SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
27/08/2025, 14:29
Ato ordinatório
17/07/2025, 12:59
Movimentação processual
17/07/2025, 12:57
Documento
14/07/2025, 14:04
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:18
Publicação
16/06/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:44
Provisório
13/06/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001476-38.2007.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO BRASIL S.A. PEDRO LUIZ BRUNETTA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, contradição na decisão que indeferiu o pedido de buscas via CCS BACEN e determinou a suspensão da execução por ausência de bens. Embora intimado, o embargado deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê é sua irresignação em relação à suspensão do processo. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Cumpra-se integralmente a decisão anterior. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001476-38.2007.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO BRASIL S.A. PEDRO LUIZ BRUNETTA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, contradição na decisão que indeferiu o pedido de buscas via CCS BACEN e determinou a suspensão da execução por ausência de bens. Embora intimado, o embargado deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê é sua irresignação em relação à suspensão do processo. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Cumpra-se integralmente a decisão anterior. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 18:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:24
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:49
Decurso de Prazo
13/05/2025, 07:36
Publicação
05/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 14:53
Desarquivamento
29/04/2025, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 09:39
Publicação
28/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001476-38.2007.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO BRASIL S.A. PEDRO LUIZ BRUNETTA
Vistos.
Trata-se de pedido de buscas por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) (id 183987900). No entanto, o pleito não merece acolhimento. Isso porque, conforme entendimento já consolidado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, as informações constantes do banco de dados CCS-BACEN não acrescentam informações relevantes às já obtidas por meio do SISBAJUD. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. CCS-BACEN. DESNECESSIDADE QUANDO JÁ REALIZADA PESQUISA NO SISBAJUD. MEDIDA INÓCUA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta de informações financeiras do devedor pelo sistema CCS-BACEN, sob o fundamento de que a pesquisa no SISBAJUD já havia sido realizada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à necessidade de realização de nova busca de informações financeiras pelo CCS-BACEN, quando já efetuada consulta pelo SISBAJUD. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado desta Corte é de que o CCS-BACEN não acrescenta informações relevantes às já obtidas por meio do SISBAJUD, uma vez que este sistema engloba os dados financeiros disponíveis. Assim, como pesquisa anterior através do SISBAJUD restou frustrada, desnecessária nova diligência através do CCS-BACEN. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A consulta ao CCS-BACEN é desnecessária quando já realizada busca de informações financeiras pelo SISBAJUD, pois este sistema já abrange os dados pertinentes." (N.U 1034513-57.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/04/2025, Publicado no DJE 09/04/2025) Desse modo, INDEFIRO o pedido de consulta de informações financeiras pelo sistema CCS-BACEN, ante a ausência de efetividade da medida. Por outro lado, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de compelir o executado a promover o pagamento do débito, mas nenhuma delas se mostrou exitosa. Nesse contexto, a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciem alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência, o que não é o caso dos autos. É que, nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF). Se não bastasse, uma vez realizadas diligências por meio dos sistemas com os quais a justiça possui convênios, por mais de uma vez e em diferentes períodos de tempo, entendo suprido o dever de cooperação do juízo, devendo, a partir de então, o credor/exequente apresentar bens passíveis de penhora ou justificar, de forma fundamentada e mediante apresentação de novos elementos, a necessidade de renovação da pesquisa. Importante lembrar que, mesmo se tratando de medida usual, o deferimento de nova requisição eletrônica junto aos sistemas envolve tempo e trabalho do Poder Judiciário, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente com base, simplesmente, no decurso de certo lapso temporal. Sobre tal situação, eis o entendimento jurisprudencial. Veja-se: TJDFT – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE BENS. REITERAÇÃO DE PESQUISA VIA SISBAJUD. RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capaEzes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa Sisbajud, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de modificação na situação financeira dos devedores, ressaltando-se ainda que referida pesquisa foi deferida recentemente nos autos em nome da esposa de um dos executados. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJ-DF 07123082620218070000 DF 0712308-26.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nosso Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 15:41
Definitivo
24/04/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:04
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 08:26
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:06
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:31
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:46
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:30
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:28
Publicação
23/01/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO LUIZ BRUNETTA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001476-38.2007.8.11.0037
Vistos. Inicialmente, considerando a determinação juntada no id n° 178585628, proceda a Secretaria com a retirada da restrição incluída no veículo indicado no id n° 178585628, através do sistema RENAJUD. Ainda, verifico que a parte exequente pugna pela busca de bens imóveis em nome da parte executada, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, vez que restaram infrutíferas as diligências realizadas para a localização de bens do devedor. Contudo, insta salientar que a lista de eventuais imóveis registrados em nome do executado pode ser acessado por meio de outros sistemas disponíveis, como o SERPJUD - Sistema Eletrônico de Registros Públicos e o sistema CENSEC – Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados. Desse modo, para fins de informações de bens imóveis, a pesquisa via sistema SREI é desnecessária, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Não obstante, defiro o requerimento de penhora on line em nome da parte executada PEDRO LUIZ BRUNETTA, CPF: 212.303.829-68, no valor atualizado da dívida, que perfaz o montante de R$ 310.699,09, na modalidade “teimosinha”. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. Realizada a penhora, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Defiro também, o pedido de busca de bens através do sistema INFOJUD, com a juntada do resultado nos autos. Ainda, defiro o pedido de inclusão de restrição aos veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD, junto ao DETRAN/MT. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 14:23
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:29
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:10
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:47
Publicação
01/11/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO LUIZ BRUNETTA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001476-38.2007.8.11.0037 Vistos etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 10:50
Mero expediente
30/10/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 13:22
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:27
Publicação
13/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Processo: 0001476-38.2007.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO LUIZ BRUNETTA
Vistos. Intime-se a advogada subscritora da petição de id n. 156572163 para que proceda a sua distribuição para tramitar em apartado, associando-se a estes autos, nos termos do artigo 676 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 12:23
Mero expediente
09/08/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 14:31
Ato ordinatório
05/06/2024, 14:22
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:09
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:09
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:11
Petição (Impugnação aos embargos)
03/06/2024, 15:28
Publicação
24/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:11
Publicação
23/05/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos para intimar as partes para manifestarem sobre a petição retro, no prazo de 05(cinco) dias.
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 13:10
Ato ordinatório
21/05/2024, 13:08
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:08
Publicação
25/04/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO LUIZ BRUNETTA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0001476-38.2007.8.11.0037
Vistos. De início, cumpre registrar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é uma ferramenta instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, que promove a integração e intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, a fim de resguardar o direito creditício do exequente na busca por bens passíveis de constrição em nome do devedor, DEFIRO o pedido de inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Realizada a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 19:18
Outras Decisões
23/04/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 20:13
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:51
Publicação
31/01/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001476-38.2007.8.11.0037 BANCO DO BRASIL SA PEDRO LUIZ BRUNETTA
Vistos. Considerando o pedido de consulta de bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 11:13
Mero expediente
29/01/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 09:27
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:12
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:40
Publicação
21/11/2023, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0001476-38.2007.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO LUIZ BRUNETTA
Vistos. Da análise dos autos, verifico que, no id n. 134541962, a parte exequente pugna pela busca de bens imóveis em nome da parte executada, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, vez que restaram infrutíferas as diligências realizadas para a localização de bens do devedor. O Provimento n. 89/2019 - CNJ regulamentou, dentre outras questões, a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI –, previsto no artigo 76 da Lei n. 13.465/2017, que consiste em uma ferramenta com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Conforme extrai-se da mencionada regulamentação, o SREI oferece diversos serviços on line, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens, que permite a busca por CPF ou CNPJ, para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Segundo noticia o CNJ[1], o Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal, sendo que o intercâmbio de documentos e informações está a cargo de Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, em cada uma das unidades da federação. O portal de integração do SREI, por sua vez, é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), cujas Centrais Estaduais, atualmente, como acima dito, são as responsáveis na prestação dos serviços eletrônicos. Assim, verificado que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI –, de amplitude nacional, não foi, efetivamente, operacionalizado junto ao Poder Judiciário local, resta inviabilizado, factualmente, a pesquisa, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Não obstante, no Estado de Mato Grosso, a Central Eletrônica de Integração e Informações, mantida pela ANOREG/MT, disponibiliza o serviço de acesso às informações pretendidas pela parte exequente, sem a necessidade da intervenção judicial. Ressalvo, então, que o acesso ao mencionado sistema não é exclusivo do Poder Judiciário, de sorte que a exequente pode ter acesso às informações que necessita, por meio eletrônico, depois de realizado o seu cadastrado, naquela Central, e atendidas as demais exigências, como se infere do sítio eletrônico da ANOREG/MT (https://sistema.cei-anoregmt.com.br/). Ante ao exposto, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 16:40
Outras Decisões
17/11/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:34
Publicação
13/11/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 04:53
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:27
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05( cinco) dias, sob pena de extinção.
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 12:41
Ato ordinatório
07/11/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:41
Publicação
16/10/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 08:33
Mandado
27/09/2023, 13:49
Expedição de documento
25/09/2023, 09:00
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:55
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:56
Publicação
15/09/2023, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar o endereço que se encontra os veículos, para expedição do mandado de avaliação no prazo de 05( cinco) dias.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:40
Decurso de Prazo
18/08/2023, 08:27
Publicação
10/08/2023, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 14:08
Ato ordinatório
04/08/2023, 15:03
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:22
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:22
Decurso de Prazo
21/07/2023, 05:54
Publicação
13/07/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 01:17
Publicação
12/07/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para querendo, manifestar – se sobre a penhora no prazo de 05( cinco) dias.
