertência e de intimação pessoal da parte autora impede o reconhecimento do abandono e impõe a anulação da sentença por vício formal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença, por violação ao art. 485, § 1º, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. Cuiabá, Data registrada no sistema. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira Relatora