ESPÓLIO DE JOAO PARENTE DE SA BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PARENTE DE SA BARRETO
Reu
JOSE RICARDO BARRETO
Reu
JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE
Reu
MARILDA DE FATIMA BARRETO
Reu
Advogados / Representantes
APARECIDO BATISTA DOS SANTOS
OAB/MT 3881·CPF·Representa: Autor
TASSIA DE AZEVEDO BORGES
OAB/MT 12296·CPF·Representa: Autor
LUCIULA SANTANA DOS SANTOS FERREIRA BERNINI
OAB/GO 66218·Representa: Autor
NELIR FATIMA JACOBOWSKI GEIER
OAB/MT 3437·CPF·Representa: Autor
VILSON SOARES FERRO
OAB/MT 11830·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006239-62.2006.8.11.0055..
EXEQUENTE: HARRI PSCHEIDT
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE, MARILDA DE FATIMA BARRETO, JOAO PARENTE DE SA BARRETO, JOSE RICARDO BARRETO ESPÓLIO: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA BARRETO INVENTARIANTE: MARILZA APARECIDA BARRETO MANZANO
Vistos, No id 160305003 a parte exequente informou a impossibilidade de cumprimento do acordo pela parte executada e requereu o prosseguimento do feito. No id 175243370 foi determinada a realização da avaliação do imóvel penhorado na pág. 76/77 do id 67704103 (Matrícula nº 368 do CRI desta Comarca). No id 177236255 a parte exequente informou o óbito do executado João Parente de Sá Barreto e requereu a citação dos herdeiros para manifestar e habilitar no processo. No id 186861360 foi determinada a citação dos sucessores do executado João Parente de Sá Barreto. No id 190023786 a inventariante do espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto e espólio de João Parente de Sá Barreto, bem como o herdeiro José Ricardo Barreto se manifestaram. No id 195759900 a parte exequente se manifestou acerca das alegações do espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto e espólio de João Parente de Sá Barreto, bem como o herdeiro José Ricardo Barreto. No id 204244433 o espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto e espólio de João Parente de Sá Barreto informou a impossibilidade da adjudicação do imóvel matriculado sob nº 46.718. No id 213637646 foi realizada a avaliação do imóvel matriculado sob nº 46.718, originária da matrícula 368. No id 222966911 o espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto e espólio de João Parente de Sá Barreto apresentou impugnação à avaliação sustentando que o imóvel objeto da matrícula nº 46.718 foi partilhado entre os herdeiros, cabendo aos executados José Roberto Fernandes Parente e Marilda de Fátima Barreto Reis apenas fração ideal do bem, bem como que a executada possui outros bens aptos à garantia do juízo e que a avaliação judicial não corresponde ao valor de mercado do imóvel, tendo apresentado laudo particular de avaliação rural, elaborado em agosto de 2025, que atribui ao mesmo imóvel valor de R$ 9.538.650,00, equivalente a R$ 150.000,00 por hectare. No id 223033203 a parte exequente manifestou concordância com a avaliação, apresentou o valor atualizado do débito e reiterou o interesse na adjudicação do bem imóvel penhorado. É o necessário à análise e decisão. Analisando detidamente os autos, cumpre-me registrar que a presente ação foi inicialmente proposta como ação de execução para entrega de coisa incerta por Harri Pscheidt em face de João Roberto Fernandes Parente, Marilda de Fátima Barreto Parente, João Perante de Sá Barreto e Terezinha de Jesus Vieira Barreto, sendo que posteriormente foi convertida em ação de execução por quantia certa (pág. 59/61 do id 67704103). Feita a consideração acima, verifico que se encontra pendente de análise a regularização do polo passivo, em virtude do falecimento do executado João Parente de Sá Barreto e da conclusão do inventário de Terezinha de Jesus Vieira Barreto, bem como a impugnação à avaliação apresentada pelo espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto e espólio de João Parente de Sá Barreto. No tocante ao executado João Parente de Sá Barreto, verifico que foi apresentada escritura pública de nomeação de inventariante da Sra. Marilza Aparecida Barreto Manzano como representante do espólio (id 177236262). Além disso, destaco que não houve contestação quanto a condição de representante do espólio pela inventariante Marilza Aparecida Barreto Manzano, conforme manifestação de id 190023786. Portanto, reconheço a regularização da representação processual do executado falecido João Parente de Sá Barreto por seu espólio, representado pela inventariante Marilza Aparecida Barreto Manzano. Por outro lado, quanto ao espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto, diante da manifestação de id 222966911, verifico que restou demonstrada a conclusão do inventário com o respectivo registro do formal de partilha, inclusive da fração ideal do imóvel matriculado sob nº 46.718 do CRI de Tangará da Serra/MT, em favor dos herdeiros (id 222966931). Nessa esteira, uma vez encerrado o inventário, necessária a inclusão dos herdeiros em substituição ao espólio, devendo ser registrado que a herdeira Marilda de Fátima Barreto já integrava originariamente o polo passivo da presente execução e os herdeiros Marilza Aparecida Barreto Manzano e José Ricardo Barreto requereram a sua habilitação como sucessores do espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto (id 190023786). Assim, reconheço a sucessão processual do espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto por seus herdeiros, Marilda de Fátima Barreto, Marilza Aparecida Barreto Manzano e José Ricardo Barreto. Proceda-se com as retificações necessárias, vez que a execução deve prosseguir em relação a João Roberto Fernandes Parente, Marilda de Fátima Barreto Parente, espólio de João Perante de Sá Barreto, representada por sua inventariante Marilza Aparecida Barreto Manzano e os herdeiros de Terezinha de Jesus Vieira Barreto, Marilza Aparecida Barreto Manzano e José Ricardo Barreto, respondendo os últimos nos limites da herança e do quinhão hereditário recebido, nos termos do art. 1.997, do Código Civil. Por conta disso, não há que se acolher a alegação da parte executada no id 222966911, de que o imóvel objeto da matrícula nº 46.718 foi partilhado entre os herdeiros, cabendo aos executados José Roberto Fernandes Parente e Marilda de Fátima Barreto Reis apenas fração ideal do bem, tendo em vista que a sucessão patrimonial decorrente do óbito dos executados João Parente de Sá Barreto e Terezinha de Jesus Vieira Barreto não possui o condão de descaracterizar a penhora anteriormente realizada, tampouco autoriza a limitação da constrição exclusivamente ao quinhão hereditário dos executados José Roberto Fernandes Parente e Marilda de Fátima Barreto Reis. Em relação a alegação de que a parte executada possui outros bens suficientes à satisfação do crédito, destaco que a execução se processa no interesse do credor, incumbindo ao executado demonstrar, de forma concreta e idônea, eventual substituição da constrição por meio menos gravoso, sem prejuízo à efetividade da execução, o que não ocorreu no caso dos autos, havendo apenas indicação genérica de outras matrículas oriundas do inventário, desacompanhada de demonstração de liquidez, suficiência econômica ou inexistência de gravames aptos a assegurar a satisfação integral do crédito. A parte executada apresentou, ainda, impugnação à avaliação alegando que não corresponde ao valor de mercado do imóvel, tendo apresentado laudo particular de avaliação rural, elaborado em agosto de 2025, que atribui ao mesmo imóvel valor de R$ 9.538.650,00, equivalente a R$ 150.000,00 por hectare. Analisando os autos, concluo que devo realmente determinar a nova avaliação do bem, na forma do art. 873 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Nessa esteira, considerando que há grande discrepância entre o preço atribuído pelo oficial de justiça (R$ 5.659.599,00 – id 213637646) e aquele apresentado pela parte executada (R$ 9.538.650,00 – id 222966934), com fundamento no inciso III do art. 873 do Código de Processo Civil, entendo que se faz necessário designar perito judicial para apuração do real valor da área penhorada.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pela parte executada e, com fundamento no art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que seja realizada nova avaliação no bem penhorado por perito, sendo que para tanto nomeio a Real Brasil Consultoria Ltda, estabelecida na Av. Rubens de Mendonça, n.º 1856, sala 1403, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP: 78.050-000, e-mail: [email protected], Telefone: (65) 3052-7636, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), fixando, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Intimem-se as partes acerca da nomeação, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Cientifique-se o perito acerca da nomeação e intime-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, comprove sua especialização, bem como informe seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte executada para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que os honorários ficarão a cargo da parte executada, uma vez que a avaliação por perito está sendo realizada em virtude da impugnação apresentada por ela. Lembro ainda que no processo de execução incide o princípio de que a execução deve ocorrer a expensas do devedor, tal como leciona Humberto Theodoro Júnior (in: Curso de Direito Processual Civil. – 32ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2004, pág. 10). Registro que na hipótese de não serem depositados os honorários este Juízo irá presumir que não há interesse da parte executada quanto a realização da nova avaliação, ficando homologada a avaliação apresentada pelo Oficial de Justiça. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para indicar a data, horário e local para a realização da perícia, devendo ainda o expert ser advertido que o laudo pericial deverá observar a exigência contida no art. 473 do CPC. Intimem-se as partes da data designada para a realização da perícia (art. 474 do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que poderão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477 do CPC). Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o Sr. perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo mais nenhum esclarecimento a ser feito acerca do laudo pericial, voltem-me os autos conclusos. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:27
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:45
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:41
Publicação
21/01/2026, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0006239-62.2006.8.11.0055..
EXEQUENTE: HARRI PSCHEIDT
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE, MARILDA DE FATIMA BARRETO, JOAO PARENTE DE SA BARRETO, JOSE RICARDO BARRETO ESPÓLIO: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA BARRETO INVENTARIANTE: MARILZA APARECIDA BARRETO MANZANO
Vistos, Diante da avaliação do imóvel matriculado sob nº 46.718 do CRI desta Comarca (id 213637646), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos. Não havendo impugnação à avaliação e ratificado o interesse da parte exequente em adjudicar o bem imóvel penhorado (id 195759900), intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 dias, (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil), remetendo, em seguida, os autos à conclusão. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0006239-62.2006.8.11.0055..
EXEQUENTE: HARRI PSCHEIDT
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE, MARILDA DE FATIMA BARRETO, JOAO PARENTE DE SA BARRETO, JOSE RICARDO BARRETO ESPÓLIO: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA BARRETO INVENTARIANTE: MARILZA APARECIDA BARRETO MANZANO
Vistos, Diante da avaliação do imóvel matriculado sob nº 46.718 do CRI desta Comarca (id 213637646), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos. Não havendo impugnação à avaliação e ratificado o interesse da parte exequente em adjudicar o bem imóvel penhorado (id 195759900), intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 dias, (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil), remetendo, em seguida, os autos à conclusão. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 18:25
Mero expediente
14/01/2026, 18:25
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:05
Documento
04/11/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:49
Decurso de Prazo
05/08/2025, 14:50
Decurso de Prazo
05/08/2025, 14:50
Publicação
28/07/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte executada para se manifestar sobre a petição de id. 195759900, no prazo de 05 dias.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:53
Publicação
22/05/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 09:52
Decurso de Prazo
22/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de id. 190023786 e documentos que a acompanham.
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 16:44
Documento
11/05/2025, 04:19
Documento
11/05/2025, 04:18
Documento
11/05/2025, 03:49
Documento
11/05/2025, 03:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:54
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:18
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:18
Expedição de documento
21/03/2025, 17:13
Publicação
17/03/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0006239-62.2006.8.11.0055..
EXEQUENTE: HARRI PSCHEIDT
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE, MARILDA DE FATIMA BARRETO, JOAO PARENTE DE SA BARRETO, TEREZINHA DE JESUS VIEIRA BARRETO
Vistos, Diante da comprovação do óbito do executado João Parente de Sá Barreto (certidão de óbito de id 177236256), citem-se os sucessores indicados no id 154053861, pessoalmente os que não tiverem procurador constituído nos autos e por meio de seu advogado os que possuem procurador habilitado, para contestarem o presente pedido de habilitação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Determino ainda que os sucessores informem, no prazo acima, acerca do andamento do inventário do Espólio de João Parente de Sá Barreto e Terezinha de Jesus Vieira Barreto. Caso já tenham sido concluídos deverão providenciar a juntada, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento
13/03/2025, 19:13
Mero expediente
13/03/2025, 19:12
Mandado
19/02/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:07
Expedição de documento
18/02/2025, 16:57
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:25
Publicação
18/11/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, no endereço do bem a ser avaliado, escolhendo a opção “Mandado de Avaliação” na guia, no prazo de 5 dias, devendo ser juntada a guia nos autos.
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 17:15
Publicação
13/11/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006239-62.2006.8.11.0055..
EXEQUENTE: HARRI PSCHEIDT
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE, MARILDA DE FATIMA BARRETO, JOAO PARENTE DE SA BARRETO, TEREZINHA DE JESUS VIEIRA BARRETO
Vistos, Diante da informação do descumprimento do acordo celebrado entre as partes, impõe-se o prosseguimento da execução, conforme pleiteado pela parte exequente no id 160305003. Nessa esteira, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado na pág. 76/77 do id 67704103 (Matrícula nº 368 do CRI desta Comarca). Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da avaliação em 15 dias. Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à adjudicação do bem penhorado, indicação de leiloeiro ou a realização da alienação por sua própria iniciativa, consignando-se que na ausência de indicação caberá a este Juízo a designação de leiloeiro. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 dias, (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil), remetendo, em seguida, os autos à conclusão. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 21:50
Outras Decisões
11/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 13:16
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:09
Publicação
24/06/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006239-62.2006.8.11.0055..
EXEQUENTE: HARRI PSCHEIDT
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE, MARILDA DE FATIMA BARRETO, JOAO PARENTE DE SA BARRETO, TEREZINHA DE JESUS VIEIRA BARRETO
Vistos, Movimento lançado para fins de regularização junto aos sistemas estatísticos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. No mais, cumpra-se a decisão anterior. Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 20:31
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
20/06/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 11:17
Ato ordinatório
20/06/2024, 11:17
Retificação de Classe Processual
22/04/2024, 09:51
Documento
17/04/2024, 14:58
Ato ordinatório
11/04/2024, 14:11
Documento
18/03/2024, 14:30
Decurso de Prazo
08/03/2024, 12:10
Decurso de Prazo
08/03/2024, 12:10
Decurso de Prazo
08/03/2024, 12:10
Expedição de documento
16/02/2024, 17:45
Documento
14/02/2024, 22:58
Publicação
02/02/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006239-62.2006.8.11.0055..
EXEQUENTE: HARRI PSCHEIDT
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE, MARILDA DE FATIMA BARRETO, JOAO PARENTE DE SA BARRETO, TEREZINHA DE JESUS VIEIRA BARRETO
Vistos, Defiro o pedido formulado pela parte exequente no id 129189685, para que seja averbado o acordo celebrado na pág. 22/27 do id 67705277 e homologado na pág. 9 do id 67705286, na matrícula nº 733 do CRI desta Comarca. Para tanto, expeça-se ofício ao CRI desta Comarca. Por conseguinte, determino a suspensão do feito por mais 120 dias. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar quanto ao cumprimento do acordo. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:41
Publicação
06/09/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CONSIDERANDO O DECURSO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DEFERIDA NOS AUTOS SUPRA, INTIMO O EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, INFORMAR QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ACORDO.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 10:59
Desarquivamento
04/09/2023, 10:54
Decurso de Prazo
01/09/2023, 03:29
Publicação
24/02/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006239-62.2006.8.11.0055..
EXEQUENTE: HARRI PSCHEIDT
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE, MARILDA DE FATIMA BARRETO, JOAO PARENTE DE SA BARRETO, TEREZINHA DE JESUS VIEIRA BARRETO
Vistos, Defiro a suspensão do feito por mais 120 dias. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar quanto ao cumprimento do acordo. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 17:36
Publicação
25/11/2022, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos, quanto ao cumprimento do acordo.