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 13:16
Ato ordinatório
11/07/2023, 13:12
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO LUIZ BRUNETTA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001476-38.2007.8.11.0037
Vistos. Inicialmente, defiro o pedido de penhora e avaliação do veículo indicado no id nº 122439159. Expeça-se termo de penhora, conforme o disposto no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se sobre a penhora. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 07:12
Publicação
15/06/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO LUIZ BRUNETTA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001476-38.2007.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros dos executados PEDRO LUIZ BRUNETTA - 212.303.829-68, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 310.699,09 (trezentos e dez mil, seiscentos e noventa e nove reais e nove centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão somente o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Não obstante, defiro o pedido de busca de bens através do sistema INFOJUD, com a juntada do resultado nos autos. Ainda, defiro o pedido de inclusão de restrição aos veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD, junto ao DETRAN/MT. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Da análise dos autos, a parte exequente pugna pela busca de bens imóveis em nome da parte executada, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. O Provimento n. 89/2019 - CNJ regulamentou, dentre outras questões, a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI –, previsto no artigo 76 da Lei n. 13.465/2017, que consiste em uma ferramenta com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Conforme extrai-se da mencionada regulamentação, o SREI oferece diversos serviços on line, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens, que permite a busca por CPF ou CNPJ, para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Segundo noticia o CNJ, o Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal, sendo que o intercâmbio de documentos e informações está a cargo de Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, em cada uma das unidades da federação. O portal de integração do SREI, por sua vez, é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), cujas Centrais Estaduais, atualmente, como acima dito, são as responsáveis na prestação dos serviços eletrônicos. Assim, verificado que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI –, de amplitude nacional, não foi, efetivamente, operacionalizado junto ao Poder Judiciário local, resta inviabilizado, factualmente, a pesquisa, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Não obstante, no Estado de Mato Grosso, a Central Eletrônica de Integração e Informações, mantida pela ANOREG/MT, disponibiliza o serviço de acesso às informações pretendidas pela parte exequente, sem a necessidade da intervenção judicial. Ressalvo, então, que o acesso ao mencionado sistema não é exclusivo do Poder Judiciário, de sorte que a exequente pode ter acesso às informações que necessita, por meio eletrônico, depois de realizado o seu cadastrado, naquela Central, e atendidas as demais exigências, como se infere do sítio eletrônico da ANOREG/MT (https://sistema.cei-anoregmt.com.br/). Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 16:38
Decurso de Prazo
06/04/2023, 09:20
Decurso de Prazo
06/04/2023, 09:20
Publicação
29/03/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0001476-38.2007.8.11.0037 BANCO DO BRASIL SA PEDRO LUIZ BRUNETTA
Vistos. Considerando o pedido de consulta de bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, vem como que o cálculo da dívida está desatualizado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei e junte aos autos o cálculo atualizado da dívida, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 15:09
Mero expediente
27/03/2023, 15:09
Decurso de Prazo
19/03/2023, 04:52
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:37
Publicação
24/02/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 17:03
Ato ordinatório
14/02/2023, 22:04
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:19
Publicação
19/12/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para manifestar a respeito da retro petição, no prazo de 05 (cinco) dias.
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento
15/12/2022, 13:51
Decurso de Prazo
15/12/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:41
Publicação
05/12/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar o endereço que se encontra o veículo para expedição do mandado de avaliação no prazo de 05( cinco) dias.
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento
01/12/2022, 18:50
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:21
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:21
Publicação
31/10/2022, 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 23:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0001476-38.2007.8.11.0037 BANCO DO BRASIL SA PEDRO LUIZ BRUNETTA
Vistos. Consigno que os dados dos veículos estão nos espelhos juntados em anexo à decisão de id nº 81178718. Assim, cumpra-se a decisão de id nº 88656767. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
25/10/2022, 15:59
Expedição de documento
25/10/2022, 15:59
Mero expediente
25/10/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:33
Publicação
11/10/2022, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar o endereço que se encontra o veículo no prazo de 05( cinco) dias.
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento
09/10/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:07
Publicação
30/09/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 15:47
Ato ordinatório
27/09/2022, 18:40
Decurso de Prazo
28/07/2022, 08:48
Decurso de Prazo
28/07/2022, 08:46
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:33
Publicação
12/07/2022, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para que tome ciência acerca da penhora, conforme termo do ID 89509046 no prazo de 05( cinco) dias.
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento
08/07/2022, 17:59
Ato ordinatório
08/07/2022, 17:57
Publicação
05/07/2022, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO LUIZ BRUNETTA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001476-38.2007.8.11.0037
Vistos. Inicialmente, defiro o pedido de penhora e avaliação do veículo indicado no id nº 82646155. Expeça-se termo de penhora, conforme o disposto no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se sobre a penhora. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que o pedido de leilão será analisado posteriormente a penhora e avalição do bem. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito