Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1034531-57.2021.8.11.0041 (P) VISTOS,
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta por AUGUSTO DE ARRUDA PEREIRA em desfavor de VINC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Consoante se infere da decisão id.211699357, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos e determinada a expedição de mandado de intimação pessoal ao endereço do representante legal da Executada, Sra. Iasmyn Oliveira Magalhães, para o pagamento voluntário do débito atualizado, sob pena de incidência das multas do art. 523, §1º, do CPC. Ocorre que, após a devolução do primeiro mandado de intimação sem cumprimento sob a escusa de que faltava o número da "Quadra" no endereço, este juízo proferiu a decisão de evento ID 211699357 / 230936392, rechaçando veementemente a justificativa do meirinho. Na referida decisão, restou assentado que o exato mesmo endereço (Rua F, Casa 03, Setor Centro Norte, Bairro Morada do Ouro, Cuiabá/MT) já havia sido utilizado com pleno sucesso na fase de conhecimento (certidão ID 158866193), ocasião em que o Oficial de Justiça Luiz Mauro Pereira Senna logrou êxito em localizar e intimar pessoalmente a representante da empresa. Por conseguinte, determinou-se a expedição de novo mandado para renovação da diligência, com a expressa advertência de que o descumprimento ensejaria responsabilização funcional, contudo, expedido o novo mandado de intimação (ID 239813055), sobreveio nova certidão (ID 240360883) lavrada pelo Oficial de Justiça Sr. Fabiano Ferreira da Silva, que, em flagrante inobservância e descumprimento da ordem judicial anterior, devolveu o mandado novamente sem cumprimento, utilizando-se da exata mesma justificativa outrora afastada por este juízo (insuficiência de endereço pela ausência de quadra). DECIDO. A conduta certificada no ID 240360883 revela-se manifestamente inadequada, caracterizando patente descumprimento de ordem judicial direta e inescusável desídia funcional. Como exaustivamente fundamentado na decisão anterior, o endereço Rua "F", Casa n.º 03, Setor Centro Norte, Bairro: Morada do Ouro, Cuiabá/MT - CEP 78053-415 provou-se absolutamente verídico e apto à localização da Executada neste mesmo processo, conforme prova a certidão positiva de ID 158866193. A recusa reiterada em dar cumprimento ao mandado atrasa de forma injustificada a marcha processual e a efetividade da execução, em ofensa aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. A inércia e a repetição de escusa já judicialmente afastada desafiam a autoridade das decisões deste juízo, configurando conduta que deve ser apurada pela Diretoria do Foro local, conforme já havia sido advertido por este magistrado. Lado outro, a fim de não penalizar o Exequente pela falha na prestação do serviço da serventia externa, a intimação da parte Executada deve ser imediatamente concretizada. Diante de todo o exposto, extraia-se cópia da certidão positiva de ID 158866193, da decisão que determinou a renovação da diligência sob pena de responsabilidade funcional, e da recente certidão negativa de ID 240360883 e OFICIE-SE imediatamente à Diretoria do Foro da Comarca de Cuiabá/MT instruindo o ofício com as referidas cópias, comunicando a ocorrência para a instauração do procedimento administrativo disciplinar cabível em face do Oficial de Justiça responsável, para apuração de eventual desídia e descumprimento de ordem judicial, conforme preconiza a CNGC (artigos 41 e seguintes). Para o escorreito impulsionamento do feito, EXPEÇA-SE NOVO MANDADO de intimação pessoal da Executada, a ser cumprido no endereço retro mencionado (Rua "F", Casa n.º 03, Setor Centro Norte, Bairro: Morada do Ouro, Cuiabá/MT - CEP 78053-415). O mandado deverá ser obrigatoriamente distribuído a Oficial de Justiça DIVERSO daquele que lavrou as certidões negativas anteriores. A Central de Mandados deverá instruir o expediente com cópia da certidão positiva de ID 158866193, para que sirva de guia e comprove a viabilidade de localização do imóvel. O prazo e as penalidades para o pagamento voluntário do débito (R$ 103.487,18) permanecem inalterados, devendo o Oficial de Justiça advertir a representante legal da Executada sobre a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, caso o pagamento não ocorra em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas constritivas pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito