Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020916-52.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VIP BATERIA - COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS EIRELI
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Numero do Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação de Anulatória de Ato Administrativo c/c indenização por danos morais e materiais proposta por VIP BATERIA - COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS EIRELI em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, requerendo a nulidade dos autos de infração e imposição de penalidade aplicada, bem como a restituição do valor pago e indenização por danos morais em decorrência de suposta irregularidade na cobrança. Citado, o requerido apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido inicial. A parte autora impugnou a contestação reiterando-se os termos iniciais. Passa-se à análise do mérito. De plano, verifica-se a desnecessidade de realização de instrução probatória, eis que a controvérsia é resolvida em matéria exclusivamente de direito, consoante os documentos já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A controvérsia cinge-se, a saber, acerca da subsistência e responsabilidade da infração de trânsito que culminou nas infrações de trânsitos recebidas pela parte autora. Pois bem, sustenta a parte autora que é proprietária das motocicletas de placas QBD2G32; QBABA39; QBH4703; QBQ8705; QBN4762; OBH2J97 e QBS4773, que sofreram o total de 40 autuações de infrações de trânsito e imposição de penalidade. Afirma que não foi notificada da autuação, razão pela qual sustenta a sua insubsistência. Pois bem, em contestação, a requerida trouxe aos autos ao ID n. 128664694, documentos que comprovam a emissão e o envio da notificação da autuação dentro do prazo legal. Ademais, o artigo 280, VI do CTB apenas menciona que o infrator será notificado pessoalmente, sempre que possível e não atribui como regra ou obrigatoriedade de que a infração tenha a notificação imediata e pessoal do infrator. O artigo 281, II do CTB prevê que a notificação da infração poderá ser encaminhada ao infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo considerada a data de postagem e não o de recebimento pelo infrator, portanto, as notificações foram enviadas dentro do prazo estabelecido legalmente, conforme se infere dos documentos anexados ao ID n. 128664694. Nesse sentido, não havendo irregularidade formal na lavratura dos autos de infrações, não há como reconhecer a sua anulação, tampouco, o reconhecimento de indenização por danos morais e materiais pretendido pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do requerido, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Luiz Gustavo Derze Villalba Carneiro Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito