Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Exequente: MARILY MIGUEL PORCINO
Executada: CLAUBIMARA OLIVA DA SILVA
Processo nº 1034616-92.2023.8.11.0002
Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. A parte Exequente ajuizou a presente Ação de Execução em razão da ausência de pagamento de. Afirma ser credora da Executada no valor atualizado de R$ 2.736,46 (dois mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), em razão do inadimplemento de relação contratual. A parte executada apresentou Embargos à Execução (Id 182018964). No referido embargos a executada se manifestou alegando ser impenhorável a conta salário e a verba alimentar. O executado invoca a regra de impenhorabilidade, disposta no artigo 833, inciso X, do CPC. Ainda, excesso de execução e a gratuidade da justiça. A exequente, por sua vez, refutou os argumentos trazidos e manifestou pelo prosseguimento da execução (id n. 186494945). É o Breve Relato. Decido. Inicialmente recebo a petição de Id n. 182018964 como Embargos à Execução, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 52. (...): IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Pois bem. A presente execução visa o recebimento do crédito no valor de R$ 2.736,46 (dois mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), sendo intimado o executado para realizar o pagamento no prazo de 15 dias da intimação. Vê-se que apesar do executado alegar a impossibilidade de execução de verba alimentar, não apresentou nenhum documento, não demonstrando minimamente o alegado. Nesse sentido, destaco a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO EFETIVADO – MANIFESTAÇÃO POSTERIOR – INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS – CÁLCULO MANTIDO – PENHORA “ON LINE” - IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DE VERBA SALARIAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL QUE DETEM CARATER ALIMENTAR – NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS INICIALMENTE A TÍTULO DE CUSTAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Seguindo o cumprimento de sentença para a satisfação de crédito relativo a honorários sucumbenciais, ao qual se reconhece natureza alimentar, pode ser autorizada a penhora de conta poupança. Ademais, para reconhecer a impenhorabilidade de salário, assegurada pelo art. 883, IV, do CPC, mostra-se imprescindível que o devedor demonstre que os valores penhorados são oriundos de verba alimentar, o que não ocorreu no caso. (N.U 1034129-78.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/09/2020, Publicado no DJE 07/10/2020) RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LONGA TRAMITAÇÃO SEM PAGAMENTO (DESDE 2003) – EMBARGOS À EXECUÇÃO POR IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA E VALORES DE APOSENTADORIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – TESE DE IMPENHORABILIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR – MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DEVIDA – HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% - VERBA INCIDENTE POR ÓBVIO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA – TESE DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA E VALORES DE APOSENTADORIA – EXPEDIENTE VISANDO A FURTAR-SE DA RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO CREDOR – VERBA HONORÁRIA DE CARÁTER ALIMENTAR – PENHORA DE SALÁRIO E VALORES EM CONTA POUPANÇA – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (N.U 8012073-89.2015.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 15/04/2021, Publicado no DJE 19/04/2021) Assim, não há que se falar em impenhorabilidade da execução. Também, não há que se falar em gratuidade de justiça. Vê-se que ficou incontroversa a execução no valor de R$2.736,46 (dois mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), sendo que já foi levantado o alvará no valor de R$780,61 (setecentos e oitenta reais e sessenta e um centavos) e bloqueado o valor de R$1.337,53 (mil trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), ficando como valor remanescente o total de R$618,32 (seiscentos e dezoito reais e trinta e dois centavos). Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os Embargos à Execução de id n. 182018964. EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL, no valor de R$1.337,53 (mil trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme Id 186494945, em favor do Exequente. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski. Juíza Leiga _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juíz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito