Provisório05/01/2026, 16:52
Desarquivamento05/01/2026, 16:51
Provisório24/10/2025, 10:00
Provisório24/10/2025, 10:00
Desarquivamento15/08/2025, 09:32
Decurso de Prazo07/05/2025, 07:54
Decurso de Prazo23/04/2025, 02:05
Decurso de Prazo10/04/2025, 02:18
Decurso de Prazo10/04/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))07/04/2025, 14:53
Provisório03/04/2025, 09:52
Provisório03/04/2025, 09:50
Desarquivamento03/04/2025, 09:47
Decurso de Prazo02/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo29/03/2025, 02:10
Publicação19/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000290-72.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: EMPRESA GUIRATINGUENSE DE MINERACAO LTDA, ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO, RIBEIRO HOLDING PARTICIPACAO E CONTROLE FINANCEIRO EIRELI, DURVAL MACHADO BRANDAO, VICTOR AUGUSTO VIVEIROS RIBEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de uma Execução Fiscal promovida por ESTADO DE MATO GROSSO em face EMPRESA GUIRATINGUENSE DE MINERACAO LTDA, todos devidamente qualificados. Observa-se dos autos, a parte exequente pugnou pela constrição sobre os direitos creditórios que a própria empresa possui junto as operadoras de cartões, listadas em petição retro. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. Requer a parte exequente a penhora sobre os direitos creditórios que a executada, possui junto às operadoras de cartões de débito e crédito, sob a justificativa de que tal medida seria necessária para a satisfação do crédito exequendo. Pois bem. A penhora de crédito tem amparo legal no artigo 11, VIII, da Lei 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. (Grifei) Todavia, a C. Superior Tribunal de Justiça firmou que "os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial." (REsp.1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014) Nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 886894 SP 2016/0072060-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Diante disso, conforme entendimento STJ (Tema 769), para haver o deferimento sobre o faturamento da empresa, deverá ter a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação, conforme decidido e sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, através do Tema Repetitivo n° 769, nos seguintes termos: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. No presente caso, os direitos creditórios indicados como objeto de penhora constituem recursos indispensáveis à continuidade da atividade empresarial da parte executada, pois são provenientes de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e débito, configurando-se, assim, como receita corrente necessária à manutenção da empresa. A parte exequente não demonstrou a inexistência de bens, classificados em posição preferencial. De modo que os valores recebíveis a título de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito listado no art. 11, VIII da Lei 6.830/1980, sendo, portanto, o último item na ordem de preferência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos creditórios da parte executada oriundos de vendas realizadas por meio de cartões de crédito e débito. Ato continuo, não havendo a efetivação da penhora ou a indicação de bens penhoráveis, REITERO a decisão de Id 178696357, para isso DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da presente Execução Fiscal, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/1980 pelo prazo de 01 (um) ano: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, Tema n. 567/STJ, in verbis: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Posto isso: 1) AGUARDE-SE a manifestação da parte interessada ou a expiração do prazo assinalado, no arquivo provisório, dando-se baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses. 2) AGENDE-SE o termo final no sistema informatizado. 3) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE, bem como INTIME-SE a Fazenda exequente para manifestação, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Provisório17/03/2025, 16:41
Expedição de documento17/03/2025, 14:32
Expedição de documento17/03/2025, 14:32
Definitivo17/03/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)13/03/2025, 11:43
Desarquivamento13/03/2025, 11:43
Ato ordinatório13/03/2025, 11:42
Decurso de Prazo13/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo13/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))12/03/2025, 13:24
Provisório07/03/2025, 17:01
Publicação07/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000290-72.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: EMPRESA GUIRATINGUENSE DE MINERACAO LTDA, ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO, RIBEIRO HOLDING PARTICIPACAO E CONTROLE FINANCEIRO EIRELI, DURVAL MACHADO BRANDAO, VICTOR AUGUSTO VIVEIROS RIBEIRO
Vistos, etc. Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que este juízo auxiliou a parte exequente no tocante aos meios de satisfação do crédito tributário, contudo, sem lograr êxito. Ademais, verifica-se que o exequente pugnou pela a expedição de ofício à Receita Federal para que disponibilize a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI da Empresa Executada. Desde já, verifico dos autos, que razão não assiste ao exequente. A jurisprudência assevera, que o contribuinte têm o direito “à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo”.(REsp 306570/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, in DJ de 18/02/2002). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83. INCIDÊNCIA. I. Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de quebra de sigilo fiscal como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal, ou entidade privada, para obtenção de dados acerca de bens em nome do devedor, passíveis de penhora pelo exeqüente. II. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Recurso Especial não conhecido” (STJ, Resp 466.138/ES, Quarta Turma, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, in DJ de 31/03/2003, p. 232). Dessa sorte, no presente caso, verifico que o exequente não demonstrou a existência de elementos concretos que justifiquem a necessidade da busca no sistema DOI, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e sem a devida fundamentação quanto à essencialidade da medida para o deslinde da controvérsia. Diante disso, INDEFIRO o pedido para realização da expedição de ofício à Receita Federal para a disponibilidade da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI. No mais, CUMPRA-SE decisão de Id. 178696357. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito06/03/2025, 00:00
Expedição de documento05/03/2025, 17:52
Expedição de documento05/03/2025, 17:52
Outras Decisões05/03/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)27/02/2025, 16:45
Desarquivamento27/02/2025, 16:45
Movimentação processual27/02/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))26/02/2025, 11:01
Publicação17/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000290-72.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: EMPRESA GUIRATINGUENSE DE MINERACAO LTDA, ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO, RIBEIRO HOLDING PARTICIPACAO E CONTROLE FINANCEIRO EIRELI, DURVAL MACHADO BRANDAO, VICTOR AUGUSTO VIVEIROS RIBEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de uma Execução Fiscal promovida por ESTADO DE MATO GROSSO em face EMPRESA GUIRATINGUENSE DE MINERACAO LTDA, todos devidamente qualificados. Observa-se dos autos, a parte exequente pugnou pela constrição sobre os direitos creditórios que a própria empresa possui junto as operadoras de cartões, listadas em petição retro. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. Requer a parte exequente a penhora sobre os direitos creditórios que a executada, possui junto às operadoras de cartões de débito e crédito, sob a justificativa de que tal medida seria necessária para a satisfação do crédito exequendo. Pois bem. A penhora de crédito tem amparo legal no artigo 11, VIII, da Lei 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. (Grifei) Todavia, a C. Superior Tribunal de Justiça firmou que "os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial." (REsp.1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014) Nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 886894 SP 2016/0072060-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Diante disso, conforme entendimento STJ (Tema 769), para haver o deferimento sobre o faturamento da empresa, deverá ter a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação, conforme decidido e sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, através do Tema Repetitivo n° 769, nos seguintes termos: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. No presente caso, os direitos creditórios indicados como objeto de penhora constituem recursos indispensáveis à continuidade da atividade empresarial da parte executada, pois são provenientes de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e débito, configurando-se, assim, como receita corrente necessária à manutenção da empresa. A parte exequente não demonstrou a inexistência de bens, classificados em posição preferencial. De modo que os valores recebíveis a título de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito listado no art. 11, VIII da Lei 6.830/1980, sendo, portanto, o último item na ordem de preferência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos creditórios da parte executada oriundos de vendas realizadas por meio de cartões de crédito e débito. No mais, CUMPRA-SE decisão retro. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Provisório13/02/2025, 16:14
Expedição de documento13/02/2025, 14:59
Expedida/certificada13/02/2025, 14:59
Expedição de documento13/02/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)13/02/2025, 12:48
Ato ordinatório13/02/2025, 12:47
Decurso de Prazo12/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo07/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo07/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo30/01/2025, 02:05
Decurso de Prazo29/01/2025, 02:07
Decurso de Prazo29/01/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))07/01/2025, 11:51
Publicação17/12/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000290-72.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: EMPRESA GUIRATINGUENSE DE MINERACAO LTDA, ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO, RIBEIRO HOLDING PARTICIPACAO E CONTROLE FINANCEIRO EIRELI, DURVAL MACHADO BRANDAO, VICTOR AUGUSTO VIVEIROS RIBEIRO
Vistos, etc. Sem delongas, INDEFIRO o pedido do exequente de id. 178260664, quanto a decretação de indisponibilidade de bens pelo CNIB, uma vez que as diligências na obtenção de informações sobre a localização de bens passíveis de penhora da parte executada é atribuição da parte exequente, sendo que no feito as buscas foram realizadas pelos sistemas Sisbajud e Renajud, estando ausente a busca por bens através da parte autora. Outrossim, essas informações são acessíveis à parte, sem a interferência judicial, através dos meios disponíveis como a realização de diligências junto aos Cartórios, Banco de Dados Públicos e Privados, repassando, posteriormente, essas informações ao Juízo para a devida penhora. Ademais, cumpre ressaltar que, até a presente data, somente foram utilizados os meios a disposição do juízo, sem a parte exequente indicar meios para satisfação do débito. Novamente, oportuno mencionar que este juízo não desconhece o dever de o julgador auxiliar as partes na satisfação do débito exequendo, contudo, não pode o exequente atribuir tal incumbência exclusivamente ao poder judiciário, sob pena de inviabilizar o andamento processual. Sendo assim, não havendo a efetivação da penhora ou a indicação de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da presente Execução Fiscal, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/1980 pelo prazo de 01 (um) ano: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, Tema n. 567/STJ, in verbis: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Posto isso: 1) AGUARDE-SE a manifestação da parte interessada ou a expiração do prazo assinalado, no arquivo provisório, dando-se baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses. 2) AGENDE-SE o termo final no sistema informatizado. 3) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE, bem como INTIME-SE a Fazenda exequente para manifestação, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Expedição de documento13/12/2024, 13:55
Expedição de documento13/12/2024, 13:55
Definitivo13/12/2024, 13:55
Decurso de Prazo13/12/2024, 02:41
Conclusão (para decisão)10/12/2024, 16:02
Ato ordinatório10/12/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))10/12/2024, 14:11
Publicação09/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000290-72.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: EMPRESA GUIRATINGUENSE DE MINERACAO LTDA, ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO, RIBEIRO HOLDING PARTICIPACAO E CONTROLE FINANCEIRO EIRELI, DURVAL MACHADO BRANDAO, VICTOR AUGUSTO VIVEIROS RIBEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida por ESTADO DE MATO GROSSO em face de EMPRESA GUIRATINGUENSE DE MINERACAO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Pugna a parte exequente pela restrição de licenciamento e circulação, dos bens encontrados pelos sistema Renajud. (Id. 177352563) Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. De início verifica-se que razão não assiste ao exequente. Pois bem, Explico. Como se sabe, o sistema Renajud possibilita a inserção e a retirada de restrições judiciais sobre veículos automotores em âmbito nacional. E conforme dispõe o manual do Renajud, são quatro modalidades de restrições, Sendo ela as seguintes: (...) As restrições são cumulativas e podem ser classificadas nos seguintes tipos: Transferência – impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM; Licenciamento – impede o registro da mudança da propriedade, como também um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM; Circulação (restrição total) – impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito. Registro de Penhora – registra no sistema RENAVAM a penhora efetivada em processo judicial sobre o veículo e seus principais dados (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução). (Manual Renajud, versão 2.0, fl. 15, disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/04/manual-renajud.pdf) Desse modo, verifica-se que a restrição relativa ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo automotor, via Renajud, já tem todas as restrições inclusas, menos o registro de penhora, uma vez, que somente após a penhora deverá inserir as informações. De modo que, a referida auxilia na viabilização da localização e apreensão do bem móvel, a fim de que seja realizada a penhora e consequente satisfação do crédito exequendo. Desse modo, torna-se desnecessária nova inclusão de restrição de Licenciamento e circulação, uma vez que a mesma restrição já é inclusa na restrição de circulação. E conforme extrato do Renajud juntado ao Id. 102633730, verifica-se que os veículos encontrados, via Renajud, já está devidamente incluído na restrição de circulação, conforme determinação de Id. 102584224, estando impossibilitada sua transferência, licenciamento e circulação até ulterior decisão.
Diante do Exposto, INDEFIRO o pedido de nova restrição via RENAJUD, uma vez que a restrição solicitada, já está inclusa na restrição de circulação, na qual já fora devidamente feita, conforme extrato de Id. 102633730. Desse modo, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias de prosseguimento ao feito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Expedição de documento05/12/2024, 15:50
Expedição de documento05/12/2024, 14:44
Expedição de documento05/12/2024, 14:44
Outras Decisões05/12/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)03/12/2024, 14:12
Ato ordinatório03/12/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))02/12/2024, 20:02
Expedição de documento14/11/2024, 17:30
Mandado (não entregue ao destinatário)14/11/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))14/11/2024, 16:13
Decurso de Prazo13/11/2024, 02:05
Decurso de Prazo08/11/2024, 16:26
Decurso de Prazo06/11/2024, 09:16
Expedição de documento30/10/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))29/10/2024, 17:29
Publicação14/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000290-72.2021.8.11.0036.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: EMPRESA GUIRATINGUENSE DE MINERACAO LTDA, ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO, RIBEIRO HOLDING PARTICIPACAO E CONTROLE FINANCEIRO EIRELI, DURVAL MACHADO BRANDAO, VICTOR AUGUSTO VIVEIROS RIBEIRO
Vistos, etc. Analisando o sistema PJe, verifica-se a existência de 06 executivos fiscais em trâmite nesta comarca de Guiratinga, movidos pelo Estado de Mato Grosso em desfavor da empresa devedora, de modo que, naqueles autos, já houveram diversas buscas de bens através das ferramentas à disposição do juízo. Oportunamente, colaciona-se extrato do sistema Renajud, informando a existência de diversas constrições deste e de outros juízos. Desse modo, havendo interesse do exequente na localização de tais veículos, EXPEÇA-SE a serventia o necessário, visando à busca e apreensão dos veículos localizados, os quais deverão ser avaliados e entregues a parte exequente, NOMEANDO-O como fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial. Entretanto, remanescendo desinteresse, não havendo a indicação de meios de prosseguimento do feito, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito11/10/2024, 00:00
Expedição de documento10/10/2024, 15:21
Expedição de documento10/10/2024, 15:21
Execução frustrada10/10/2024, 15:21
Decurso de Prazo03/10/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)02/10/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))02/10/2024, 12:48
Decurso de Prazo01/10/2024, 02:16
Decurso de Prazo01/10/2024, 02:16
Decurso de Prazo24/09/2024, 02:18
Publicação16/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 1000290-72.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: EMPRESA GUIRATINGUENSE DE MINERACAO LTDA, ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO, RIBEIRO HOLDING PARTICIPACAO E CONTROLE FINANCEIRO EIRELI, DURVAL MACHADO BRANDAO, VICTOR AUGUSTO VIVEIROS RIBEIRO
Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, dando o devido prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Após, caso não haja eventual manifestação da parte autora e considerando entendimento consolidado através da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça – STJ e, recentemente, reafirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso, INTIMEM-SE a parte executada, para que manifeste acerca do abandono da causa, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito13/09/2024, 00:00
Expedição de documento12/09/2024, 17:45
Expedição de documento12/09/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)12/09/2024, 08:42
Ato ordinatório12/09/2024, 08:40
Decurso de Prazo10/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo03/09/2024, 02:10
Decurso de Prazo29/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo27/08/2024, 02:11
Publicação12/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 1000290-72.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: EMPRESA GUIRATINGUENSE DE MINERACAO LTDA, ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO, RIBEIRO HOLDING PARTICIPACAO E CONTROLE FINANCEIRO EIRELI, DURVAL MACHADO BRANDAO, VICTOR AUGUSTO VIVEIROS RIBEIRO
Vistos, etc. Prima facie, mostra-se necessária a apresentação de cálculos atualizados, a fim de evitar prejuízo à exequente e ao regular andamento processual, em vista o lapso temporal. Portanto, INTIME-SE a parte exequente, através da defesa técnica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente CDA atualizada. Após, VOLTEM os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito09/08/2024, 00:00
Expedição de documento08/08/2024, 13:21
Expedição de documento08/08/2024, 13:20
Mero expediente08/08/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)07/08/2024, 14:23
Ato ordinatório06/08/2024, 10:01
Decurso de Prazo06/08/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))02/08/2024, 17:05
Expedição de documento09/07/2024, 14:10
Desarquivamento09/07/2024, 14:08
Ato ordinatório09/04/2024, 13:53
Provisório17/11/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))08/11/2023, 15:53
Decurso de Prazo22/10/2023, 12:47
Decurso de Prazo20/10/2023, 21:12
Decurso de Prazo20/10/2023, 08:01
Decurso de Prazo20/10/2023, 08:00
Decurso de Prazo30/09/2023, 04:20
Decurso de Prazo30/09/2023, 04:20
Decurso de Prazo30/09/2023, 04:20
Decurso de Prazo30/09/2023, 04:19
Decurso de Prazo30/09/2023, 04:19
Documento15/09/2023, 16:59
Publicação15/09/2023, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/09/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 1000290-72.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: EMPRESA GUIRATINGUENSE DE MINERACAO LTDA, ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO, RIBEIRO HOLDING PARTICIPACAO E CONTROLE FINANCEIRO EIRELI, DURVAL MACHADO BRANDAO, VICTOR AUGUSTO VIVEIROS RIBEIRO
Vistos, etc. 1. Vislumbra-se que houve a desistência da ação em relação a alguns dos executados, razão pela qual o feito fora extinto em relação e eles, dessa forma, DETERMINO a baixa da restrição imposta via RENAJUD, no que tange aos veículos “I/JAG FPACE 20TD PRESTIG – Placa QCI2A00 e Placa anterior QCI2000” e “IMP/AUDI A3 1.8 – Placa CKZ6065”. 2. Após, diante da suspensão do processo determinada em Id 122604104 e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. VOLVAM os autos AO ARQUIVO e findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); 3. a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora; 4. cientificada a Fazenda Pública acerca da presente decisão, sem indicação de bens, encaminhe os autos ao arquivo provisório; 5. caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de constrição. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito13/09/2023, 00:00
Expedição de documento12/09/2023, 13:50
Expedição de documento12/09/2023, 13:50
Mero expediente12/09/2023, 13:50
Decurso de Prazo11/08/2023, 05:47
Decurso de Prazo11/08/2023, 05:47
Decurso de Prazo11/08/2023, 05:47
Decurso de Prazo03/08/2023, 01:11
Decurso de Prazo03/08/2023, 01:11
Decurso de Prazo02/08/2023, 03:24
Decurso de Prazo02/08/2023, 03:24
Decurso de Prazo02/08/2023, 03:24
Decurso de Prazo02/08/2023, 03:24
Publicação11/07/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))10/07/2023, 21:34
Conclusão (para decisão)10/07/2023, 17:28
Ato ordinatório10/07/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000290-72.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: EMPRESA GUIRATINGUENSE DE MINERACAO LTDA, ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO, RIBEIRO HOLDING PARTICIPACAO E CONTROLE FINANCEIRO EIRELI, DURVAL MACHADO BRANDAO, VICTOR AUGUSTO VIVEIROS RIBEIRO
Vistos, etc. 1. Em relação ao pedido sob id. 107577648, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da presente ação, requerido expressamente pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, em relação aos executados Durval Machado Brandão, CPF 707.070.908-06, Victor Augusto Viveiro Ribeiro, CPF 368.014.358-33, Eliseu Albino Pereira Filho, CPF 001.964.198-24, e do corresponsável Ribeiro Holding Participação e Controle Financeiro EIRELI, CNPJ 22.538.468/0001-77. 2. Em relação ao pedido sob id. 108178416, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das respectivas custas acerca do levantamento da constrição (art. 39, parágrafo único, Lei n. 6.830/80). Com o pagamento das custas, PROCEDA-SE o levantamento da constrição. 