Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0002801-37.2018.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCOS VINICIO DE LIMA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que figura como exequente BANCO BRADESCO S.A. e como executado MARCOS VINICIO DE LIMA. Compulsando os autos, verifica-se que as partes compuseram extrajudicialmente, conforme termo de acordo no id. 188681010, pugnando pela homologação judicial, pondo fim à presente demanda. O acordo realizado preenche os requisitos legais, e as partes estão devidamente representadas. Diante do Código de Processo Civil, não se encontra óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo com baixa, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes juntado no id. 188681010 e seguintes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, acaso existentes, consoante item 4, do pacto. EXPEÇA-SE o levantamento de restrições em desfavor da parte executada, em relação ao contrato objeto desta ação, acaso existentes. Ante a falta de interesse em recorrer, pois ato incompatível com o acordo, o trânsito em julgado é imediato, arquivem-se os autos, observando as providências de praxe. Nada mais requerido, arquivem-se os autos, observando as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 16:15
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença