Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
SENTENÇA
Processo: 1001059-74.2023.8.11.0080..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERENTE: JAIR GILMAR GIOCONI
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA
Vistos. Trata-se ação civil pública de obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em substituição processual de JAIR GILMAR GIOCONI, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DO QUERÊNCIA/MT, visando obter o medicamento Canabidiol 200mg/ml, nos termos prescritos por seu médico. Recebida a inicial, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT) para parecer sobre a pretensão inicial (ID. 122278767). Parecer do NAT juntado ao ID. 122624764. Após, a tutela de urgência foi indeferida (ID. 122763794), determinando-se a citação dos requeridos. Devidamente citados, o Estado de Mato Grosso (ID. 128329534) e Município de Querência (ID. 122927448) apresentaram as respectivas contestações. Instados a manifestarem-se, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Cumpre observar que o presente feito prescinde de dilação probatória, haja vista que, embora contenha matéria de fato e de direito, está suficientemente instruído para receber o julgamento, consoante prevê o art. 355, I, do CPC. Com efeito, a parte autora não logrou êxito em comprovar o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo STJ, no recurso repetitivo Resp n. 1.657.156, quais sejam: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os documentos apresentados nos autos, notadamente o parecer desfavorável emitido pelo NAT-JUS em ID. 122624764, não demonstram a imprescindibilidade do medicamento. Somado a isto, em parecer juntado pelo NAT em ID. 122624764, aduz que “Existem poucas evidências de eficácia do Canabidiol; O Canabidiol não é assegurado no SUS; O SUS assegura medicamentos para dor crônica através da RENAME”. Sendo assim, não tendo a parte autora comprovado os critérios estabelecidos no recurso repetitivo pelo STJ, de rigor a improcedência do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade é suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito