Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0000391-44.2012.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. Sem delongas, diante da confirmação da penhora ao id. 174919605, DETERMINO que o feito permaneça em arquivo provisório, sem prejuízo ao decurso do prazo prescricional, aguardando-se o pagamento do precatório requisitório. OFICIE-SE ao D. Juízo, naqueles respectivos autos, informando-lhes o valor atualizado da dívida em execução, bem como solicitando seus bons préstimos para que, tão logo haja o pagamento da requisição, seja feita a transferência do crédito penhorado para esta ação executiva. AGUARDE-SE a manifestação da parte interessada ou a expiração do prazo assinalado, no arquivo provisório, dando-se baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses. AGENDE-SE o termo final no sistema informatizado. Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE, bem como INTIME-SE a exequente para manifestação, sob pena de extinção. Somente caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito