Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1006954-75.2019.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): BEM ESTAR E SAUDE COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME Vistos etc. Em cumprimento à decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 17:29
Definitivo
09/06/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:14
Arquivamento
09/06/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 06:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1006954-75.2019.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): BEM ESTAR E SAUDE COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME Vistos etc. Em cumprimento à decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 17:29
Definitivo
09/06/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:14
Arquivamento
09/06/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 06:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2025, 17:35
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:06
Publicação
06/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1006954-75.2019.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): BEM ESTAR E SAUDE COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME Vistos etc. Intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:35
Outras Decisões
04/12/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 16:55
Ato ordinatório
22/05/2024, 14:54
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:12
Publicação
29/04/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:20
Documento (Certidão)
25/04/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MATERIAL, MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA QUE DEVE FICAR SUSPENSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 2º, Parágrafo único, prevê que o benefício da assistência judiciária deverá ser concedida aos necessitados. No caso, a Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, no entanto, concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação relativa ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC. A cobrança ficará suspensa pelo prazo de cinco anos (período em que o credor poderá demonstrar que não subsistem os requisitos que ensejaram a concessão do benefício), findo o qual a obrigação estará extinta. Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, a qual deve ser apenas suspensa, o que pode ser requerido no bojo da execução de título extrajudicial. Recurso desprovido.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MATERIAL, MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA QUE DEVE FICAR SUSPENSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 2º, Parágrafo único, prevê que o benefício da assistência judiciária deverá ser concedida aos necessitados. No caso, a Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, no entanto, concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação relativa ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC. A cobrança ficará suspensa pelo prazo de cinco anos (período em que o credor poderá demonstrar que não subsistem os requisitos que ensejaram a concessão do benefício), findo o qual a obrigação estará extinta. Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, a qual deve ser apenas suspensa, o que pode ser requerido no bojo da execução de título extrajudicial. Recurso desprovido.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 28 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 28 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Ante a documentação juntada, estou convencido da necessidade de justiça gratuita na fase recursal; assim, defiro o pedido. Decorrido o prazo e não havendo irresignação da parte adversa, conclusos para o mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, concedo a Apelante o prazo de 05 (cinco dias), para que comprove que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas recursais. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias. Relator.
27/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2023, 16:18
Ato ordinatório
15/09/2023, 16:05
Petição (Contra-razões)
15/09/2023, 14:44
Publicação
31/08/2023, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte apelada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, dentro do prazo legal.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:43
Publicação
03/08/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1006954-75.2019.8.11.0041..
APELANTE: ANCELMO FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB – PESSOA FÍSICA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – TABELA PRICE – VALIDADE – TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO E CADASTRO – VALIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PRECEDENTES DO STJ PELO SISTEMA REPETITIVO – RESP. nº 1251331-RS E TEMA 958 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de o recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo). Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ – 2.ª S. – REsp 973827/RS). A incidência da Tabela Price como critério de amortização de financiamento/empréstimos em contratos bancários constitui método legal, pois a sua utilização não caracteriza prática de anatocismo e muito menos é abusiva. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo de n.º 1.578.553/SP – TEMA 958, não há ilegalidade na cobrança em contrato bancário, de tarifa de avaliação do bem dado em garantia fiduciária, tampouco de repasse de despesa com o registro do contrato, (i) desde que não haja abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, (ii) e ressalvada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto. Ainda consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo de n.º REsp n. 1251331-RS, é válida a pactuação da tarifa de cadastro, nos moldes da CMN 3.919/2010, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira (STJ, Súmula nº 566). Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior.- (N.U 1009159-53.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023). - Da Capitalização dos Juros In casu, em todos os contratos questionados pela requerente, Contratos de operação de Abertura de Crédito Fixo: nº 444.903.836; nº 444.903.585; nº 444.903.610; nº 868.700.600; Contratos BB Giro Empresa: nº 868.701.394; nº 968.702.088-2 e nº 968.702.088-6, fica perceptível a incidência da prática de anatocismo, isto em decorrência da diferença operada dos juros mensalmente contratados e os anuais na taxa nominal, Em relação à capitalização dos juros, constata-se conforme o disposto na Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36 e ainda vigente por força do artigo 2º da EC nº 32/2001, a capitalização com periodicidade inferior a uma ano é plenamente permitida desde que expressamente pactuada. Desta forma, quando o contrato for posterior à 31/03/2000 e houver expressamente pactuado acerca da periodicidade da capitalização dos juros, é possível a sua cobrança em período inferior ao anual. Quanto à verificação da contratação da capitalização o STJ já consolidou em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (973.827), que qualquer dos termos utilizados para referenciar a capitalização é capaz de expressar a sua contratação, inclusive o simples cálculo aritmético que constate que a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é o suficiente para permitir a sua cobrança. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'.(...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ – REsp 973827, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/06/2012) - grifei No mesmo sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RAC. Nº 1036808-12.2022.8.11.0041.
APELANTE: BANCO PAN S/A.
APELADO: MIGUEL LÚCIO COENGA. E M E N T A. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDENCIA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA – MATÉRIA INCONTROVERSA – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – INOCORRENCIA – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de o recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Se reconhecida a legalidade da contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado em discussão sem que tenha havido recurso do autor quanto a tal fato,
Vistos etc. Bem Estar e Saúde e Comércio de Colchões Ltda ingressou com Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Dano Material, Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência em face de Banco do Brasil S/A. Afirmou o requerente que firmou com o requerido 08 contratos de empréstimos, alegando a existência de abusividades nas cláusulas ajustadas. Alegou que há incidência indevida de encargo mensal e/ou diários os juros capitalizados, postulou a redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas, sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, argumentando que a Autora não se encontra em mora, ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência, possibilitando, somente, a cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa contratual, exclusão da cumulação de correção monetária com a comissão de permanência, exclusão de eventuais encargos TAC (Taxa de Abertura de Crédito); TEC (Cobrança de Emissão de Carnê), Taxa de Retorno conhecida também como Serviços de Terceiros, exclusão de eventual cláusula de vencimento antecipado do contrato que obriga sua quitação imediata no caso de inadimplência, sejam extirpadas do contrato quaisquer incidências a título de comissão de permanência. Em sede de tutela antecipada, requereu a consignação em juízo das parcelas dos contratos no valor de R$ 1.000,00, que o requerido excluísse e abstivesse de incluir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, da administradora da requerente e de seu fiador, a inversão do ônus da prova, bem como os benefícios da justiça gratuita. No mérito pleiteou a procedência da ação, com a revisão dos contratos, restituição do valor pago indevidamente em dobro, indenização por danos morais (R$ 10.000,00), indenização por danos materiais, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestando pelos meios de prova admitidos, deu à causa o valor de R$ 54.586,42 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos). Com a inicial, acostou documentos. Pela decisão de Id 20718506 foi excepcionalmente deferido o pagamento de custas ao final, invertido o ônus da prova, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do requerido. Regularmente citado, o banco requerido compareceu na petição de Id 22113968, apresentando contestação. Em sua defesa, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, adentrando ao mérito refutou os argumentos da autora, defendendo a impossibilidade de revisão do contrato, pedindo ao final que a ação seja julgada improcedente. Acostou à defesa documentos. Devidamente intimada a requerente para apresentar impugnação à contestação, manifestou-se no Id 24396893. Pela decisão de Id 29947898 o Juízo determinou às partes que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Pela decisão de Id 31285518 converteu o Juízo o julgamento do feito em diligência, entendendo de extrema necessidade a realização de prova pericial nos contratos e extratos, mormente a perícia contábil, para julgamento do feito, nomeando perito contábil. Aportou o laudo pericial no Id 88725389. Pela decisão de Id 103267366 homologou o Juízo o laudo pericial de Id 88725389. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Dano Material, Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência movida por Bem Estar e Saúde e Comércio de Colchões Ltda em face de Banco do Brasil S/A, na qual a requerente pleiteia a declaração de nulidade e/ou revisão do contrato firmado entre as partes. Pretende a requerente com a presente ação revisar as cláusulas dos contratos de empréstimo firmados com o banco requerido, extirpando abusividades, tendo ao final postulado pelo ressarcimento pelos danos morais que alega ter sofrido. Incide à hipótese vertente a regra inserta no inciso I do artigo 355, do Código de Processo Civil, o que impõe o julgamento antecipado da lide, por cuidar de matéria exclusivamente de direito. Afirmou o requerente que firmou com o requerido 08 contratos de empréstimos, alegando a existência de abusividades nas cláusulas dos contratos. Assim, na exordial questionou os juros remuneratórios, que alega acima da taxa média de mercado, suposta ilegalidade na capitalização dos juros, os encargos da mora que defende terem sido cumulados, pediu a exclusão de eventuais encargos TAC (Taxa de Abertura de Crédito); TEC (Cobrança de Emissão de Carnê), Taxa de Retorno conhecida também como Serviços de Terceiros e eventual cláusula de vencimento antecipado do contrato. Pela decisão de Id 20718506 foi excepcionalmente deferido o pagamento de custas ao final, invertido o ônus da prova, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do requerido. Regularmente citado, o banco requerido compareceu na petição de Id 22113968, apresentando contestação. Devidamente intimada a requerente para apresentar impugnação à contestação, manifestou-se no Id 24396893. Pela decisão de Id 29947898 o Juízo determinou às partes que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Pela decisão de Id 31285518 converteu o Juízo o julgamento do feito em diligência, entendendo de extrema necessidade a realização de prova pericial nos contratos e extratos, mormente a perícia contábil, para julgamento do feito, nomeando perito contábil. Aportou o laudo pericial no Id 88725389. Pela decisão de Id 103267366 homologou o Juízo o laudo pericial de Id 88725389. - Da impugnação ao deferimento da gratuidade concedido à requerente Em sua defesa, impugnou o banco requerido o deferimento da gratuidade à autora, aduzindo que o mesmo não comprovou seu estado de necessidade. Apesar dos argumentos do banco, verifica-se que não houve concessão de gratuidade, mas sim, deferimento excepcional de pagamento das custas ao final. Logo, a impugnação não merece prosperar. Passo à análise do mérito da ação. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conforme já determinado pelo Juízo em decisão proferida no Id 20718506, tenho como incidente o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. E de consequência, a inversão do ônus da prova. Da declaração genérica de cláusulas abusivas nos contratos firmados entre as partes O art. 141 do Código de Processo Civil reproduz o brocardo do direito romano sententia debet esse libello conformis. Assim, o mister do julgador restringe-se à tutela reclamada pelo particular, permitindo-se-lhe de conhecer pedidos genéricos somente nos casos do art. 324 da mesma Carta, o que não é o caso dos autos. Logo, tendo em vista que era possível à parte autora determinar as cláusulas que entende abusivas (fazendo-o através da leitura do contrato), somando-se ao teor do enunciado n. 381 do Superior Tribunal de Justiça[1], vão indeferidos os pedidos genéricos. DO MÉRITO Inicialmente, verifico que as partes celebraram ao todo 08 (oito) contratos de empréstimo consignado, de forma que colaciono planilha dos contratos produzida pelo douto perito contador, cujo laudo pericial restou homologado pelo Juízo, a fim de permitir uma visualização resumida da contratação entre as partes. (Laudo Pericial, planilha, Id 88725389 - Pág. 3). Questionou a requerente as cláusulas que tratam dos juros remuneratórios, que alega acima da taxa média de mercado, da capitalização dos juros, que alega suposta ilegalidade, dos encargos da mora que defende terem sido cumulados, pediu a exclusão de eventuais encargos TAC (Taxa de Abertura de Crédito); TEC (Cobrança de Emissão de Carnê), Taxa de Retorno conhecida também como Serviços de Terceiros e eventual cláusula de vencimento antecipado do contrato. - Dos juros remuneratórios Sobre juros remuneratórios o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação definida na Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula n. 596/STF, bem como que a sua estipulação acima de 12% ao ano, por si só, não configura abuso (Resp 1.061.530/RS). Sabe-se que competentes dentro das regras infraconstitucionais, o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional para dizer das taxas. A abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial. Esta tem sido a posição do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. Especificamente no que tange aos juros remuneratórios, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Precedentes. 2. Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019) grifo nosso. Assim, passo à análise individualizada dos contratos de empréstimo. - Do contrato de nº 444.903.836 No que tange ao contrato de nº 444.903.836, Operação de Abertura de Crédito Fixo, celebrado em 23/04/2015, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja cópia aportou aos autos no Id 18086563, observa-se que os juros remuneratórios foram contratados em 2,93% ao mês e 41,41% ao ano. Observa-se, quanto aos juros remuneratórios, ora questionados, em relação à taxa aplicada no mercado para a referida operação, devidamente apresentada pelo Banco Central, a previsão para o período contratado os seguintes percentuais, consoante planilha extraída do site: http://www.bcb.gov.br: 1 BCO MUFG BRASIL S.A. 1,35 17,46 2 BCO SUMITOMO MITSUI BRASIL S.A. 1,42 18,43 3 DEUTSCHE BANK S.A.BCO ALEMAO 1,42 18,43 4 BCO CITIBANK S.A. 1,44 18,75 5 BCO CCB BRASIL S.A. 1,47 19,07 6 BCO SOCIETE GENERALE BRASIL 1,57 20,49 7 BCO VOTORANTIM S.A. 1,58 20,65 8 BCO ABC BRASIL S.A. 1,63 21,46 9 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 1,66 21,82 10 BANCO JOHN DEERE S.A. 1,67 21,99 11 KIRTON BANK 1,69 22,21 12 BCO FIBRA S.A. 1,76 23,31 13 BANCO MONEO S.A. 1,96 26,25 14 OMNI SA CFI 1,99 26,73 15 BCO SOFISA S.A. 2,13 28,81 16 BCO SAFRA S.A. 2,14 28,94 17 BANCO RANDON S.A. 2,19 29,73 18 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2,24 30,46 19 ITAÚ UNIBANCO S.A. 2,24 30,47 20 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2,24 30,48 21 BCO DO BRASIL S.A. 2,28 31,07 22 CARUANA SCFI 2,30 31,35 23 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 2,30 31,42 24 BANCO ORIGINAL 2,38 32,56 25 SANTINVEST S.A. - CFI 2,54 35,08 26 BCO DIGIMAIS S.A. 2,68 37,42 27 BCO BRADESCO S.A. 2,70 37,65 28 LECCA CFI S.A. 2,79 39,10 29 BANCO TOPÁZIO S.A. 2,88 40,57 30 BCO RODOBENS S.A. 2,96 41,97 31 SOCINAL S.A. CFI 2,97 42,10 32 BCO DA AMAZONIA S.A. 3,06 43,52 33 CREDITÁ S.A. CFI 3,16 45,22 34 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 3,17 45,46 35 DM SA CFI 3,21 46,09 36 BCO TRIANGULO S.A. 3,41 49,53 37 VIA CERTA FINANCIADORA S.A. - CFI 3,95 59,17 38 BCO DO EST. DE SE S.A. 3,97 59,58 39 PORTOSEG S.A. CFI 4,03 60,63 40 DIRECAO S.A. CFI 4,22 64,28 41 BANCO SEMEAR 4,45 68,59 42 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 4,45 68,65 Desse modo, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média do mercado do período contratado, ou seja, 23/04/2015, cobrada em operações semelhantes ao contrato ora revisado, conforme a referida tabela amplamente divulgada pelo BACEN. Da análise dos dados acima expostos, verifico que, no caso concreto, inexiste a alegada abusividade dos juros pactuados, motivo pelo qual, mantenho os juros remuneratórios em 2,93% ao mês. - Do contrato de nº 444.903.585 No que tange ao contrato de nº 444.903.585, Operação de Abertura de Crédito Fixo, celebrado em 01/12/2015, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), cuja cópia aportou aos autos no Id 18086564, observa-se que os juros remuneratórios foram contratados em 3,62% ao mês e 56,36% ao ano. Observa-se, quanto aos juros remuneratórios, ora questionados, em relação à taxa aplicada no mercado para a referida operação, devidamente apresentada pelo Banco Central, a previsão para o período contratado os seguintes percentuais, consoante planilha extraída do site: http://www.bcb.gov.br: 1 SCANIA BCO S.A. 1,39 18,04 2 DEUTSCHE BANK S.A.BCO ALEMAO 1,53 20,05 3 BANCO JOHN DEERE S.A. 1,67 21,95 4 BRK S.A. CFI 1,72 22,74 5 BCO ABC BRASIL S.A. 1,78 23,60 6 BCO RODOBENS S.A. 1,79 23,77 7 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 1,85 24,58 8 BCO DAYCOVAL S.A 2,03 27,22 9 FINANC ALFA S.A. CFI 2,05 27,59 10 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 2,13 28,72 11 BCO BANESTES S.A. 2,15 29,11 12 BANCO FIDIS 2,16 29,24 13 BANCO MONEO S.A. 2,17 29,41 14 ITAÚ UNIBANCO S.A. 2,25 30,67 15 BCO SAFRA S.A. 2,32 31,74 16 BCO GUANABARA S.A. 2,37 32,52 17 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2,40 33,00 18 BCO CCB BRASIL S.A. 2,41 33,09 19 BCO BS2 S.A. 2,46 33,87 20 KIRTON BANK 2,53 34,94 21 BCO BRADESCO S.A. 2,57 35,60 22 BCO TRICURY S.A. 2,70 37,61 23 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 2,71 37,79 24 BCO DIGIMAIS S.A. 2,72 37,96 25 BCO DO EST. DE SE S.A. 2,73 38,08 26 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2,75 38,49 27 SOCINAL S.A. CFI 2,94 41,57 28 BANCO ORIGINAL 3,05 43,38 29 SANTINVEST S.A. - CFI 3,10 44,25 30 BCO DO BRASIL S.A. 3,12 44,57 31 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 3,25 46,74 32 PORTOSEG S.A. CFI 3,42 49,75 33 BCO TRIANGULO S.A. 3,44 50,00 34 BANCO SEMEAR 3,70 54,66 Desse modo, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média do mercado do período contratado, ou seja, 01/12/2015, cobrada em operações semelhantes ao contrato ora revisado, conforme a referida tabela amplamente divulgada pelo BACEN. Da análise dos dados acima expostos, verifico que, no caso concreto, inexiste a alegada abusividade dos juros pactuados, motivo pelo qual, mantenho os juros remuneratórios em 3,62% ao mês. - Do contrato de nº 444.903.610 No que tange ao contrato de nº 444.903.610, Operação de Abertura de Crédito Fixo, celebrado em 22/12/2015, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), cuja cópia aportou aos autos no Id 18086566, observa-se que os juros remuneratórios foram contratados em 3,62% ao mês. Observa-se, quanto aos juros remuneratórios, ora questionados, em relação à taxa aplicada no mercado para a referida operação, devidamente apresentada pelo Banco Central, a previsão para o período contratado os seguintes percentuais, consoante planilha extraída do site: http://www.bcb.gov.br: 1 BCO VOTORANTIM S.A. 0,10 1,23 2 BCO CITIBANK S.A. 1,24 15,95 3 BCO MUFG BRASIL S.A. 1,52 19,90 4 BCO FIBRA S.A. 1,65 21,75 5 BANCO JOHN DEERE S.A. 1,70 22,48 6 BRK S.A. CFI 1,72 22,70 7 KIRTON BANK 1,78 23,55 8 BANCO VOITER 1,87 24,87 9 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 1,92 25,57 10 BCO DO EST. DE SE S.A. 1,93 25,83 11 BCO ABC BRASIL S.A. 1,99 26,63 12 BANCO RANDON S.A. 1,99 26,73 13 OMNI SA CFI 2,05 27,60 14 BCO PAULISTA S.A. 2,07 27,87 15 BCO DAYCOVAL S.A 2,08 27,94 16 SCANIA BCO S.A. 2,09 28,16 17 BANCO MONEO S.A. 2,12 28,60 18 BANCO FIDIS 2,16 29,24 19 LECCA CFI S.A. 2,17 29,43 20 BCO DO BRASIL S.A. 2,19 29,68 21 BCO GUANABARA S.A. 2,21 29,93 22 BCO SOFISA S.A. 2,21 30,01 23 BCO RODOBENS S.A. 2,22 30,08 24 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2,23 30,36 25 BCO BANESTES S.A. 2,30 31,38 26 BCO BRADESCO S.A. 2,30 31,41 27 BCO CCB BRASIL S.A. 2,31 31,51 28 BCO ARBI S.A. 2,41 33,03 29 ITAÚ UNIBANCO S.A. 2,43 33,33 30 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 2,47 33,97 31 BCO SAFRA S.A. 2,48 34,18 32 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 2,51 34,69 33 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2,53 34,98 34 CARUANA SCFI 2,62 36,44 35 SOCINAL S.A. CFI 2,70 37,69 36 GAZINCRED S.A. SCFI 2,71 37,80 37 SANTINVEST S.A. - CFI 2,78 39,01 38 BCO DIGIMAIS S.A. 2,78 39,02 39 ATRIA S.A. - CFI 2,85 40,17 40 BANCO TOPÁZIO S.A. 3,13 44,68 41 PORTOSEG S.A. CFI 3,13 44,75 42 BCO AFINZ S.A. - BM 3,14 44,92 43 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 3,23 46,43 44 SF3 CFI S.A. 3,25 46,76 45 BANCO ORIGINAL 3,46 50,33 46 BCO TRIANGULO S.A. 3,48 50,72 47 NEON FINANCEIRA - CFI S.A. 3,65 53,74 48 BCO DO EST. DO PA S.A. 4,17 63,21 49 BCO RENDIMENTO S.A. 5,07 81,10 50 DIRECAO S.A. CFI 5,27 85,20 Desse modo, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média do mercado do período contratado, ou seja, 22/12/2015, cobrada em operações semelhantes ao contrato ora revisado, conforme a referida tabela amplamente divulgada pelo BACEN. Da análise dos dados acima expostos, verifico que, no caso concreto, inexiste a alegada abusividade dos juros pactuados, motivo pelo qual, mantenho os juros remuneratórios em 3,62% ao mês. - Do contrato de nº 444.903.743 No que tange ao contrato de nº 444.903.743, Operação de Abertura de Crédito Fixo, celebrado em 20/04/2016, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), cuja cópia aportou aos autos no Id 18086567, observa-se que os juros remuneratórios foram contratados em 3,35% ao mês. Observa-se, quanto aos juros remuneratórios, ora questionados, em relação à taxa aplicada no mercado para a referida operação, devidamente apresentada pelo Banco Central, a previsão para o período contratado os seguintes percentuais, consoante planilha extraída do site: http://www.bcb.gov.br: 1 DEUTSCHE BANK S.A.BCO ALEMAO 1,41 18,30 2 BCO VOTORANTIM S.A. 1,46 19,00 3 BCO MUFG BRASIL S.A. 1,47 19,12 4 BCO CITIBANK S.A. 1,52 19,79 5 BCO CCB BRASIL S.A. 1,66 21,81 6 BCO GUANABARA S.A. 1,79 23,74 7 PARANA BCO S.A. 1,97 26,32 8 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1,98 26,48 9 BANCO RANDON S.A. 2,00 26,81 10 BCO TRICURY S.A. 2,00 26,82 11 BANCO JOHN DEERE S.A. 2,03 27,23 12 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 2,04 27,43 13 KIRTON BANK 2,08 28,06 14 SCANIA BCO S.A. 2,08 28,06 15 BCO ARBI S.A. 2,17 29,46 16 BCO DAYCOVAL S.A 2,27 30,92 17 BCO DO BRASIL S.A. 2,31 31,58 18 BCO BS2 S.A. 2,32 31,72 19 BCO SAFRA S.A. 2,43 33,35 20 ITAÚ UNIBANCO S.A. 2,47 34,00 21 BCO BANESTES S.A. 2,52 34,79 22 SANTINVEST S.A. - CFI 2,65 36,85 23 BANCO SEMEAR 2,65 36,86 24 BCO BRADESCO S.A. 2,67 37,20 25 BANCO FIDIS 2,75 38,55 26 BCO DIGIMAIS S.A. 2,84 39,93 27 PORTOSEG S.A. CFI 2,93 41,38 28 LECCA CFI S.A. 2,93 41,39 29 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 2,97 42,02 30 HS FINANCEIRA 3,01 42,71 31 BANCO TOPÁZIO S.A. 3,17 45,39 32 SOCINAL S.A. CFI 3,18 45,52 33 BCO DO EST. DE SE S.A. 3,22 46,30 34 GAZINCRED S.A. SCFI 3,23 46,44 35 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 3,24 46,55 36 CARUANA SCFI 3,35 48,50 37 BCO INDUSCRED DE INVESTIM. S/A 3,37 48,82 38 DM SA CFI 3,62 53,24 39 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 3,77 55,84 40 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 3,84 57,12 41 BCO TRIANGULO S.A. 3,90 58,18 42 NEON FINANCEIRA - CFI S.A. 4,45 68,63 43 DIRECAO S.A. CFI 6,23 106,54 Desse modo, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média do mercado do período contratado, ou seja, 20/04/2016, cobrada em operações semelhantes ao contrato ora revisado, conforme a referida tabela amplamente divulgada pelo BACEN. Da análise dos dados acima expostos, verifico que, no caso concreto, inexiste a alegada abusividade dos juros pactuados, motivo pelo qual, mantenho os juros remuneratórios em 3,35% ao mês. - Do contrato de nº 868.700.600 No que tange ao contrato de nº 868.700.600, Operação de Abertura de Crédito Fixo, celebrado em 18/10/2016, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), cuja cópia aportou aos autos no Id 18086569, observa-se que os juros remuneratórios foram contratados em 3,28%. Observa-se, quanto aos juros remuneratórios, ora questionados, em relação à taxa aplicada no mercado para a referida operação, devidamente apresentada pelo Banco Central, a previsão para o período contratado os seguintes percentuais, consoante planilha extraída do site: http://www.bcb.gov.br: Posição Instituição Financeira % a.m. % a.a. 1 BCO MUFG BRASIL S.A. 1,29 16,65 2 BCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. 1,34 17,32 3 BCO KEB HANA DO BRASIL S.A. 1,35 17,52 4 BANCO ORIGINAL 1,47 19,11 5 DEUTSCHE BANK S.A.BCO ALEMAO 1,51 19,75 6 SCANIA BCO S.A. 1,64 21,52 7 BCO CITIBANK S.A. 1,76 23,33 8 BANCO RANDON S.A. 1,77 23,50 9 AGORACRED S/A SCFI 1,81 24,06 10 BANCO JOHN DEERE S.A. 1,89 25,21 11 GAZINCRED S.A. SCFI 1,94 25,97 12 BCO DAYCOVAL S.A 2,00 26,78 13 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 2,02 27,04 14 BCO ABC BRASIL S.A. 2,02 27,15 15 BCO SOFISA S.A. 2,10 28,26 16 BCO SAFRA S.A. 2,25 30,54 17 ITAÚ UNIBANCO S.A. 2,27 30,88 18 BCO BRADESCO S.A. 2,32 31,69 19 BCO BS2 S.A. 2,34 32,05 20 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2,35 32,08 21 BANCO MONEO S.A. 2,36 32,34 22 BCO CCB BRASIL S.A. 2,40 32,90 23 BECKER FINANCEIRA SA - CFI 2,42 33,28 24 BANCO SEMEAR 2,43 33,32 25 LECCA CFI S.A. 2,53 34,96 26 DM SA CFI 2,62 36,37 27 BANCO FIDIS 2,71 37,85 28 SANTINVEST S.A. - CFI 2,74 38,24 29 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 2,82 39,65 30 BCO GUANABARA S.A. 2,84 39,87 31 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2,85 40,13 32 BCO DO EST. DE SE S.A. 2,92 41,20 33 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 2,93 41,49 34 BCO DIGIMAIS S.A. 2,94 41,58 35 ATRIA S.A. - CFI 3,01 42,66 36 BANCO TOPÁZIO S.A. 3,11 44,48 37 SOCINAL S.A. CFI 3,25 46,80 38 BCO BANESTES S.A. 3,28 47,36 39 CARUANA SCFI 3,37 48,93 40 PORTOSEG S.A. CFI 3,49 50,86 41 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 3,49 50,92 42 BCO DA AMAZONIA S.A. 4,17 63,27 Desse modo, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média do mercado do período contratado, ou seja, 18/10/2016, cobrada em operações semelhantes ao contrato ora revisado, conforme a referida tabela amplamente divulgada pelo BACEN. Da análise dos dados acima expostos, verifico que, no caso concreto, inexiste a alegada abusividade dos juros pactuados, motivo pelo qual, mantenho os juros remuneratórios em 3,28% ao mês. - Do contrato de nº 868.701.394 No que tange ao contrato de nº 868.701.394, Operação BB Giro Empresa, celebrado em 20/04/2018, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observa-se que os juros remuneratórios foram contratados em 1,00% ao mês. Observa-se, quanto aos juros remuneratórios, ora questionados, em relação à taxa aplicada no mercado para a referida operação, devidamente apresentada pelo Banco Central, a previsão para o período contratado os seguintes percentuais, consoante planilha extraída do site: http://www.bcb.gov.br: Posição Instituição Financeira % a.m. % a.a. 1 BCO SUMITOMO MITSUI BRASIL S.A. 0,74 9,24 2 BANCO RANDON S.A. 0,97 12,32 3 BCO BNP PARIBAS BRASIL S A 1,08 13,75 4 BCO DO BRASIL S.A. 1,17 15,03 5 BANCO FIDIS 1,19 15,20 6 BCO RENDIMENTO S.A. 1,25 16,03 7 BANCO JOHN DEERE S.A. 1,34 17,28 8 BCO ABC BRASIL S.A. 1,38 17,85 9 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 1,44 18,76 10 BCO DAYCOVAL S.A 1,47 19,12 11 BCO PINE S.A. 1,63 21,45 12 BCO LUSO BRASILEIRO S.A. 1,66 21,81 13 BCO SAFRA S.A. 1,74 23,02 14 BCO RODOBENS S.A. 1,78 23,60 15 ITAÚ UNIBANCO S.A. 1,89 25,19 16 BCO BRADESCO S.A. 1,93 25,71 17 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 2,00 26,85 18 BANCO SEMEAR 2,05 27,57 19 BANCO BARI S.A. 2,09 28,10 20 DM SA CFI 2,13 28,73 21 CARUANA SCFI 2,22 30,07 22 BCO BANESTES S.A. 2,22 30,13 23 BCO SOFISA S.A. 2,25 30,55 24 BCO DO EST. DE SE S.A. 2,31 31,56 25 NEON FINANCEIRA - CFI S.A. 2,51 34,68 26 PARANA BCO S.A. 2,58 35,78 27 ATRIA S.A. - CFI 2,58 35,83 28 BCO GUANABARA S.A. 2,59 35,94 29 BCO DO EST. DO PA S.A. 2,65 36,87 30 GAZINCRED S.A. SCFI 2,69 37,54 31 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2,70 37,66 32 BCO DA AMAZONIA S.A. 2,99 42,34 33 PORTOSEG S.A. CFI 3,03 43,00 34 BCO DIGIMAIS S.A. 3,07 43,74 35 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 3,07 43,77 36 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 3,08 43,84 37 BCO VOLVO BRASIL S.A. 3,08 43,85 38 BCO SENFF S.A. 3,16 45,19 39 BCO TRIANGULO S.A. 3,17 45,50 40 BANCO TOPÁZIO S.A. 3,60 52,82 41 DIRECAO S.A. CFI 4,31 65,83 42 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 4,65 72,53 43 BCO CREFISA S.A. 6,10 103,59 44 BCO HONDA S.A. 7,77 145,44 Desse modo, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média do mercado do período contratado, ou seja, 20/04/2018, cobrada em operações semelhantes ao contrato ora revisado, conforme a referida tabela amplamente divulgada pelo BACEN. Da análise dos dados acima expostos, verifico que, no caso concreto, inexiste a alegada abusividade dos juros pactuados, motivo pelo qual, mantenho os juros remuneratórios em 1,00% ao mês. - Do contrato de nº 968.702.088-2 No que tange ao contrato de nº 968.702.088-2, Operação BB Giro Empresa, celebrado em 03/12/2018, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja cópia aportou aos autos no Id 18086572, observa-se que os juros remuneratórios foram contratados em 3,47% ao mês. Observa-se, quanto aos juros remuneratórios, ora questionados, em relação à taxa aplicada no mercado para a referida operação, devidamente apresentada pelo Banco Central, a previsão para o período contratado os seguintes percentuais, consoante planilha extraída do site: http://www.bcb.gov.br: Posição Instituição Financeira % a.m. % a.a. 1 BCO CATERPILLAR S.A. 0,42 5,12 2 BANCO RANDON S.A. 0,97 12,30 3 BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. 1,01 12,82 4 DEUTSCHE BANK S.A.BCO ALEMAO 1,02 12,92 5 BCO DO BRASIL S.A. 1,07 13,66 6 BCO CITIBANK S.A. 1,16 14,78 7 BCO KEB HANA DO BRASIL S.A. 1,19 15,19 8 BANCO JOHN DEERE S.A. 1,27 16,37 9 BCO PINE S.A. 1,36 17,57 10 BCO ABC BRASIL S.A. 1,38 17,94 11 BCO TRICURY S.A. 1,42 18,40 12 ITAÚ UNIBANCO S.A. 1,45 18,79 13 BCO SAFRA S.A. 1,50 19,55 14 BCO DAYCOVAL S.A 1,54 20,16 15 BCO SOFISA S.A. 1,57 20,56 16 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 1,60 20,95 17 BCO DO EST. DE SE S.A. 1,64 21,52 18 BCO BRADESCO S.A. 1,78 23,54 19 BCO BANESTES S.A. 1,86 24,76 20 OMNI SA CFI 1,93 25,81 21 GAZINCRED S.A. SCFI 2,00 26,85 22 CREDITÁ S.A. CFI 2,04 27,35 23 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 2,04 27,41 24 BCO GUANABARA S.A. 2,06 27,75 25 SANTINVEST S.A. - CFI 2,09 28,20 26 BANCO BARI S.A. 2,10 28,32 27 BANCO SEMEAR 2,17 29,35 28 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 2,18 29,55 29 CARUANA SCFI 2,18 29,59 30 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2,29 31,25 31 BCO HONDA S.A. 2,34 31,97 32 ATRIA S.A. - CFI 2,45 33,76 33 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 2,46 33,80 34 SOCINAL S.A. CFI 2,49 34,32 35 PORTOSEG S.A. CFI 2,69 37,48 36 BCO DA AMAZONIA S.A. 2,80 39,21 37 BRK S.A. CFI 2,80 39,26 38 LECCA CFI S.A. 2,81 39,43 39 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2,81 39,45 40 TODESCREDI S/A - CFI 2,81 39,47 41 BCO ARBI S.A. 3,02 42,90 42 GOLCRED S/A - CFI 3,06 43,61 43 BCO DO EST. DO PA S.A. 3,93 58,82 44 BANCO INBURSA 4,07 61,41 Desse modo, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média