Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1004232-51.2017.8.11.0037..
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: M C GOMES DAVID - ME
Vistos. Da análise dos autos, observo que a parte exequente pretende a sucessão processual sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em analogia ao artigo 110 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, através do informativo 646, o STJ decidiu “(...) A sucessão civil e processual dos sócios de sociedade limitada, extinta por meio do distrato, poderá ser efetivada por meio do procedimento de habilitação, mas não pela via da desconsideração da personalidade jurídica”. Na ocasião, assentou-se a premissa jurídica de que a extinção da pessoa jurídica se assemelhava à morte da pessoa natural, o que justificaria a sucessão civil e processual dos sócios para dar seguimento à demanda em que a pessoa extinta era credora e ocupava o polo ativo da demanda. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460) Ainda, no mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: SUCESSÃO PROCESSUAL - Execução de título extrajudicial – Decisão agravada que considerou necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para sucessão da Empresa executada por sua sócia – Impossibilidade – Empresa executada que foi extinta durante o trâmite desta demanda, com baixa na JUCESP, ficando sua titular responsável pelo ativo e passivo supervenientes – Hipótese de sucessão processual – Aplicação do disposto no artigo 110, do Código de Processo Civil – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21151518220208260000 SP 2115151-82.2020.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 27/11/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE - POSTULAÇÃO -PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EXECUTADA - JUÍZO - inDEFERIMENTO - EXECUTADA - PESSOA JURÍDICA - EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 110 DO CPC - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO - PERTINÊNCIA - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. agravo DE INSTRUMENTO provido. (TJ-SP - AI: 20172126820218260000 SP 2017212-68.2021.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 12/03/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021) Dessa forma, considerando o comprovante de extinção da empresa executada, DEFIRO o pedido retro e determino a inclusão no polo passivo do sócio JOSE SALES CONTREIRAS, inscrito no CPF/MF sob nº 618.795.252-91, residente e domiciliado Rua Voluntários da Pátria, número 1013, bairro Castelândia, nesta cidade. Recolhidas as diligências, cite-se o executado no endereço supra. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito