Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1008623-35.2023.8.11.0006..
REQUERENTE: GERONIL PEREIRA DIAS
REQUERIDO: BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por GERONIL PEREIRA DIAS em face dos bancos acima qualificados, sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021. Foi proferida decisão ao Id. 225887891, ratificando tutela de urgência anteriormente deferida, bem como certificada a preclusão temporal quanto à juntada de contratos e demonstrativos atualizados por parte dos requeridos CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A. (art. 223 do CPC), ocasião em foi determinada a intimação do requerente para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, do plano de pagamento voluntário previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com todos os requisitos legais ali elencados (principal corrigido monetariamente, alongamento de prazos até o limite de 60 meses, redução proporcional de encargos, rateio pro rata e preservação do mínimo existencial). Cumprindo o determinado naquela decisão, a ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. juntou, em 26 de março de 2026, petição ao Id. 228165436, consistindo, na realidade, em demonstrativo de saldo devedor para quitação antecipada, referente aos contratos nº 461259 (parcela R$ 705,00, vencimento 27/02/2026, saldo R$ 20.494,73) e nº 494196 (parcela R$ 32,00, vencimento 27/02/2026, saldo R$ 935,63), acompanhado de dados bancários para pagamento via DOC/TED e nota sobre liberação de margem consignável em até 5 dias úteis. Por sua vez, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 12 de março de 2026, protocolou manifestação (Id. 226382382), requerendo a juntada de documentos anexos e informando a revogação de liminar em agravo de instrumento nº 1028735-43.2023.8.11.0000, além de pedir que futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente ao endereço de sua advogada em Bauru/SP. Por fim, o requerente se manifestou ao Id. 228736910 sobre a decisão de Id. 225887891, esclarecendo que, “para que seja elaborado um plano de pagamento detalhado e exato”, é imprescindível o acesso aos contratos completos celebrados com as instituições financeiras, contendo condições de cada empréstimo (taxas de juros, valores efetivamente devidos, prazos, encargos e cláusulas contratuais). Ressaltou que, até aquele momento, apenas os contratos do Banco Daycoval (Id. 222402630), Banco Pan (Id. 224381118), Banco Itaú (Id. 225062340) e Banco Santander (Id. 226383642 e seguintes) haviam sido juntados. Quanto à CAPITAL CONSIG, destacou que foi apresentada apenas o demonstrativo de saldo devedor (Id. 228165436), documento que “por si só, não supre a necessidade de apresentação do contrato originário, tampouco permite a verificação da legalidade dos encargos, da taxa de juros aplicada, da quantidade de parcelas já adimplidas e da evolução da dívida” e requereu, ao final, a intimação específica dos requeridos BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. para juntarem aos autos os contratos firmados com o autor, “a fim de viabilizar a elaboração do plano de pagamento”. É o necessário. Fundamento e decido. A petição do requerente (Id. 228736910) merece integral deferimento. Embora a decisão anterior (Id. 225887891) tenha reconhecido a preclusão temporal quanto à juntada inicial de contratos e demonstrativos por parte dos requeridos CAPITAL CONSIG, SANTANDER e MASTER (art. 223 do CPC), tal preclusão não é absoluta nem impede a determinação de juntada complementar quando se mostrar indispensável ao exercício do direito de defesa e à própria eficácia do plano de repactuação. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento tem como pressuposto fundamental a transparência plena dos contratos (art. 6º, inciso III, do CDC) e a boa-fé objetiva que deve reger todas as relações consumeristas (art. 4º, inciso III, e art. 51, § 1º, do CDC). Sem o acesso aos instrumentos contratuais originários — que contenham a taxa efetiva de juros, o CET, o número de parcelas pagas, a evolução do saldo devedor e eventuais cláusulas abusivas —, o consumidor superendividado fica impossibilitado de elaborar um plano de pagamento voluntário que atenda, com exatidão, aos requisitos do art. 104-A do CDC. No caso concreto, o demonstrativo juntado pela CAPITAL CONSIG (Id. 228165436,) limita-se a informar saldos devedores para quitação antecipada, sem qualquer menção às condições originárias dos contratos nº 461259 e nº 494196. Trata-se, portanto, de peça insuficiente para o fim a que se destina o procedimento. O mesmo raciocínio se aplica ao BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., que, até a presente data, não juntou qualquer documento além da preclusão já certificada. A exigência de contratos completos não representa reabertura indefinida de prazo, mas medida de cooperação processual (art. 6º do CPC) e de efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC), alinhada ao próprio espírito da Lei do Superendividamento, que visa à solução consensual e justa das dívidas, preservando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Ademais, o requerente demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, a impossibilidade prática de cumprir o prazo de 15 dias fixado na decisão anterior sem os documentos ora requeridos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente na petição de Id. 228736910 e, por conseguinte: 1 – DETERMINO a intimação dos requeridos BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, juntem aos autos os contratos originários completos celebrados com o autor GERONIL PEREIRA DIAS, acompanhados de demonstrativos analíticos atualizados (evolução do saldo devedor, taxa de juros, CET, parcelas pagas e eventuais encargos), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 – Após o cumprimento do item anterior (ou decorrido o prazo sem manifestação), intime-se o requerente, por seu patrono, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o plano de pagamento voluntário nos exatos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com todos os elementos ali exigidos, podendo valer-se dos documentos já constantes dos autos e dos que vierem a ser juntados. 3 – Cumprido o plano ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência conciliatória coletiva, com intimação de todos os credores, advertindo-se que a ausência injustificada implicará aceitação tácita do plano (art. 104-A, § 2º, do CDC). Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito