Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1005237-03.2023.8.11.0004..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MARIA DO CARMO FERREIRA DA COSTA LTDA REPRESENTANTE: MARIA DO CARMO FERREIRA DA COSTA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARIA DO CARMO FERREIRA DA COSTA LTDA e outros, todos qualificados nos autos, tendo como objeto a Cédula de Crédito Bancário, de nº 714.003.426, no valor total de R$ 328.904,42( trezentos e vinte e oito mil novecentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), com o vencimento final estipulado para a data de 01/06/2032. Ademais, pactuaram aditivo de Retificação e Ratificação da Cédula de Crédito adquirida a fim de retificar as garantias pactuadas, na data de 20/10/2020. 2. Alega, em síntese, que a parte ré não cumpriu com o pagamento pactuado, tornando-se devedora do débito no valor de R$ 362.494,69 (trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos). 3. A parte requerida é devidamente citada na diligência de id. 137500850, no entanto, deixa de efetuar o pagamento voluntário e de apresentar embargos à monitória. 4. Na manifestação de id. 141036541, a requerente pugna pelo julgamento antecipado da lide. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA DECRETAÇÃO DE REVELIA. 6. No caso, constata-se que o requerido foi citado, mas não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de id. 142648101. 7. Portanto, mister a decretação da revelia, com a aplicação de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 344, do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 8. Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, vez que as provas que instruem os autos demonstram-se suficientes para proferir sentença de mérito, nos termos que dispõe o art.355, I e II, do CPC. 9. Importante registrar desde logo que a decretação da revelia e a presunção da veracidade dos fatos não acarreta necessariamente a procedência do pedido inicial, pois a referida presunção é juris tantum e pode vir a ser afastada à luz dos documentos e provas que instruem os autos. DO MÉRITO. 10. A celeuma do caso diz respeito à dívida de R$ 328.904,42 (trezentos e vinte e oito mil, novecentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário, registrada sob o nº 714.003.426. 11. Denota-se também que o objeto que embasa a lide constitui título de crédito que por sua natureza é circulável e assim, presume-se credor aquele que o possui. 12. Ainda, importa ressaltar que os contratos foram devidamente assinados, conforme consta nos documentos anexados na inicial, circunstâncias que legitimam o requerente a buscar judicialmente o pagamento do valor estampado nos títulos, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do vencimento. 13. Diante disso, considerando que os títulos de crédito são idôneos para subsidiar a presente ação, bem como que o requerido não embargou à monitória, a fim de se desincumbir do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência da pretensão é a medida que se impõe, consoante disposto no art.701, §2º, do CPC. DISPOSITIVO: 14.
Diante do exposto, DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de pagar contraída por MARIA DO CARMO FERREIRA DA COSTA LTDA, representada por MARIA DO CARMO FERREIRA DA COSTA em benefício de BANCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 362.494,69 (trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do último cálculo apresentado (31/05/2023) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (19/12/2023), com fundamento no art.701, §2º, do CPC. 15. Por consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 701, §8º, CPC, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. 16. Em consonância com o princípio da sucumbência, CONDENO o requerido no pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. 17. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO