Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000023-33.2013.8.11.0090..
EXEQUENTE: DIOSMIRSO FERREIRA
EXECUTADO: MANUEL PENAS CASAS
VISTOS. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DIOSMIRSO FERREIRA em face de MANUEL PENAS CASAS, ambos qualificados nos autos. A petição inicial foi distribuída em 17/01/2013 e recebida em 01/06/2013, conforme ID. 67065314 - Pág. 32/33. O executado apresentou embargos à execução (autos nº 610-55.2013.811.0090), que foram recebidos sem efeito suspensivo e, ao final, julgados improcedentes. Consoante certidão datada de 24/07/2013 (ID. 67065320 - Pág. 02/03), a Oficiala de Justiça requisitou nova diligência no mesmo valor da inicialmente recolhida pelo exequente, para que pudesse proceder com a penhora de bens do executado, contudo, o exequente não promoveu o recolhimento necessário. Posteriormente, apenas em 08/12/2016 - ou seja, após mais de 3 (três) anos do último ato processual que lhe impunha obrigação de impulsionar o feito - o exequente compareceu nos autos para solicitar a designação de audiência de conciliação (ID. 67065320 - Pág. 11). Em 26/09/2022, quase 6 (seis) anos depois do último peticionamento do exequente, determinou-se sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a diligência determinada no Id 67065320 à fl. 18, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID. 96077964 - Pág. 1/2). Em 20/09/2023, o exequente requereu a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado (ID. 129598577 - Pág. 1/2), o que foi indeferido (ID. 175364321 - Pág. 1/2). Este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Em sua manifestação (ID. 188167751), o exequente sustentou a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que não houve inércia de sua parte, e requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano. Por sua vez, o executado manifestou-se (ID. 188211960) argumentando que a prescrição intercorrente já se consumou, uma vez que o exequente não praticou os atos que lhe competiam para o regular prosseguimento da execução, deixando de recolher as custas relativas às diligências determinadas para a penhora. Requereu, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a extinção do feito por abandono de causa. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito executivo. A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional durante o curso da demanda, em razão da inércia do credor em promover atos que visem satisfazer seu crédito. No Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente vem disciplinada no art. 921, §§ 1º a 5º, que estabelece: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não for localizado ou possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo, sem ônus as partes. No caso em análise, a execução foi proposta em 17/01/2013, tendo o executado sido regularmente citado. Contudo, apesar da citação válida, a execução não teve andamento regular por culpa exclusiva do exequente, que não recolheu as custas necessárias para a realização da penhora de bens, conforme certificado em 24/07/2013. Importante ressaltar que o exequente permaneceu inerte por longos períodos: de julho/2013 a dezembro/2016 (mais de 3 anos) e, posteriormente, de dezembro/2016 a setembro/2023 (quase 7 anos), quando então requereu a apreensão da CNH do executado, medida que foi indeferida por este juízo. Considerando que se trata de título extrajudicial, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Nota-se que o executado foi devidamente citado, interrompendo-se a prescrição. Contudo, após a citação, o exequente não praticou os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, deixando de recolher as custas para diligências do Oficial de Justiça e permitindo que o processo permanecesse paralisado por períodos muito superiores ao prazo prescricional. Nesse contexto, tenho que a prescrição intercorrente se consumou no presente caso. Conforme dispõe o §4º-A do art. 921 do CPC, a interrupção da prescrição pela citação só perdura "desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz", o que não ocorreu. A inércia do exequente durante longos períodos, especialmente entre 2016 e 2023 (quase 7 anos), sem promover os atos necessários à satisfação do seu crédito, configura o transcurso do prazo prescricional intercorrente, que é de 5 anos. Importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.799.343/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "Nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive execuções fiscais, a prescrição intercorrente se consuma no prazo prescricional do direito material vindicado". Assim, tendo sido ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §5º, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas e honorários, tendo em vista que a paralisação do feito decorreu de inércia do próprio exequente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal