Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Comarca de Pedra Preta - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
METAL FISCHER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MAURA APARECIDA FISCHER ALVES
OAB/MG 178066·CPF·Representa: Autor
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Autor
LUIZ ANDRE DOS SANTOS
OAB/MT 28375·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA
OAB/MT 21589·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
30/04/2026, 14:37
Ato ordinatório
30/04/2026, 14:37
Remessa (outros motivos)
13/02/2026, 17:19
Definitivo
13/02/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:35
Publicação
18/12/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DESPACHO
Processo: 0000892-30.2018.8.11.0022..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GIOVANNI GABRIEL FISCHER, JOAO MARQUES BATISTA, METAL FISCHER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME
Vistos etc. Inicialmente, indefiro a petição de Id. 204654072, pois, em análise aos autos, verifico que houve a determinação para nomeação de um dos nobres causídicos para proceder a defesa do executado (Id. 60518572). Porém, em Id. 92445112 o advogado apresentou contestação no devido prazo, não havendo a junção da devida certidão de nomeação nos presentes autos. Diante dos fatos, visto que, não houve a juntada do termo de nomeação do causídico como dativo para ensejar o direito ao arbitramento de honorários advocatícios, não sendo caso de reforma da sentença, devendo persistir tal como está lançada. Após, arquive-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DESPACHO
Processo: 0000892-30.2018.8.11.0022..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GIOVANNI GABRIEL FISCHER, JOAO MARQUES BATISTA, METAL FISCHER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME
Vistos etc. Inicialmente, indefiro a petição de Id. 204654072, pois, em análise aos autos, verifico que houve a determinação para nomeação de um dos nobres causídicos para proceder a defesa do executado (Id. 60518572). Porém, em Id. 92445112 o advogado apresentou contestação no devido prazo, não havendo a junção da devida certidão de nomeação nos presentes autos. Diante dos fatos, visto que, não houve a juntada do termo de nomeação do causídico como dativo para ensejar o direito ao arbitramento de honorários advocatícios, não sendo caso de reforma da sentença, devendo persistir tal como está lançada. Após, arquive-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 14:46
Mero expediente
16/12/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 13:27
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 13:48
Documento
09/09/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 09:36
Documento
07/04/2025, 16:01
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 13:21
Definitivo
03/04/2025, 13:15
Trânsito em julgado
03/04/2025, 13:15
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 0000892-30.2018.8.11.0022..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GIOVANNI GABRIEL FISCHER, JOAO MARQUES BATISTA, METAL FISCHER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de METAL FISCHER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA ME, GIOVANI GABRIEL FISCHER e JOÃO MARQUES BATISTA, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição de Id. 185623860 as partes juntaram a minuta de acordo, requerendo a sua homologação e a extinção da presente ação. Vieram-me os autos conclusos. Eis o Sucinto Relatório. Fundamento. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, presentes estando os pressupostos processuais e as condições da ação. Satisfazendo as partes os requisitos legais, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O acordo se regerá pelas cláusulas descritas no termo de acordo (Id. 185623860). Condeno os executados ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, proceda-se às baixas devidas e comunicações de praxe, arquivando-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 16:27
Homologação de Transação
10/03/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:30
Publicação
12/12/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:29
Publicação
12/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 07:46
Expedição de documento
10/12/2024, 06:17
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 06:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 19:53
Publicação
27/11/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0000892-30.2018.8.11.0022 Valor da causa: R$ 134.936,55 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 POLO PASSIVO: Nome: GIOVANNI GABRIEL FISCHER Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 Nome: JOAO MARQUES BATISTA Endereço:, AVENIDA AMAZONAS 886, Centro, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78000-000 Nome: METAL FISCHER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE EXEQUENTE, para que atualize o seu crédito, indicando bens passíveis de penhora, assim como requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. PEDRA PRETA, 25 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 18:36
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:07
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:05
Documento
14/11/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:15
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:51
Publicação
29/10/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DESPACHO
Processo: 0000892-30.2018.8.11.0022..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GIOVANNI GABRIEL FISCHER, JOAO MARQUES BATISTA, METAL FISCHER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME ADVOGADO(A) DATIVO: LUIZ ANDRE DOS SANTOS
Vistos etc. Cumpra-se a decisão de ID 172875469, expedindo-se os alvarás necessários para seu fiel cumprimento. Atentem-se que os valores bloqueados na conta da empresa executada deverão ser levantados em favor da parte exequente. Expeça-se o necessário. Às providências. Pedra Preta/MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:51
Expedição de documento
25/10/2024, 13:47
Mero expediente
25/10/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0000892-30.2018.8.11.0022..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GIOVANNI GABRIEL FISCHER, JOAO MARQUES BATISTA, METAL FISCHER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME ADVOGADO(A) DATIVO: LUIZ ANDRE DOS SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GIOVANNI GABRIEL FISCHER onde alega sua ilegitimidade passiva e pugna pela desconstituição de todas as penhoras ocorridas em seu desfavor. Sustenta que não figurou como contratante, avalista ou fiador do título de crédito exequendo, razão pela qual não deveria ter sido incluído no polo passivo da lide, sustentando também que não houve a desconsideração da personalidade jurídica para que pudesse responder pelo débito exequendo. Por fim, alegou que a quantia encontrada é inferior a 40 salários mínimos e pugnou pelo seu desbloqueio. A parte exequente pugnou pela rejeição da exceção, aduzindo não se tratar de quantia impenhorável os valores encontrados na conta da parte executada. Com relação a legitimidade passiva do excipiente, aduz que ele é sócio da empresa que firmou a contratação do crédito bancário, empresa esta que seria uma microempresa e cuja responsabilidade do sócio seria solidária, dispensando qualquer incidente para sua inclusão. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Após apreciar detidamente o feito, entendo ser o caso de declarar a perda do objeto da exceção de pré-executividade apresentada, conforme passo a expor. Em síntese, o excipiente alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, contudo, não há como apreciar a referida tese porque o excipiente não é parte no presente processo. Denota-se da inicial que foram arrolados como executados apenas a empresa METAL FISCHER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA e JOAO MARQUES BATISTA. O excipiente, GIOVANNI GABRIEL FISCHER, fora indicado na inicial apenas como representante da executada Metal Fischer e não como parte. Assim, o excipiente em verdade nunca figurou, por direito, como parte executada nos autos, muito embora por erro tenha sido indicado pela exequente em diversas outras petições ao longo da marcha processual como executado e não como representante da real executada. Dito isto, evidente que a penhora realizada sobre bens de quem não é parte nos autos é indevida e deve ser afastada. Com relação a alegação da parte exequente de que a empresa executada é microempresa e que isto atrairia a responsabilidade de seu sócio, equivoca-se novamente a parte exequente, haja vista que a solidariedade e confusão patrimonial apenas se dá nas empresas com empresário individual, não sendo o caso em questão, haja vista que a empresa executava se tratava de sociedade empresarial limitada. Digo “se tratava” porque em consulta ao Cartão CNPJ da empresa no site da Receita Federal foi verificado que a empresa executada teve sua extinção por encerramento em liquidação voluntária, o que se equipara a morte para as pessoas físicas. Neste sentido já decidiu o TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA – EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, POR ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - SUCESSÃO PROCESSUAL PARA REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial no qual, diante da extinção da empresa executada, o exequente requereu a sucessão processual da empresa extinta para que passassem a figurar, no polo passivo, seus sócios. Na espécie, em consulta ao sítio da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), depreende-se que houve o encerramento das atividades da empresa executada “DISTRIBUIDORA DE CARNE NOVO TEMPO LTDA” por motivo de “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica, que equivale à morte da pessoa natural, haverá legitimidade dos ex-sócios para figurarem no polo passivo da ação, uma vez que a empresa não mais possui personalidade jurídica própria, aplicando-se o instituto da sucessão processual. Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes – Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC. (TJ-MT - AI: 10164606220238110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023)” Tal fato, agora, até poderia atrair a legitimidade passiva do sócio excipiente, já que com a extinção da empresa seu patrimônio se transferiu aos sócios, sendo seu ingresso no polo passivo independente de qualquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bastando a mera solicitação de habilitação dos sucessores, seja por ele requerido ou pela parte exequente, nos termos do artigo 688 do CPC. Sobre a forma de inclusão dos sócios, nesta situação, o próprio STJ pacificou que deve ser feita na forma de habilitação, conforme exposto, veja-se: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023)” Malgrado tal fato, considerando que haveria a necessidade de prévio requerimento da sucessão empresarial e citação do sócio da executada – o excipiente - para que se pronunciasse a respeito da habilitação, na forma do artigo 690 do CPC, vejo incabível o aproveitamento da penhora já feita, razão pela qual deverá ocorrer a desconstituição da penhora. Assim, dou por prejudicada a exceção de pré-executividade apresentada, bem como determino que se proceda com o cancelamento de todas as penhoras realizadas em face do excipiente GIOVANNI GABRIEL FISCHER. Determino sua remoção do sistema PJE, vez que não é parte nesta ação. No tocante a penhora realizada nas contas bancárias da empresa executada, como não houve qualquer impugnação, levante-se a quantia em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para que atualize o seu crédito, indicando bens passíveis de penhora, assim como requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta/MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 14:23
Outras Decisões
21/10/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 12:38
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DESPACHO
Processo: 0000892-30.2018.8.11.0022..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GIOVANNI GABRIEL FISCHER, JOAO MARQUES BATISTA, METAL FISCHER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME ADVOGADO(A) DATIVO: LUIZ ANDRE DOS SANTOS
Vistos etc. Analisando os autos, verifico que os documentos anexos a petição de exceção de pré-executividade juntada no ID 148392791 estão todos em “sigilo”, não havendo qualquer justificava do devedor para tanto, o que impossibilita a parte exequente visualizá-los. Assim, com fito de evitar um cerceamento de defesa, determino a retirar dos referidos documentos do sigilo. Após, determino nova intimação da parte exequente para se manifestar a respeito da exceção de pré-executividade e documentos juntados pela parte executada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 14:53
Mero expediente
16/09/2024, 14:53
Petição (Resposta)
14/04/2024, 09:39
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:27
Publicação
29/03/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0000892-30.2018.8.11.0022 Valor da causa: R$ 134.936,55 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 POLO PASSIVO: Nome: GIOVANNI GABRIEL FISCHER Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 Nome: JOAO MARQUES BATISTA Endereço:, AVENIDA AMAZONAS 886, Centro, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78000-000 Nome: METAL FISCHER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 Nome: LUIZ ANDRE DOS SANTOS Endereço: Avenida Lions Internacional, 465, CASA, ALTOS DE PEDRA PRETA, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PATRONA DO POLO ATIVO para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste acerca da exceção de pré-executividade anexada aos autos. PEDRA PRETA, 25 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0000892-30.2018.8.11.0022 Valor da causa: R$ 134.936,55 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 POLO PASSIVO: Nome: GIOVANNI GABRIEL FISCHER Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 Nome: JOAO MARQUES BATISTA Endereço:, AVENIDA AMAZONAS 886, Centro, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78000-000 Nome: METAL FISCHER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 Nome: LUIZ ANDRE DOS SANTOS Endereço: Avenida Lions Internacional, 465, CASA, ALTOS DE PEDRA PRETA, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PATRONA DO POLO ATIVO para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste acerca da exceção de pré-executividade anexada aos autos. PEDRA PRETA, 25 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0000892-30.2018.8.11.0022..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GIOVANNI GABRIEL FISCHER, JOAO MARQUES BATISTA, METAL FISCHER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME ADVOGADO(A) DATIVO: LUIZ ANDRE DOS SANTOS
Vistos etc. Defiro o pleito de ID. 129425940, determinando a pesquisa nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Defiro o pedido de penhora on-line de valores depositados nas contas ou aplicações financeiras da parte devedora, como medida eficaz para garantir a satisfação do débito. Segundo o artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora incidirá, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Assim, partindo-se do pressuposto que a execução deve ser realizada objetivando o interesse do credor, conforme orientação do art. 797 do CPC, entendo que a penhora on-line se mostra totalmente viável. Com essas considerações, determino a penhora on-line sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira na forma requerida. Havendo bloqueio de dinheiro, intime-se o executado da indisponibilidade do ativo, na pessoa de seu advogado, na ausência deste pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegue as matérias de defesa elencadas no artigo 854, §3º, do CPC, consignadas às advertências do §4º do mesmo artigo. Após, havendo manifestação do executado ou transcorrido o refiro prazo, intime-se a parte a exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a consulta ao sistema SISBAJUD infrutífera, defiro o pedido de bloqueio de veículos em nome dos executados. É possível a realização de busca de veículo automotor, junto ao sistema RENAJUD, a fim de evitar que o executado venha a se desfazer do referido bem para frustrar os fins da execução, bem como para garantir a execução. Por sinal, o Manual do Usuário do sistema RENAJUD, utilizado como ferramenta eletrônica que interliga os órgãos do Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - viabiliza a inserção de restrições judiciais de veículos em âmbito nacional, relativas à transferência, licenciamento, circulação e registro de penhora. Ademais, essa providência permite garantir que o executado não se desfaça do bem até o momento em que é efetivada a penhora, sem causar-lhe qualquer prejuízo. Se não bastasse, essa medida pode ser adotada pelo juiz a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo de execução. Com essas considerações, DEFIRO a busca de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, determinando o bloqueio, caso positivo. Restando êxito na localização dos bens, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Sendo infrutífera a busca de dados do executado, DETERMINO que seja acessado o sistema INFOJUD, mediante senha de acesso ao sistema, nos termos do artigo 476, §1º, e seguintes da CNGC, para que sejam localizados bens passíveis de penhora em nome do devedor. Restando êxito na localização dos bens, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, do CPC). Juntadas as informações, os autos passarão a correr em segredo de justiça (CNGC- art. 477). Sendo infrutífera a busca de dados do requerido, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0000892-30.2018.8.11.0022..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GIOVANNI GABRIEL FISCHER, JOAO MARQUES BATISTA, METAL FISCHER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME ADVOGADO(A) DATIVO: LUIZ ANDRE DOS SANTOS
Vistos etc. Defiro o pleito de ID. 129425940, determinando a pesquisa nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Defiro o pedido de penhora on-line de valores depositados nas contas ou aplicações financeiras da parte devedora, como medida eficaz para garantir a satisfação do débito. Segundo o artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora incidirá, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Assim, partindo-se do pressuposto que a execução deve ser realizada objetivando o interesse do credor, conforme orientação do art. 797 do CPC, entendo que a penhora on-line se mostra totalmente viável. Com essas considerações, determino a penhora on-line sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira na forma requerida. Havendo bloqueio de dinheiro, intime-se o executado da indisponibilidade do ativo, na pessoa de seu advogado, na ausência deste pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegue as matérias de defesa elencadas no artigo 854, §3º, do CPC, consignadas às advertências do §4º do mesmo artigo. Após, havendo manifestação do executado ou transcorrido o refiro prazo, intime-se a parte a exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a consulta ao sistema SISBAJUD infrutífera, defiro o pedido de bloqueio de veículos em nome dos executados. É possível a realização de busca de veículo automotor, junto ao sistema RENAJUD, a fim de evitar que o executado venha a se desfazer do referido bem para frustrar os fins da execução, bem como para garantir a execução. Por sinal, o Manual do Usuário do sistema RENAJUD, utilizado como ferramenta eletrônica que interliga os órgãos do Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - viabiliza a inserção de restrições judiciais de veículos em âmbito nacional, relativas à transferência, licenciamento, circulação e registro de penhora. Ademais, essa providência permite garantir que o executado não se desfaça do bem até o momento em que é efetivada a penhora, sem causar-lhe qualquer prejuízo. Se não bastasse, essa medida pode ser adotada pelo juiz a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo de execução. Com essas considerações, DEFIRO a busca de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, determinando o bloqueio, caso positivo. Restando êxito na localização dos bens, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Sendo infrutífera a busca de dados do executado, DETERMINO que seja acessado o sistema INFOJUD, mediante senha de acesso ao sistema, nos termos do artigo 476, §1º, e seguintes da CNGC, para que sejam localizados bens passíveis de penhora em nome do devedor. Restando êxito na localização dos bens, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, do CPC). Juntadas as informações, os autos passarão a correr em segredo de justiça (CNGC- art. 477). Sendo infrutífera a busca de dados do requerido, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 12:49
Publicação
22/09/2023, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: 1 - Intimação do(a) Advogado(a)do Polo Ativo, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas para consultas via sistemas, conforme previsto na Lei Estadual 11.077/2020 - MT, a qual deve se dar por consulta consoante tabela B da referida lei, que será realizado por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, juntando o comprovante de pagamento aos autos. PEDRA PRETA, data da assinatura digital. Assinado Digitalmente Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA E INFORMAÇÕES: Rua Oscar Soares, 443, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 - TELEFONE: (66) 34861197
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:39
Publicação
15/09/2023, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DESPACHO
Vistos, etc. Diante da inercia do executado, intime-se a parte exequente para indicar a este Juízo, bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 13:52
Mero expediente
12/09/2023, 13:52
Decurso de Prazo
04/09/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:25
Publicação
18/08/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0000892-30.2018.8.11.0022 Valor da causa: R$ 134.936,55 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: GIOVANNI GABRIEL FISCHER Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 Nome: JOAO MARQUES BATISTA Endereço:, AVENIDA AMAZONAS 886, Centro, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78000-000 Nome: METAL FISCHER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 Nome: LUIZ ANDRE DOS SANTOS Endereço: Avenida Lions Internacional, 465, CASA, ALTOS DE PEDRA PRETA, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para apresentar impugnação no prazo legal, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. PEDRA PRETA, 16 de agosto de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0000892-30.2018.8.11.0022 Valor da causa: R$ 134.936,55 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: GIOVANNI GABRIEL FISCHER Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 Nome: JOAO MARQUES BATISTA Endereço:, AVENIDA AMAZONAS 886, Centro, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78000-000 Nome: METAL FISCHER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 Nome: LUIZ ANDRE DOS SANTOS Endereço: Avenida Lions Internacional, 465, CASA, ALTOS DE PEDRA PRETA, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PATRONAS DO POLO ATIVO para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste nos autos requerendo oque de direito. PEDRA PRETA, 16 de agosto de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento
16/08/2022, 13:02
Petição (Contestação)
13/08/2022, 21:09
Publicação
25/07/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0000892-30.2018.8.11.0022 Valor da causa: R$ 134.936,55 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: GIOVANNI GABRIEL FISCHER Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 Nome: JOAO MARQUES BATISTA Endereço:, AVENIDA AMAZONAS 886, Centro, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: Nome: METAL FISCHER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 Nome: LUIZ ANDRE DOS SANTOS Endereço: Avenida Lions Internacional, 465, CASA, ALTOS DE PEDRA PRETA, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. PEDRA PRETA, 21 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento
21/07/2022, 14:36
Decurso de Prazo
29/03/2022, 13:10
Publicação
16/12/2021, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 01:19
Expedição de documento
14/12/2021, 14:23
Decurso de Prazo
10/08/2021, 09:04
Publicação
19/07/2021, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2021, 01:43
Expedição de documento
15/07/2021, 14:31
Mero expediente
15/07/2021, 14:31
Decurso de Prazo
24/06/2021, 08:14
Decurso de Prazo
24/06/2021, 08:13
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:51
Publicação
16/06/2021, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 05:44
Expedição de documento
14/06/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 12:09
Publicação
07/06/2021, 00:10
Recebimento
02/06/2021, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 11:56
Documento (Petição (outras))
01/06/2021, 10:26
Expedição de documento
31/05/2021, 19:15
Remessa
31/05/2021, 19:13
Documento
12/11/2020, 17:36
Documento
12/11/2020, 17:33
Expedição de documento
28/08/2020, 17:31
Expedição de documento
25/08/2020, 14:39
Ato ordinatório
25/08/2020, 13:29
Expedição de documento
24/08/2020, 18:55
Expedição de documento
24/08/2020, 18:55
Publicação
24/06/2020, 12:22
Expedição de documento
23/06/2020, 09:59
Entrega em carga/vista
22/06/2020, 17:27
Mero expediente
22/06/2020, 13:11
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 12:37
Publicação
21/01/2020, 14:16
Expedição de documento
19/12/2019, 10:14
Ato ordinatório
18/12/2019, 13:54
Documento
29/08/2019, 13:02
Ato ordinatório
23/08/2019, 12:37
Expedição de documento
22/08/2019, 14:41
Expedição de documento
22/08/2019, 14:36
Ato ordinatório
31/07/2019, 18:27
Ato ordinatório
31/07/2019, 18:26
Expedição de documento
30/07/2019, 17:34
Mandado
30/07/2019, 17:17
Expedição de documento
29/07/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 12:29
Publicação
19/07/2019, 08:12
Expedição de documento
17/07/2019, 12:08
Expedição de documento
16/07/2019, 16:47
Ato ordinatório
15/07/2019, 17:25
Expedição de documento
19/06/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 14:11
Publicação
26/04/2019, 13:49
Expedição de documento
24/04/2019, 12:45
Ato ordinatório
23/04/2019, 14:59
Documento
20/02/2019, 16:12
Ato ordinatório
19/02/2019, 14:14
Expedição de documento
18/02/2019, 12:49
Ato ordinatório
18/01/2019, 18:08
Ato ordinatório
18/01/2019, 18:07
Mandado
17/01/2019, 14:52
Expedição de documento
11/01/2019, 17:40
Mandado
10/01/2019, 14:57
Expedição de documento
10/01/2019, 14:55
Expedição de documento
07/01/2019, 14:00
Entrega em carga/vista
26/10/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 13:38
Publicação
20/06/2018, 12:02
Expedição de documento
19/06/2018, 10:14
Expedição de documento
18/06/2018, 16:30
Publicação
15/05/2018, 17:48
Expedição de documento
12/05/2018, 10:10
Recebimento
11/05/2018, 17:21
Outras Decisões
07/05/2018, 16:42
Distribuição (sorteio)
17/04/2018, 13:47
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)