Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: FERNANDO LUIZ DOS SANTOS
EMBARGADOS: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009217-58.2023.8.11.0003 EMBARGANTE/
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO LUIZ DOS SANTOS em face da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro nos autos da Apelação nº 1009217-58.2023.8.11.0003. A demanda originária consiste em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Fernando Luiz dos Santos em desfavor do Estado de Mato Grosso e do Município de Rondonópolis, objetivando o fornecimento de atendimento domiciliar na modalidade Home Care de alta complexidade, 24 horas. O autor, pessoa idosa com 73 anos de idade, cardiopata, acamado e dependente para todas as atividades diárias, apresenta diversas comorbidades, incluindo escaras sacrais e trocantéricas, além de sequela de encefalopatia por hipoglicemia recorrente (CID E162), fazendo uso diário de dieta via naso enteral. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando solidariamente o Estado de Mato Grosso e o Município de Rondonópolis ao fornecimento do tratamento requerido, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor de cada requerido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contra a sentença, apenas o Município de Rondonópolis interpôs Recurso de Apelação, pleiteando o afastamento de sua responsabilidade ou, subsidiariamente, o direcionamento do cumprimento da obrigação exclusivamente ao Estado de Mato Grosso. Nos termos da decisão monocrática, em contrarrazões de Fernando Luiz dos Santos (Id. 183852197), houve pedido de majoração dos honorários advocatícios (Id 207608199). O Desembargador Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, no exercício da competência prevista no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, proferiu decisão monocrática dando provimento parcial ao recurso para direcionar ao Estado de Mato Grosso o cumprimento primário da obrigação de prestação de assistência à saúde, mantendo, contudo, a responsabilidade solidária do Município. Em decorrência, determinou a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Irresignado, Fernando Luiz dos Santos opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão na decisão embargada quanto à fixação dos honorários advocatícios. Sustenta que, tratando-se de demanda em desfavor da Fazenda Pública, deveria ser aplicado o percentual previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, entre 10% e 20% sobre o valor da causa. Argumenta, ainda, que o valor da causa deveria ser retificado para corresponder a 12 (doze) prestações mensais do tratamento Home Care, totalizando R$ 282.600,00 (duzentos e oitenta e dois mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de obrigação por prazo indeterminado. O Município de Rondonópolis apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando a inadequação da via eleita para o rejulgamento da causa, argumentando que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas mera pretensão de rediscutir matéria já decidida. Posteriormente, por meio de decisãodeterminou-se o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1023732-44.2022.8.11.0000 (Tema nº 7), que versa sobre o critério de arbitramento de honorários advocatícios em ações contra a Fazenda Pública envolvendo o direito à saúde. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos do julgado, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já decididas, salvo quando demonstrada a existência de um dos vícios elencados no referido dispositivo legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. No caso em análise, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada quanto à fixação dos honorários advocatícios, alegando que deveria ter sido aplicado o percentual previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como retificado o valor da causa para corresponder a doze prestações mensais do tratamento. Conforme documentado nos autos, a decisão monocrática embargada enfrentou expressamente os pedidos postos no recurso de apelação do Município. Portanto, não se verifica a alegada omissão. Assim, a análise detida dos autos revela questão processual de ordem pública que impede o conhecimento do mérito dos embargos de declaração. Conforme se extrai da documentação processual, a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios de forma equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor de cada requerido, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contra a sentença, frisa-se, apenas o Município de Rondonópolis interpôs recurso de apelação, não havendo qualquer insurgência recursal por parte do autor Fernando Luiz dos Santos. O recurso municipal limitou-se a questionar sua legitimidade passiva e a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento de alta complexidade, não impugnando especificamente o capítulo sentencial relativo aos honorários advocatícios. A decisão monocrática proferida pelo Desembargador Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro deu provimento parcial ao recurso do Município para direcionar ao Estado de Mato Grosso o cumprimento primário da obrigação, mantendo a responsabilidade solidária. Em decorrência dessa modificação parcial do julgado, aplicou-se o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que estabelece a majoração dos honorários advocatícios quando houver recurso não provido ou parcialmente provido. O dispositivo legal mencionado possui redação clara e objetiva, estabelecendo que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. A majoração constitui consequência automática da interposição de recurso não provido ou parcialmente provido, destinando-se a remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora em grau recursal. No caso concreto, a majoração em dois por cento decorreu exclusivamente do recurso interposto pelo Município de Rondonópolis, que foi parcialmente provido. Tal majoração representa acréscimo aos honorários originalmente fixados na sentença, não constituindo nova fixação ou alteração do critério adotado pelo juízo de primeiro grau. O embargante, ao não interpor recurso voluntário contra a sentença, conformou-se com os honorários advocatícios fixados de forma equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais). A preclusão consumativa operou-se com o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso de apelação, tornando imutável o capítulo sentencial relativo aos honorários advocatícios quanto ao autor. O princípio da congruência recursal, corolário do princípio dispositivo que rege o processo civil brasileiro, estabelece que o tribunal somente pode conhecer das questões efetivamente devolvidas pelo recurso interposto. Conforme estabelece o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo vedado ao tribunal conhecer de questões não suscitadas no recurso. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que não é possível à parte que não recorreu obter, por meio de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso da parte contrária, a modificação de capítulo da sentença que não foi objeto de impugnação recursal. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que os embargos de declaração não podem ser utilizados para suprir a omissão da parte em interpor recurso voluntário, sob pena de violação aos princípios da preclusão e da segurança jurídica. A parte que se conforma com determinado capítulo da decisão, deixando transcorrer in albis o prazo recursal, não pode posteriormente pretender sua modificação por meio de embargos de declaração opostos contra decisão proferida em recurso da parte contrária. No caso em análise, o embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter a modificação do critério de fixação dos honorários advocatícios estabelecido na sentença, bem como a retificação do valor da causa. Tais questões deveriam ter sido suscitadas em recurso de apelação próprio, interposto tempestivamente contra a sentença de primeiro grau. A decisão monocrática embargada limitou-se a aplicar o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando em dois por cento os honorários advocatícios em razão do recurso interposto pelo Município. Referida majoração não alterou o critério de fixação adotado na sentença nem o valor da causa, mantendo intacto o capítulo sentencial relativo a tais questões. Permitir que o embargante, por meio de embargos de declaração, obtenha a modificação de capítulo da sentença que não foi objeto de recurso voluntário representaria flagrante violação ao princípio da congruência recursal e ao sistema de preclusões que rege o processo civil. Ademais, configuraria tratamento desigual entre as partes, permitindo que aquela que não recorreu tempestivamente se beneficiasse do recurso interposto pela parte contrária. Desse modo, o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios transitou em julgado para o autor Fernando Luiz dos Santos, que não interpôs recurso de apelação. A majoração determinada na decisão monocrática decorreu exclusivamente do recurso interposto pelo Município, não constituindo nova fixação de honorários, mas sim acréscimo decorrente do trabalho adicional em grau recursal. Posto isso, não se conhece dos Embargos de Declaração opostos por Fernando Luiz dos Santos, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que a parte embargante não interpôs recurso voluntário contra a sentença de primeiro grau, não podendo pretender, por meio de embargos de declaração opostos contra decisão proferida em recurso da parte contrária, a modificação de capítulo sentencial não impugnado tempestivamente. Após o trânsito em julgado, determina-se a imediata devolução dos autos ao juízo de origem para análise urgente das questões relacionadas ao cumprimento da decisão. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator