Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por E. Siqueira – EPP em desfavor de Josiane Assunção Leite, sustentando, em síntese que é credor do importe de R$10.440,00 (dez mil e quatrocentos e quarenta reais) em razão de três títulos de cheques emitidos pela requerida. Assim, propôs a presente demanda a fim de condenar a requerida ao pagamento do débito inadimplente, com correção monetária. As tentativas de citação da parte requerida restaram inexitosas, razão pela qual foi determinada a citação por edital. Apesar de expedido edital de citação (Id. 95239347), decorreu em branco o prazo para manifestação da parte requerida. Intimada a Defensoria Pública como curadoria especial, apresentou contestação no Id. 123160766 pela negativa geral e também pugnou pela concessão da justiça gratuita. O requerente impugnou à contestação no Id. 123835815. As partes manifestaram sobre a produção de provas nos Ids. 129292431 e Id. 129429935. Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em três situações diferentes: quando o julgamento for exclusivamente de direito ou quando for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, bem como nas hipóteses de revelia. Por outra via, infere-se dos autos que as partes trouxeram na petição inicial, na contestação e na réplica todos seus argumentos e provas, estes plenamente suficientes à compreensão e convencimento deste juízo quanto à matéria que se discute nesta ação, sendo desnecessária a produção de novas provas ante a natureza da causa e o conjunto probatório que instrui a demanda, não havendo que se falar em ofensa a ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, seria inócuo submeter o procedimento à fase de instrução probatória, vez que teríamos uma simples repetição das provas que previamente foram produzidas, configurando uma ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade do processo. Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença. A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020). Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato e de direito encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos. Do mérito. Insta consignar que a ação monitória é instrumento adequado para todo aquele que porta documento representativo de dívida, desprovido de eficácia de título executivo (Lei N. 9.079/95). Não se exige, portanto, que o documento seja dotado dos predicados atinentes aos títulos com força suficiente para embasar regular execução (liquidez, certeza e exigibilidade). No caso sub judice, respeitado o articulado pela curadoria especial, em que pese os embargos monitórios torne controversa toda matéria, não afasta o direito do credor ao recebimento de seu crédito, notadamente à falta de elementos que indiquem pagamento dos valores estampados nos títulos que servem esta ação, como pode se observar no Id. 67214328 - Pág. 11. Ora, a requerida/embargante não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar a veracidade dos fatos por ela alegado, como o comprovante de pagamento da dívida, comprovante de recusa da parte requerente na entrega dos recibos, entre outros, ônus que lhe incumbia, já que descabe ao requerente fazer prova negativa. Portanto, sem a prova dos fatos, as alegações da parte requerida se tornam frágeis e inconsistentes, tendo em vista que desatendeu à regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática do CPC/1973. Ademais, no Direito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos a parte requerente e a ré têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem que “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”. Nesse passo, incumbe a parte requerente da ação monitória demonstrar seu crédito com documentos que fornecem a convicção de verossimilhança, segundo inteligência do art. 1.102 – A, do CPC/73 (art. 700 do CPC/15) in verbis: “Art. 1.102- A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de titulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel.” Em análise da documentação juntada aos autos, constata-se que a pretensão autoral também se funda em três cheques, no valor total de importância total de R$ 10.440,00 (dez mil quatrocentos e quarenta reais), referente aos cheques de nº 065 no valor de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais), nº076 no importe de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais) e nº 077 no importe de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), os quais perderam sua eficácia executiva e, portanto, serve para embasar a ação monitória, nos termos da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que o cheque é título de crédito não causal, ou seja, sua emissão não está condicionada a negócio subjacente (Súmula nº 531 do STJ). E, por força do princípio da cartularidade, presume-se ser o credor legítimo das importâncias por eles representadas quem estar na posse dos títulos originais. Assim, diante da literalidade e autonomia do título em questão, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem, cujo ônus pertence ao devedor, por meio de prova robusta, cabal e convincente, que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, porquanto, na dúvida, prevalece a presunção legal de legitimidade do título cambiário. Diante deste contexto, vê-se que os títulos que embasam a presente ação monitória encontram-se formalmente em ordem. Portanto, é de rigor o acolhimento do pedido inicial.
Ante o exposto, diante dos fatos e documentos trazidos ao bojo dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente às cártulas de cheques constante no Id. 67214328 - Pág. 11, no respectivo valor total de R$ 10.440,00 (dez mil quatrocentos e quarenta reais), nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Consigno que o valor acima deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data em que o cheque foi apresentado para compensação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa vez que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, prossiga-se nos termos do título II Livro I da Parte Especial (art. 702, § 8º, CPC), intimando o credor para que apresente requerimento nos termos do art. 524 do CPC. Nada sendo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito