Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002111-41.2011.8.11.0049 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO: JAIRO JANDIR DE MOURA, LIDIO PERTUZATTI
SENTENÇA
Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença de id. 222936438, alegando contradição no dispositivo condenatório quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito. Sustenta o embargante que a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (descontado o IPCA), com fundamento nos arts. 389 e 406 do Código Civil, quando o título que embasa a cobrança (Nota de Crédito Rural: operação 96/70098-X) prevê índices específicos de atualização monetária e juros pactuados entre as partes. É o relatório, decido. Razão assiste ao embargante. Os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, estabelecem a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária e da taxa Selic (deduzido o IPCA) como taxa de juros legais. Contudo, ambos os dispositivos são normas de aplicação subsidiária, incidentes apenas quando não houver índice convencionado pelas partes ou previsto em lei específica. O art. 389, parágrafo único, do CC é expresso ao condicionar a aplicação do IPCA à hipótese de o índice de atualização monetária "não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica". Da mesma forma, o art. 406, caput, do CC limita a incidência da taxa legal aos casos em que os juros "não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei". No caso, a Nota de Crédito Rural prevê índices específicos de correção monetária e juros remuneratórios e moratórios, pactuados entre as partes no âmbito de operação de crédito rural.
Trata-se de obrigação líquida e com vencimento certo, cuja mora é ex re, constituída automaticamente no termo do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil, sem necessidade de interpelação prévia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os encargos contratuais pactuados incidem desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento do débito, salvo demonstração de abusividade, que não foi alegada nem identificada nos autos, uma vez que sequer houve contestação dos requeridos. Veja-se: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação.Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)”. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ). Verifico, portanto, que a sentença incorreu em contradição ao aplicar os índices subsidiários dos arts. 389 e 406 do CC a uma obrigação que possui encargos expressamente convencionados no título.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito infringente, para sanar a contradição identificada e integrar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Julgo procedente o pedido inicial para condenar Jairo Jandir de Moura e Lidio Pertuzatti ao pagamento, de forma solidária, do valor histórico de R$ 53.618,75, conforme planilha de cálculo apresentada com a inicial, acrescido dos encargos contratuais de correção monetária e juros previstos na Nota de Crédito Rural (operação 96/70098-X), com incidência desde o inadimplemento até o efetivo pagamento (id. 68246817). Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC." No mais, fica mantida a sentença tal como proferida. Serve como termo de intimação dos requeridos via publicação no DJe, em conformidade com o art. 346 do CPC. Serve como termo de ciência à Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu Lídio Pertuzatti. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 dias (via publicação no DJe e remessa à Defensoria Pública). Após, remetam-se os autos ao segundo grau para julgamento, independente de nova conclusão. Oportunamente, dê-se baixa definitiva no DJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta