Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007676-03.2017.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ELIS REGINA DA SILVA SILVERIO - CPF: 594.385.171-20 (APELANTE), KEROLEM RODRIGUES DE MORAES - CPF: 008.965.151-09 (APELADO), AFONSO WINTER JUNIOR - CPF: 695.869.001-00 (ADVOGADO), JOCIMAR LEITE DOS PASSOS - CPF: 703.243.081-32 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E ESBULHO. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ELIS REGINA DA SILVA SILVERIO contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra KEROLEM RODRIGUES DE MORAES e JOCIMAR LEITE DOS PASSOS. A Apelante alega, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, e, no mérito, sustenta a posse anterior do imóvel com base em contrato de compra e venda de 1998, apontando esbulho pelos Apelados em 2016. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, realizado pelo Juízo de origem, configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se estão comprovados os requisitos do art. 561 do CPC para o deferimento da reintegração de posse, especialmente a posse anterior da Apelante e o esbulho possessório pelos Apelados. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende que o conjunto probatório é suficiente para formar seu convencimento, sendo desnecessária a produção de novas provas, conforme os arts. 355, I, e 370 do CPC. Na hipótese, o Juízo de origem fundamentou a desnecessidade de provas testemunhais em razão da suficiência do robusto conjunto documental existente. 4. A Apelante não demonstrou, de forma concreta, fatos controvertidos que necessitassem de prova testemunhal, limitando-se a alegações genéricas, o que reforça a prescindibilidade da instrução probatória complementar. 5. O art. 561 do CPC exige a comprovação cumulativa de posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse. Na hipótese, a Apelante fundamentou sua posse em contrato de compra e venda de 1998, mas não comprovou o exercício efetivo dos poderes possessórios, como ocupação, manutenção ou realização de atos materiais sobre o imóvel. 6. O conjunto probatório, incluindo imagens do "Google Maps", demonstrou o estado de abandono do imóvel desde 2011, evidenciando que a Apelante não exercia posse direta. A narrativa inicial, ao admitir o abandono do imóvel, corrobora a ausência de posse efetiva. 7. O Boletim de Ocorrência apresentado para comprovar o esbulho não possui força probatória suficiente por ser documento unilateral e não corroborado por outros elementos probatórios, além de haver significativo intervalo de tempo entre o suposto esbulho e o ajuizamento da ação, caracterizando hipótese de posse velha. 8. Os Apelados comprovaram que ocuparam o imóvel abandonado, realizando benfeitorias e conferindo-lhe destinação habitável, em conformidade com o princípio da função social da posse (art. 5º, XXIII, da CF e art. 1.228, § 1º, do CC), o que reforça a improcedência da ação possessória. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 2. Os requisitos do art. 561 do CPC, para fins de reintegração de posse, são cumulativos, e a ausência de comprovação de posse anterior e de esbulho implica a improcedência da ação. 3. A posse exercida em conformidade com o princípio da função social merece proteção jurídica quando a parte autora não comprova os requisitos para a tutela possessória. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXIII; CC, arts. 1.196 e 1.228, § 1º; CPC, arts. 355, I, 370, 561 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, RAC 0002067-90.2018.8.11.0044, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 08.02.2023; TJ/MT, RAC 0001465-71.2004.8.11.0018, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08.02.2023. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELIS REGINA DA SILVA SILVERIO contra r. sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de KEROLEM RODRIGUES DE MORAES e JOCIMAR LEITE DOS PASSOS, julgou improcedentes os pedidos iniciais (vide ID. 259178205). Por suas razões recursais de ID. 259178207, ELIS REGINA DA SILVA SILVERIO suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide a impediu de produzir provas testemunhais essenciais. No mérito recursal, alega que comprovou sua posse anterior através do contrato de compra e venda, datado de 1998, tendo os Apelados invadido o imóvel de forma ilegítima no ano de 2016. Recurso tempestivo e não possui preparo, em razão da Parte Apelante possuir o benefício da justiça gratuita deferida nos autos (ID. 244336165). Contrarrazões apresentadas no ID. 259178209, em que se pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R V O T O (PRELIMINAR) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Augusta Câmara: I) DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, vê-se que a Apelante arguiu, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide a impediu de produzir prova testemunhal essencial à comprovação de suas alegações. Sem razão, contudo. É firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas ou alegações em juízo, quando as já juntadas aos autos se mostram suficientes para o convencimento do prolator da sentença. Só ao Juiz diretor do processo cabe avaliar a necessidade ou não de novas provas, inclusive as testemunhais, como requer a Parte Apelante, eis que é o destinatário das provas. Logo, a ele compete valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil; não configurando, portanto, cerceamento de defesa a sua não produção. Demais disso, a instrução probatória se encontra condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância de sua produção. Por conseguinte, cabe ao juiz indeferir aquelas que se apresentem inúteis e impertinentes. Razão pela qual, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Esse dispositivo concretiza os princípios da celeridade e economia processual, evitando a realização de atos processuais inúteis ou meramente protelatórios. Dito isso, na hipótese dos autos, o Juízo a quo fundamentou adequadamente sua decisão de julgar antecipadamente a lide, considerando que a produção de prova testemunhal seria desnecessária diante do robusto conjunto documental já existente, o qual seria suficiente para a formação de seu convencimento. De fato, a controvérsia central do processo - existência de posse anterior pela autora e ocorrência de esbulho pelos Apelados - pode ser dirimida através da análise da documentação acostada. A Apelante não demonstrou, de forma específica e concreta, quais fatos relevantes e controversos precisariam ser comprovados através da prova testemunhal, limitando-se a fazer alegação genérica de que a oitiva de testemunhas seria essencial, sem indicar que aspectos fáticos ainda demandariam dilação probatória. A propósito deste tema, destaco ilustrativo aresto desta e. Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS A AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO – ART. 561 DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais são aquelas relevantes à formação de sua convicção. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito, de fato incontroverso e/ou já provado documentalmente, por ser ele o destinatário da prova. A ocupação tolerada por mera condescendência do proprietário do imóvel não constitui posse apta a ser protegida, uma vez que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade" (art. 1.208 /CC). Compete à parte autora na ação de reintegração de posse comprovar os requisitos legais (posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse). Comprovados tais requisitos, há de ser mantida a sentença de procedência.” (TJ/MT. RAC 0002067-90.2018.8.11.0044. Relator Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 08/02/2023, Data de Publicação: 24/02/2023; g. n.). Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a decisão de julgar antecipadamente a lide encontra respaldo legal e foi devidamente fundamentada, tendo sido garantido às Partes o contraditório e a ampla defesa através dos meios de prova pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia; de modo que rejeito a aludida preliminar. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Superada a preliminar e adentrando no mérito recursal, denoto que a questão central da controvérsia reside na análise dos requisitos necessários à procedência da ação de reintegração de posse, notadamente a comprovação da posse anterior pela autora e a caracterização do esbulho praticado pelos réus. O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos que incumbe à Parte Autora provar nas ações de reintegração de posse: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Sobre o instituto da reintegração de posse, pertinentes as lições que seguem de que: “Prova da posse. Por primeiro, incumbe ao demandante demonstrar ser efetivamente possuidor do bem cuja posse afirma ser objeto de violação. A comprovação da posse, de forma documental ou oral em audiência de justificação, é necessária para que, a um só tempo, demonstre-se interesse de agir (necessidade da tutela possessória) e se obtenha, no mérito, a proteção possessória objetivada. 1.1. A prova da posse pode dar-se de diversas maneiras: documento comprobatório de aquisição de direitos sobre o imóvel (compromisso de compra e venda, instrumento de cessão de posse, contrato de locação etc.). Além de tais documentos, há outros elementos probatórios que sugerem o exercício da posse: comprovação de pagamento de contas e tributos incidentes sobre o imóvel (impostos prediais, contas de água e luz etc.), depoimentos pessoal ou testemunhal a serem colhidos em audiência de justificação.” (ALVIM WAMBIER, Tereza Arruda [et el.]. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora RT, 2ª ed., 2016). Ademais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que os requisitos do art. 561 do CPC são cumulativos, de modo que a ausência de comprovação de qualquer deles implica a improcedência do pedido possessório. Nesse diapasão, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ÔNUS DA PROVA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – POSSSE SUSTENTADA COM BASE EM TÍTULO DE PROPRIEDADE – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 - Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, compete ao Autor provar, de forma inequívoca, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil. 2 - Na hipótese, inexiste demonstração da posse anteriormente exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto do litígio. 3 - A posse da parte demandada está comprovada pela prova oral, razão pela qual a improcedência da pretensão de reintegração de posse é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido.” (TJ/MT. RAC 00014657120048110018 MT. Relatora Desa. Clarice Claudino sa Silva, Segunda Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 08/02/2023, Data de Publicação: 10/02/2023; g. n.). No caso em análise, constato que ELIS REGINA DA SILVA SILVERIO não logrou êxito em comprovar sua posse anterior sobre o imóvel objeto da lide. Isso porque, a Autora/Apelante fundamenta sua alegação de posse anterior basicamente no contrato de compra e venda datado de 1998. Ocorre que, como é cediço, a posse é uma situação fática que se caracteriza pelo exercício de poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil), não se confundindo com o direito de propriedade ou com a mera existência de título aquisitivo. Nesse sentido, ainda que a Apelante possua contrato de compra e venda do imóvel, tal documento, por si só, não comprova o exercício efetivo da posse, sendo necessário demonstrar o exercício dos poderes possessórios através de atos materiais concretos, como ocupação, construção, manutenção, pagamento de contas de consumo, entre outros. O conjunto probatório, contudo, aponta em sentido contrário, notadamente as imagens do “Google Maps” juntadas aos autos nos IDs. 259177696, 259177697, 259178151 e 259178172, demonstram que o imóvel já se encontrava em situação de abandono desde setembro de 2011, evidenciando a ausência de exercício possessório pela Apelante muito antes da alegada data do esbulho. A própria narrativa da inicial revela que ELIS REGINA não exercia a posse direta do imóvel há considerável tempo, tendo optado por deixá-lo fechado sob a justificativa de que pretendia realizar obras de melhoria. Tal situação caracteriza, no máximo, uma posse indireta e precária, insuficiente para fundamentar a proteção possessória pretendida. A toda evidência, a análise do caso concreto não pode prescindir da consideração do princípio constitucional da função social da propriedade, previsto no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, e detalhado no art. 1.228, § 1º, do Código Civil. O ordenamento jurídico brasileiro não mais admite o exercício absoluto e individualista do direito de propriedade, exigindo que seu titular o exerça em consonância com suas finalidades econômicas e sociais. Tal princípio se aplica também à posse, que deve ser exercida de forma a atender sua função social. No caso em tela, restou demonstrado que os Apelados KEROLEM RODRIGUES DE MORAES e JOCIMAR LEITE DOS PASSOS ocuparam o imóvel que se encontrava em estado de abandono e realizaram diversas benfeitorias para torná-lo habitável, conforme farta documentação acostada aos autos (Cf. IDs. 259178187, 259178188, 259178190, 259178191 e 259178192). Ao dar destinação social ao imóvel anteriormente abandonado, entendo que os Apelados concretizaram o princípio da função social da posse, merecendo maior proteção do que a pretensão da ora Apelante, que mantinha o bem em estado de abandono. Ainda que superada a questão da posse anterior, ELIS REGINA também não logrou êxito em comprovar o alegado esbulho possessório, na medida em que o único documento apresentado nesse sentido foi um Boletim de Ocorrência registrado em 29/08/2017, ou seja, vários meses após a data em que alega ter ocorrido à invasão (segundo semestre de 2016). Como é cediço, o Boletim de Ocorrência constitui documento unilateral que apenas registra a versão apresentada pelo comunicante, não fazendo prova do fato registrado. Aliás, há significativa incongruência temporal entre a data em que a Apelante alega ter ocorrido o esbulho e a data em que buscou as vias judiciais para proteger sua alegada posse, o que enfraquece sobremaneira sua narrativa. De mais a mais, o largo decurso de tempo entre o alegado esbulho e o ajuizamento da ação (mais de ano e dia) caracteriza hipótese de posse velha, que não autoriza a concessão de proteção possessória initio litis e demanda cognição mais aprofundada. Nessa ordem de ideias, considerando que a Apelante não comprovou sua posse anterior nem o alegado esbulho, e que os Apelados demonstraram exercer a posse do imóvel de forma justa e regular, dando-lhe a devida função social, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por todo o exposto, conheço do recurso e REJEITO a preliminar suscitada para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível de ELIS REGINA DA SILVA SILVERIO, mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, em cumprimento a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/02/2025