do mercado do período contratado, ou seja, 03/12/2018, cobrada em operações semelhantes ao contrato ora revisado, conforme a referida tabela amplamente divulgada pelo BACEN. Da análise dos dados acima expostos, verifico que, no caso concreto, inexiste a alegada abusividade dos juros pactuados, motivo pelo qual, mantenho os juros remuneratórios em 3,47% ao mês. - Do contrato de nº 968.702.088-6 No que tange ao contrato de nº 968.702.088-6, Operação BB Giro Empresa, celebrado em 04/12/2018, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observa-se que os juros remuneratórios foram contratados em 2,99% ao mês. Observa-se, quanto aos juros remuneratórios, ora questionados, em relação à taxa aplicada no mercado para a referida operação, devidamente apresentada pelo Banco Central, a previsão para o período contratado os seguintes percentuais, consoante planilha extraída do site: http://www.bcb.gov.br: 1 BCO CATERPILLAR S.A. 0,42 5,12 2 BANCO RANDON S.A. 0,97 12,30 3 BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. 1,01 12,82 4 BCO DO BRASIL S.A. 1,07 13,61 5 BCO CITIBANK S.A. 1,16 14,78 6 BCO KEB HANA DO BRASIL S.A. 1,19 15,19 7 BCO PAULISTA S.A. 1,19 15,21 8 BCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. 1,22 15,65 9 BANCO JOHN DEERE S.A. 1,27 16,37 10 BCO PINE S.A. 1,36 17,57 11 ITAÚ UNIBANCO S.A. 1,38 17,84 12 BCO ABC BRASIL S.A. 1,38 17,94 13 BCO TRICURY S.A. 1,42 18,40 14 BCO SAFRA S.A. 1,45 18,87 15 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 1,57 20,57 16 BCO DAYCOVAL S.A 1,67 21,93 17 BCO BRADESCO S.A. 1,76 23,27 18 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 1,83 24,28 19 BCO BANESTES S.A. 1,84 24,46 20 BCO DO EST. DE SE S.A. 1,88 25,08 21 OMNI SA CFI 1,93 25,81 22 CARUANA SCFI 1,97 26,43 23 GAZINCRED S.A. SCFI 2,00 26,85 24 CREDITÁ S.A. CFI 2,04 27,35 25 SOCINAL S.A. CFI 2,04 27,38 26 BCO GUANABARA S.A. 2,06 27,75 27 SANTINVEST S.A. - CFI 2,09 28,20 28 BANCO BARI S.A. 2,10 28,32 29 BCO SOFISA S.A. 2,11 28,42 30 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2,17 29,32 31 BANCO SEMEAR 2,17 29,35 32 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 2,17 29,45 33 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 2,45 33,69 34 ATRIA S.A. - CFI 2,45 33,76 35 BCO HONDA S.A. 2,51 34,64 36 VIA CERTA FINANCIADORA S.A. - CFI 2,54 35,18 37 PORTOSEG S.A. CFI 2,69 37,56 38 BCO DA AMAZONIA S.A. 2,79 39,07 39 LECCA CFI S.A. 2,81 39,43 40 TODESCREDI S/A - CFI 2,81 39,47 41 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2,84 39,99 42 BANCO INBURSA 2,97 42,01 43 BCO ARBI S.A. 3,02 42,90 44 GOLCRED S/A - CFI 3,06 43,61 45 BRK S.A. CFI 3,31 47,76 46 BCO DO EST. DO PA S.A. 3,93 58,82 47 BCO TRIANGULO S.A. 3,96 59,42 48 BCO BMG S.A. 4,09 61,76 49 DIRECAO S.A. CFI 4,15 62,84 50 BANCO TOPÁZIO S.A. 4,67 72,85 51 BCO SENFF S.A. 5,13 82,24 52 BCO VR S.A. 6,53 113,56 Desse modo, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média do mercado do período contratado, ou seja, 04/12/2018, cobrada em operações semelhantes ao contrato ora revisado, conforme a referida tabela amplamente divulgada pelo BACEN. Da análise dos dados acima expostos, verifico que, no caso concreto, inexiste a alegada abusividade dos juros pactuados, motivo pelo qual, mantenho os juros remuneratórios em 2,99 % ao mês. Apenas e tão somente para corroborar com o entendimento, colaciono julgado recente deste E. Tribunal de Justiça sobre a matéria: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1009159-53.2022.8.11.0015
trata-se de matéria incontroversa. Assim, evidenciado que a parte autora se beneficiou do contrato de reserva de margem consignável, mediante termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, à espécie, descabe falar em vício de consentimento quando da contratação. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo). Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ – 2.ª S. – REsp 973827/RS). Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior.- (N.U 1036808-12.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023). No caso, portanto, a capitalização de juros pode incidir na forma mensal, porque a taxa anual de todos os contratos, é maior que doze vezes a taxa mensal pactuada. Bem ainda, considerando o laudo pericial homologado, especificamente no quesito de nº 03, em que o perito contador explica “Nos contratos nº 444.903.836, 444.903.585, 444.903.610, 444.903.743 e 868.700.600 em seus respectivos parágrafos Primeiro da Cláusula Quarta está prevista expressamente a capitalização dos encargos financeiros”. E continua o douto perito contador: “Nos contratos 868.701.394, 968.702.088-2 e 968.702.088-6 não foi observado o uso expresso do termo “capitalização”. Entretanto, nestes contratos ficou definida a “taxa de juros efetiva” como encargo financeiro de normalidade”. Desta forma, mantenho em todos os contratos questionados, a capitalização na forma contratada. - Da Tarifa de Cadastro (TC) Acerca da taxa de contrato, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exame do Recurso Especial n.º 1.251.331/RS (2011/0096435-4), representativo da controvérsia repetitiva relativa à legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e a cobrança de créditos objetos de contratos bancários, comumente identificadas pelas siglas TAC e TEC e de pagamento parcelado do imposto sobre operações financeiras (IOF), firmou as seguintes teses, para efeitos dos artigos 1.036 a 1.041, do CPC: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Importante destacar a distinção feita no voto condutor do v. acórdão entre a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Abertura de Crédito, ressaltando que a TAC era cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário, o que agora é vedado. Já a Tarifa de Cadastro somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira e tem como justificativa a necessidade de ressarcir os custos com pesquisas em cadastros e bancos de dados. In casu, observo que questiona o requerente os contratos de empréstimo firmados entre as partes, Contratos de operação de Abertura de Crédito Fixo: nº 444.903.836; nº 444.903.585; nº 444.903.610; nº 868.700.600; Contratos BB Giro Empresa: nº 868.701.394; nº 968.702.088-2 e nº 968.702.088-6. Em todos os contratos foram cobradas tarifas de cadastro. Não havendo nos autos alegações de que o cliente já tinha cadastro perante o banco requerido, é mister declarar a legalidade da cobrança da referida Tarifa de Cadastro. Bem ainda, entendo que o banco faz diversas verificações a fim de efetivar o contrato, necessárias à confecção do contrato. Assim, a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n° 382/STJ). In casu, reconhecida a abusividade da cláusula contratada, limitam-se os juros praticados à taxa média de mercado, conforme a tabela do Bacen em operações da espécie. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Contrato celebrado após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela medida provisória n. 2.170-36. Incidência. Existência de cláusula expressa. Taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos do Resp nº 973827/RS. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Previsão expressa no contrato. Licitude da cobrança, sendo vedada, entretanto, a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, durante o período de inadimplemento contratual. 4. TARIFA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS e CUSTÓDIA DE CHEQUES. Nos termos da Resolução nº 3919/2010, do BACEN, existindo pactuação expressa em relação às tarifas, não há ilegalidade em sua cobrança. Ademais, consoante posicionamento firmado pelo STJ, somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas. In casu, existência de cláusula expressa e ausência de comprovação de abusividade. 5. TARIFA DE CADASTRO (TC). É válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Ademais, deve estar expressamente contratada e seu montante não se revelar excessivo. Entendimento firmado pelo STJ, REsp nº 1251331. In casu, há cláusula expressa e o valor não se mostra excessivo. 6. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA, INCLUSIVE DILUÍDO NAS PARCELAS DO MÚTUO. Não é ilegal a inclusão do imposto nas parcelas do mútuo, o qual já foi recolhido pela instituição financeira. Entendimento firmado pelo STJ, REsp nº 1251331. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA e CADASTROS DE INADIMPLENTES. Impõe-se descaracterizar a mora diante do reconhecimento da abusividade de encargos da normalidade, assim como vedar a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes. 8. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Possibilidade. 9. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, JUROS DE MORA e MULTA. Ausência de interesse recursal ao demandado no ponto. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054027768, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/01/2014) (grifo nosso) Destarte, tendo o Colendo STJ decidido que permanece legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, cujo fato gerador é a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente", não há como acolher a pretensão da requerente acerca da exclusão do pagamento da referida taxa, portanto, mantenho a referida taxa contratada. - Da tarifa bancária de serviço de terceiro No que tange tarifa bancária de serviço de terceiro, apesar dos argumentos da requerente, não restou aferida a cobrança da referida tarifa em quaisquer dos contratos de empréstimo, ora em discussão. Motivo pelo qual, deixo de analisar a abusividade arguida pela autora, no que tange à tarifa de serviço de terceiro. - Dos encargos da mora No que tange aos encargos incidentes no período de inadimplência, pleiteia a requerente a nulidade da incidência de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios. A cobrança de comissão de permanência encontra amparo nas disposições contidas na Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil. Assim, a previsão contratual de cobrança da comissão de permanência em patamar equivalente à taxa média de mercado não pode ser considerada abusiva, nem tampouco potestativa, pois a fixação do seu índice não fica ao arbítrio exclusivo do credor. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 294, dispondo que "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". No entanto, embora lícita, a comissão de permanência não pode ser exigida de forma cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato, sob pena de caracterizar vantagem manifestamente exagerada em favor da instituição financeira. Com efeito, a teor da Súmula nº 472 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". No caso dos autos, em relação aos contratos questionados pela requerente, de nº 868.701.394, 968.702.088-2 e 968.702.088-6, conforme apurou o perito contador, foram cobrados no período de inadimplência, tão somente juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido e multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida. Apurou ainda o Sr. perito conforme resposta do quesito de nº 15 a comissão de permanência (prevista apenas para a situação de inadimplência dos contratos nº 444.903.836, 444.903.585, 444.903.610, 444.903.743 e 868.700.600) não foi cobrada nos contratos pactuados. Assim, inexiste abusividade, motivo pelo qual mantenho as penalidades da inadimplência, incidente nos contratos questionados. Da repetição de indébito Apesar dos argumentos da requerente, tenho que não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior, já que inexiste ilegalidade nas cláusulas pactuadas. Caso tivessem sido revisadas quaisquer das cláusulas dos contratos a repetição seria cabível, entretanto, na forma simples, com efeito, caracterizando-se o pagamento indevido como uma das formas de enriquecimento sem causa, é cabível a devolução dos valores pagos a maior, como meio de reequilibrar a situação patrimonial das partes, injustamente alterada pela abusividade do contrato. Repiso, entretanto, que a repetição dar-se-á na forma simples. O STF já sumulou a matéria, quando da edição do verbete 159, que assenta: “cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531, do Código Civil”. Todavia, no caso dos autos deve ser afastada a repetição de indébito. Dos danos morais No tocante ao pedido da autora para ressarcimento dos danos morais sofridos, tenho que não merece acolhimento. No que tange à pretensão da requerente em ser ressarcida por eventuais danos morais sofridos, totalmente descabida, uma vez que para a caracterização do dano moral deve-se levar em conta a violação dos direitos da personalidade e, na medida em que os direitos da personalidade estão sustentados na dignidade da pessoa humana, então o dano moral viola a própria dignidade humana. Não constatei, a partir da narração dos fatos constante da exordial, qualquer mácula à reputação da requerente, ou à sua segurança e tranquilidade, pois o fato de a requerente ter tido dissabores, não se caracteriza dano moral algum, posto que, o dano moral é mais do que isso, a prova do dano moral é a prova da violação do dano a personalidade (dor, vexame, humilhação...), quando causa um distúrbio anormal na vida do indivíduo, o que não ocorreu, no presente caso. Observo que dos elementos trazidos pela parte requerente aos presentes autos, não restou configurado o dano moral, portanto, não merece guarida o seu pedido em ser compensada em indenização a título de dano moral, por falta de elementos configuradores do dano capaz de ensejar o surgimento de um dever de indenização. Desta forma, outro caminho não resta senão a rejeição dos pleitos da requerente. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. E, de consequência, no tocante ao pedido de revisão dos contratos celebrados entre as partes, Contratos de operação de Abertura de Crédito Fixo: nº 444.903.836; nº 444.903.585; nº 444.903.610; nº 868.700.600; e Contratos BB Giro Empresa: nº 868.701.394; nº 968.702.088-2 e nº 968.702.088-6, determino que: 1. Mantenho os juros remuneratórios em todos os contratos questionados, no percentual mensal, exatamente como contratado, uma vez inexistiu abusividade tendo em vista que ajustado dentro da taxa média do mercado do período contratado. 2. Mantenho em todos os contratos questionados, a capitalização dos juros na forma contratada. 3. Mantenho a tarifa de cadastro cobrada, uma vez que reconhecidamente legítima. 4. Deixo de revisar suposta cobrança de tarifa de serviços de terceiros (retorno), em todos os contratos questionados, uma vez que não restou aferida a contratação, nem tão pouco a cobrança desta. 5. Mantenho as penalidades da inadimplência em todos os contratos questionados. Mantenho as demais cláusulas do contrato. Julgo improcedente o pedido de ressarcimento por danos morais. Condeno a requerente ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com a regra traçada no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que restou determinado na decisão de Id 20718506, o recolhimento das custas ao final do processo. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 31 de julho de 2023. Alex Nunes de Figueiredo Juiz de Direito Substituto Legal da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário [1] “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:40
Improcedência
01/08/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 14:07
Ato ordinatório
15/12/2022, 13:36
Decurso de Prazo
13/12/2022, 02:48
Decurso de Prazo
08/12/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 12:13
Publicação
09/11/2022, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1006954-75.2019.8.11.0041..
Decisão Interlocutória Vistos etc. Compulsando os autos observo que aportou o laudo pericial no Id 88725389. Diante da manifestação de ambas as partes, entendo por bem homologar o laudo apresentado pelo perito. Assim, apesar da impugnação aos termos do laudo, apresentada pela requerente, Id 91523614, entendo coerente a manifestação do Juízo quanto a eventuais cláusulas abusivas ajustadas no contrato quando da prolação da sentença. Desta forma, homologo o laudo pericial apresentado pelo douto perito contábil, contido no Id 88725389 e os esclarecimentos prestados. Intimem-se as partes acerca da presente homologação. Após, certifique-se. Em seguida, voltem-me os autos em conclusão, obedecendo o critério de ordem cronológica dos processos da Secretaria, conforme determina o artigo 12 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 07 de novembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2022, 14:06
Ato ordinatório
22/08/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 07:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 19:24
Documento (Alvará)
02/08/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, nos termos do Art.477 §1º do CPC, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar os advogados das partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias quanto ao LAUDO PERICIAL encartado aos autos encartados aos autos, sob pena de concordância tácita
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:49
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:19
Ato ordinatório
22/03/2022, 18:27
Decurso de Prazo
05/03/2022, 20:44
Decurso de Prazo
23/02/2022, 08:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 08:50
Decurso de Prazo
22/02/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 07:14
Publicação
01/02/2022, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
28/01/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 09:39
Decurso de Prazo
10/09/2021, 05:09
Decurso de Prazo
04/09/2021, 06:14
Decurso de Prazo
04/09/2021, 06:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 17:19
Publicação
17/08/2021, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2021, 13:13
Conclusão (para decisão)
16/05/2021, 13:34
Ato ordinatório
01/02/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 11:15
Decurso de Prazo
22/12/2020, 14:17
Decurso de Prazo
19/12/2020, 22:48
Decurso de Prazo
19/12/2020, 22:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 07:23
Publicação
04/12/2020, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 11:15
Decurso de Prazo
27/11/2020, 17:58
Decurso de Prazo
21/11/2020, 16:01
Decurso de Prazo
20/11/2020, 23:59
Decurso de Prazo
20/11/2020, 23:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2020, 18:29
Decurso de Prazo
14/11/2020, 09:57
Decurso de Prazo
14/11/2020, 09:56
Ato ordinatório
13/11/2020, 10:45
Publicação
10/11/2020, 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 09:39
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 10:40
Documento (Petição (outras); Informações)
01/09/2020, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:02
Ato ordinatório
21/08/2020, 13:59
Decurso de Prazo
21/07/2020, 02:00
Decurso de Prazo
11/07/2020, 02:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2020, 14:08
Ato ordinatório
02/07/2020, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2020, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2020, 17:17
Decurso de Prazo
10/06/2020, 02:39
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 08:15
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:56
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:58
Decurso de Prazo
23/05/2020, 04:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2020, 12:39
Ato ordinatório
22/05/2020, 12:38
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:24
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 09:41
Decurso de Prazo
16/05/2020, 02:13
Publicação
04/05/2020, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2020, 20:40
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2020, 00:38
Publicação
11/03/2020, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:32
Conclusão (para decisão)
17/01/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 16:39
Publicação
06/09/2019, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2019, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2019, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2019, 12:51
Decurso de Prazo
13/08/2019, 02:23
Petição (Contestação)
26/07/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 14:58
Decurso de Prazo
06/07/2019, 01:33
Decurso de Prazo
04/07/2019, 02:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))