3. Ainda, quanto ao pedido de penhora on line pelo Sistema SISBAJUD, em nome da executada Empresa Guiratinguense de Mineração LTDA, CNPJ 13.845.070/0001-92, INDEFIRO o referido bloqueio, uma vez que já realizada a recente busca, cujo resultado encontra-se sob id. 106121613. 4. Assim, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); 5. a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora; 6. cientificada a Fazenda Pública acerca da presente decisão, sem indicação de bens, encaminhe os autos ao arquivo provisório; 7. caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de constrição. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito10/07/2023, 00:00
Expedição de documento07/07/2023, 14:56
Expedição de documento07/07/2023, 14:56
Desistência07/07/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)10/02/2023, 15:15
Decurso de Prazo10/02/2023, 08:23
Decurso de Prazo10/02/2023, 08:22
Decurso de Prazo03/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo02/02/2023, 01:31
Decurso de Prazo02/02/2023, 01:31
Decurso de Prazo02/02/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))25/01/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))17/01/2023, 15:43
Publicação15/12/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/12/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1000290-72.2021.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho Vistos etc. Verifica-se em ID 102633728 e ID 102633730, que a pesquisa realizada por meio do sistema Renajud obteve resultado positivo. Outrossim, verifica-se dos documentos anexos, que a penhora online via sistema SISBAJUD, restou infrutífera. Logo, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, e requeira o que entender de direito acerca dos executados VICTOR AUGUSTO VIVEIROS RIBEIRO e EMPRESA GUIRATINGUENSE DE MINERACAO LTDA, sob pena de extinção da presente execução. Ademais, CUMPRA-SE a serventia a determinação da Decisão localizada em ID 102584224. Cumpra-se. Intime-se. Guiratinga/MT, 13/12/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito14/12/2022, 00:00
Expedição de documento13/12/2022, 19:12
Expedição de documento13/12/2022, 19:12
Mero expediente13/12/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)13/12/2022, 15:14
Ato ordinatório13/12/2022, 15:11
Decurso de Prazo07/12/2022, 04:56
Decurso de Prazo07/12/2022, 04:56
Decurso de Prazo07/12/2022, 04:56
Decurso de Prazo30/11/2022, 01:23
Decurso de Prazo27/11/2022, 05:26
Decurso de Prazo27/11/2022, 05:26
Decurso de Prazo27/11/2022, 05:26
Decurso de Prazo27/11/2022, 05:26
Publicação01/11/2022, 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 1000290-72.2021.8.11.0036 Execução Fiscal Decisão. Vistos etc. DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos realizados pela Fazenda Pública Estadual em ID 88743107. I - DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS DURVAL MACHADO BRANDAO, ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO E RIBEIRO HOLDING PARTICIPAÇÃO E CONTROLE FINANCEIRO EIRELI: 1) CITAM-SE as partes executadas, por carta, nos termos do artigo 8º, inciso I e II da Lei 6830/80 (LEF) no endereço indicado em ID 88743107 o executado DURVAL MACHADO BRANDAO, os demais executados no endereço acostado na CDA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na(s) Certidão de Dívida Ativa (ID 88743108), ou garantir a execução, sob pena de penhora. ADVIRTA-SE de que, contado da data do depósito ou da penhora, passará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar embargos, por meio de advogado (a), nos termos do art. 16, da LEF. 2) Na hipótese da citação restar frustrada, intime-se a Fazenda a fim de que se manifeste a respeito, ou declinando novo endereço do executado ou requerendo sua citação por mandado, adimplindo as diligências para o ato, se for o caso. 3) Decorrido o prazo da citação sem o pagamento do débito ou qualquer outra manifestação da parte executada, INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA para que, no prazo de 15 dias, indique bens para a formalização da penhora, com o respectivo adiantamento das diligências. Se a penhora recair sobre bens imóveis, proceda a INTIMAÇÃO de seu cônjuge (art. 842, caput, do CPC). 4) Por fim, não sendo encontrada a parte executada OU decorrido o prazo da citação sem pagamento do débito e sem a realização de penhora de bens, INTIME-SE a parte exequente para dar o devido prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da presente ação sem resolução do mérito. II – DOS EXECUTADOS VICTOR AUGUSTO VIVEIROS RIBEIRO E GUIRATINGUENSE DE MINERAÇÃO LTDA: 1 - DO PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD E RENAJUD: a) DEFIRO a penhora online, requisitando ao Banco Central, via sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada VICTOR AUGUSTO VIVEIROS RIBEIRO (CPF: 368.014.358-33) e EMPRESA GUIRATINGUENSE DE MINERAÇÃO LTDA (CNPJ: 13.845.070/0001-92), determinando, no mesmo ato, a sua indisponibilidade, até o valor indicado pelo exequente em ID 88743108, no montante de R$ 207.970,98 (duzentos e sete mil e novecentos e setenta reais e noventa e oito centavos). b) Em caso de bloqueio de valores, INTIME-SE O DEVEDOR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. c) Após, OFICIE-SE à conta única para a vinculação do valor penhorado, bem como INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. d) Outrossim, não obtendo sucesso na penhora via Sisbajud, PROCEDA-SE a tentativa de penhora de veículos, via RENAJUD. e) Efetivado bloqueio via sistema RENAJUD, INTIME-SE a parte executada para, em 5 dias, indicar a localização do bem para fins de penhora e avaliação, sob pena de multa (artigo 774, inciso V, do CPC). f) Em seguida, EXPEÇA-SE mandado/carta precatória visando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser avaliado e entregue a Parte Exequente, NOMEANDO-O como fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial. 2 - DO PEDIDO DE PESQUISA VIA INFOJUD: Verifica-se que a parte exequente requer informações junto à Delegacia da Receita Federal (INFOJUD). Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento acerca da questão, assentando ser impossível a quebra do sigilo fiscal como forma de possibilitar, no interesse exclusivo do credor e não da Justiça, a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para obtenção de informações. A jurisprudência assevera, ainda que o contribuinte têm o direito “à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo”.(REsp 306570/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, in DJ de 18/02/2002). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83. INCIDÊNCIA. I. Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de quebra de sigilo fiscal como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal, ou entidade privada, para obtenção de dados acerca de bens em nome do devedor, passíveis de penhora pelo exeqüente. II. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Recurso Especial não conhecido” (STJ, Resp 466.138/ES, Quarta Turma, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, in DJ de 31/03/2003, p. 232). Diante disso, INDEFIRO o pedido para realização de pesquisa via INFOJUD. 3 – DO PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL SOBRE VALORES DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE VALORES A RECEBER – SRV, À CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS, ÀS REGISTRADORAS ACERCA DE POSSÍVEIS RECEBÍVEIS E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS: A jurisprudência assevera, que o contribuinte têm o direito “à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo”.(REsp 306570/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, in DJ de 18/02/2002). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83. INCIDÊNCIA. I. Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de quebra de sigilo fiscal como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal, ou entidade privada, para obtenção de dados acerca de bens em nome do devedor, passíveis de penhora pelo exeqüente. II. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Recurso Especial não conhecido” (STJ, Resp 466.138/ES, Quarta Turma, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, in DJ de 31/03/2003, p. 232). Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte exequente requisitando a expedição de ofício ao banco central sobre valores do sistema de informações de valores a receber (SRV), à corretoras de criptomoedas, às registradoras acerca de possíveis recebíveis e as instituições bancárias. 4 – DO PEDIDO DE OFÍCIO AO SERASAJUD: DEFIRO pedido realizado pela parte exequente em Id. 88743107. Dessa forma DETERMINO à serventia que, OFICIE-SE, por meio do Sistema Serasajud, os sistemas de cadastro de inadimplentes, determinando-se a inscrição dos executados VICTOR AUGUSTO VIVEIROS RIBEIRO (CPF: 368.014.358-33) e EMPRESA GUIRATINGUENSE DE MINERAÇÃO LTDA (CNPJ: 13.845.070/0001-92), no rol dos inadimplentes, até a quitação do débito exequendo nesses autos. 5 – DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB: Inicialmente, para a análise do pedido, imprescindível é a apreciação do artigo 185-A do Código Tributário Nacional: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Nota-se que o preceito é categórico em dispor que, na eventualidade de o executado, devidamente citado, não saldar a obrigação nem nomear bens à penhora no prazo estabelecido, e não forem encontrados bens penhoráveis, o Juízo ordenará a indisponibilidade de seus bens e direitos. No presente caso, verifica-se que não houve tentativas para a localização de bens móveis e imóveis da parte executada. Dessa maneira, INDEFIRO o pedido da parte exequente para a inclusão da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB. No caso de FRUTIFERAS algumas das supras diligências, INTIME-SE a Parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 27/10/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
Expedição de documento27/10/2022, 18:32
Expedição de documento27/10/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)21/07/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))30/06/2022, 12:13
Decurso de Prazo22/06/2022, 22:47
Decurso de Prazo22/06/2022, 22:45
Decurso de Prazo22/06/2022, 22:45
Decurso de Prazo12/06/2022, 09:22
Decurso de Prazo12/06/2022, 09:19
Decurso de Prazo12/06/2022, 09:19
Decurso de Prazo10/06/2022, 15:38
Decurso de Prazo10/06/2022, 15:38
Decurso de Prazo10/06/2022, 15:38
Decurso de Prazo10/06/2022, 15:38
Publicação02/06/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2022, 02:01
Expedição de documento31/05/2022, 15:46
Expedição de documento31/05/2022, 12:03
Expedição de documento31/05/2022, 12:03
Mero expediente31/05/2022, 12:03
Conclusão (para despacho)30/05/2022, 17:48
Ato ordinatório30/05/2022, 17:48
Decurso de Prazo05/05/2022, 05:30
Decurso de Prazo05/05/2022, 05:30
Decurso de Prazo27/04/2022, 14:55
Decurso de Prazo27/04/2022, 14:55
Decurso de Prazo27/04/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))19/04/2022, 17:06
Expedição de documento30/03/2022, 13:33
Publicação30/03/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2022, 02:20
Expedição de documento28/03/2022, 12:12
Expedição de documento28/03/2022, 12:12
Mero expediente28/03/2022, 12:12
Conclusão (para decisão)29/12/2021, 12:54
Ato ordinatório29/12/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))27/12/2021, 17:58
Decurso de Prazo15/12/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))23/11/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))22/11/2021, 19:49
Expedição de documento22/11/2021, 17:52
Ato ordinatório22/11/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))18/11/2021, 12:56
Decurso de Prazo02/09/2021, 10:56
Ato ordinatório24/08/2021, 14:53
Movimentação processual19/08/2021, 16:26
Expedição de documento19/08/2021, 16:21
Ato ordinatório19/08/2021, 16:09
Ato ordinatório18/08/2021, 16:11
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)18/08/2021, 15:19
Ato ordinatório18/08/2021, 15:02
Expedição de documento18/08/2021, 14:57
Decurso de Prazo21/05/2021, 03:48
Decurso de Prazo16/05/2021, 01:27
Decurso de Prazo16/05/2021, 01:27
Decurso de Prazo16/05/2021, 01:27
Decurso de Prazo16/05/2021, 01:27
Decurso de Prazo16/05/2021, 01:27
Decurso de Prazo16/05/2021, 01:27
Decurso de Prazo13/05/2021, 03:53
Petição (Petição (outras))06/05/2021, 16:35
Publicação23/04/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2021, 14:18
Expedição de documento19/04/2021, 19:13
Mero expediente19/04/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)06/04/2021, 12:54
Distribuição (sorteio)06/04/2021, 12:54