Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033846-05.2023.8.11.0001..
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. A parte Executada não fora localizada até a presente data, mesmo se passados meses de tramitação processual. A parte Exequente indicou endereços no curso do processo sem êxito quanto à localização de novo endereço da parte Executada. Instada, a parte exequente quedou-se inerte, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Não sendo encontrado o devedor, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A não localização do devedor impede o prosseguimento do feito, que não pode se eternizar à sua procura. Isso viola os princípios da celeridade processual e impacta a taxa de congestionamento processual. Nesse sentido, confira-se: RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO. FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SITUAÇÕES QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA SATISFAZER O CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º DA LEI 9099/95. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007786841, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 31-07-2018)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito