Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000331-95.2019.8.11.0040..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): MARIA DE JESUS SALGADO RODRIGUES
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE JESUS SALGADO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, almejando, em síntese, a condenação da autarquia requerida ao pagamento de pensão por morte. Alega que era casada e conviveu maritalmente com Raimundo Alves Rodrigues desde 11/10/1988 até a data do falecimento deste em 04/07/2017, sendo que o(a) de cujus era segurado especial do regime geral de previdência social, na condição de agricultor em regime de economia familiar. Relata que requereu o benefício na via administrativa, o qual foi indeferido sob alegação da falta de comprovação do instituidor como segurado do RGPS. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, restou deferido o pedido liminar. Citada, a autarquia apresentou contestação sustentando a improcedência da pretensão inicial. A parte autora apresentou réplica. Sentença de improcedência em Id 32064416. Em recurso de apelação o E. TRF1 anulou a r. sentença, determinando o retorno dos autos para oportunizar a produção de provas (Id 81215706). O feito foi saneado, determinando-se a produção de prova oral em audiência, ocasião em que foram colhidos os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela parte autora. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais. Alegações finais da autora em Id 123602535. O INSS permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito. Pois bem. Ressai dos documentos acostados aos autos que o de cujus Raimundo Alves Rodrigues faleceu em 04/07/2017 (certidão de óbito – pág. 16/Id 17492391), sendo certo que, por ocasião de seu falecimento, ainda mantinha a qualidade de segurado especial do regime geral da previdência social, na condição de agricultor em regime de economia familiar. Sob esse aspecto, urge salientar que, muito embora estivesse usufruindo de benefício assistencial, o que não dá direito à pensão por morte (Lei 8.742/1993, art. Art. 21, § 1º), dos documentos que constam nos autos, em especial a certidão de casamento – datada de 12/10/1988, bem como a carta de anuência emitida pelo INCRA – datada de 30/01/2002, demonstram que a profissão de lavrador era, de fato, exercida pelo falecido, da qual a autarquia previdenciária detinha conhecimento quando de sua implantação. Logo, sob a ótica do benefício mais vantajoso, o correto deveria ser o de aposentadoria por idade rural, já que reconhecido quando da concessão na via administrativa (01/05/2002) o de cujus contava com mais de 60 (sessenta anos), pois nascido em 18/04/1935 (pág. 1/Id 17492391). Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Tema 225, firmou a tese de que: É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração. Ademais, o labor rural do de cujus encontra-se anotado em sua certidão de casamento (matrimônio ocorrido em 12/10/1988), documento de filiação à Associação dos Produtores Rurais da Barraca do Cedro, datada de 23/04/1995, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Alegre do Pindaré, datada de 1997, declaração do STR de Alto Alegre do Pindaré, pagamento das guias de filiação ao sindicato, datadas de 2003, 2012 e 2013, além da certidão emitida 06/03/2013 pela Justiça Eleitoral de Santa Luzia/MA, constando a ocupação de agricultor. A prova material é corroborada pela prova testemunhal, a qual demonstra de forma uníssona que o de cujus sempre trabalhou na atividade campesina, exercendo a atividade rural sob o regime de economia familiar por longos anos. Sendo assim, a qualidade de segurado especial do falecido está comprovada, nos termos do art. 11, inciso VII, alínea “a”, da Lei 8.213/1991: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) Por sua vez, também está comprovado o casamento entre a autora Maria de Jesus Salgado Rodrigues e o de cujus Raimundo Alves Rodrigues (certidão de casamento – Id 17492391), cujo matrimônio ocorreu em 12/10/1988 e só cessou com a morte, satisfazendo, assim, o requisito de união conjugal por período superior a dois anos da data do óbito do segurado. Deste modo, a qualidade de dependente está comprovada, na forma do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Ressalte-se que, em se tratando de cônjuge, a dependência econômica é presumida, conforme estabelecido pelo art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991. Vale lembrar, ainda, que a pensão por morte independe de carência, conforme regra do art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991. Quanto ao termo inicial do pagamento da pensão por morte, dispõe o art. 74 da Lei 8.213/1991 que: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (...) No caso dos autos, o óbito ocorreu em 04/07/2017 e o requerimento administrativo foi feito em 26/04/2018, razão pela qual o termo inicial deverá ser a data do requerimento, em obediência ao disposto no inciso I do art. 74 da Lei 8.213/1991. Lado outro, quanto ao termo final do pagamento da pensão por morte, verifica-se que ao tempo do óbito do segurado (04/07/2017), a cônjuge contava com 60 anos de idade, eis que nascida em 06/08/1956 (Id 17492406), razão pela qual o benefício à companheira deverá ser vitalício, em atenção ao disposto no art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, número 6, da Lei 8.213/1991: Art. 77. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: (...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (...) Por derradeiro, quanto aos valores, considerando que o óbito é anterior à Emenda Constitucional 103/2019, deverá ser observado o disposto no art. 75 da Lei 8.213/1991 c.c. art. 3º, § 2º, da referida emenda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e assim o faço para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de PENSÃO POR MORTE em favor de MARIA DE JESUS SALGADO RODRIGUES, observados os termos do art. 75 da Lei 8.213/1991 c.c. art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, de forma vitalícia, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo (26/04/2018), incluindo-se o abono anual previsto no art. 40 da Lei 8.213/1991. Dada a natureza alimentar do benefício, confirmo a liminar e ANTECIPO a tutela em sentença para determinar que o INSS implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício da pensão por morte. Sobre as prestações vencidas, nos termos do Recurso Extraordinário 870947 – STF, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, incidirão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Após 09/12/2021 a atualização do crédito deverá observar a taxa SELIC, de acordo com a regra estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020, bem como a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até esta data, com fundamento no artigo 85, §§ 1º a 3º, do CPC e Súmula nº 111 do STJ. Por força do art. 202, inciso I, da CNGC, DECLARO: I) Nome da segurada: MARIA DE JESUS SALGADO RODRIGUES; II) Benefício concedido: Pensão por Morte; III) Renda mensal atual: a calcular; IV) Data de início do benefício (DIB): requerimento administrativo (26/04/2018), respeitada a prescrição quinquenal; V) Renda mensal inicial (RMI): a calcular; VI) Data do início do pagamento (DIP): 30 dias da data da intimação da sentença, vez que deferida neste ato a antecipação de tutela. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito