Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1010620-84.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Sebastião de Almeida em desfavor de Poro Seguro Companhia de Seguro e Cia. Defiro o pedido e determino a expedição de alvará para liberação dos valores vinculados à conta judicial, devendo o valor de R$ 19.537,76 (dezenove mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) ser levantado por Victor Hugo Vidotti (CPF n. 041.095.929-41, Banco do Brasil, agência n. 2373-6, conta corrente n. 77777-3). JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o levantamento dos valores, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1010620-84.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Sebastião de Almeida em desfavor de Poro Seguro Companhia de Seguro e Cia. Defiro o pedido e determino a expedição de alvará para liberação dos valores vinculados à conta judicial, devendo o valor de R$ 19.537,76 (dezenove mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) ser levantado por Victor Hugo Vidotti (CPF n. 041.095.929-41, Banco do Brasil, agência n. 2373-6, conta corrente n. 77777-3). JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o levantamento dos valores, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/02/2025, 17:17
Publicação
18/02/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 01:33
Documento (Alvará)
14/02/2025, 16:37
Documento (Alvará)
14/02/2025, 16:06
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 15:40
Reativação
11/12/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:56
Devolvidos os autos
30/11/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010620-84.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, DPVAT] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0036-90 (APELANTE), FAGNER DA SILVA BOTOF - CPF: 014.138.231-73 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), SEBASTIAO DE ALMEIDA - CPF: 981.543.461-68 (APELADO), THIAGO SILVA FERREIRA - CPF: 030.450.731-82 (ADVOGADO), VICTOR HUGO VIDOTTI - CPF: 041.095.929-41 (ADVOGADO), ROBERTO GOMES DE AZEVEDO - CPF: 232.625.599-20 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO CORPORAL COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO – VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE – VALOR DA CAUSA ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovado por intermédio do boletim de ocorrência, bem como os diversos laudos médicos apresentados, atestando que o autor sofreu o acidente de moto, com a quebra da sua perna direita, comprovado esta o nexo causal com o dever de indenizar da seguradora. Os honorários devem ser fixados por equidade quando a sucumbência for irrisória, o que é o caso dos autos. Recurso conhecido e desprovido. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1010620-84.2019.8.11.0041 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO: SEBASTIÃO DE ALMEIDA Colenda câmara: Trata-se de Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT de n°. 1010620-84.2019.8.11.0041, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, condenando a seguradora ao pagamento do montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Ao final, fixou as custas e honorários por equidade ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil (Id. 245763208). Em suas razões recursais (Id 170752820), a seguradora apelante assevera que os documentos apresentadas aos autos são contraditórios, sendo a dinâmica do acidente diversa, não havendo dever de indenizar. Pontua em letras garrafais que “NÃO É POSSÍVEL CONCEDER CREDIBILIDADE A UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO EM QUE CONSTA FLAGRANTE DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO TOCANTE A DINÂMICA E DATA DOS FATOS, SEM FALAR QUE NÃO É CONFIRMADO POR QUALQUER OUTRO DOCUMENTO, SE É QUE ESSE EVENTO REALMENTE ACONTECEU. RELEVANTE ADVERTIR QUE A PARTE RECORRIDA NÃO COMPROVOU POR QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE EFETIVAMENTE SE ENVOLVEU EM UM ACIDENTE DE TRÂNSITO, SENDO CORRETO HÁ DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO TOCANTE A DINÂMICA E DATA DOS FATOS”. Ao arremate, aduz a necessidade da observância da regra estabelecida no art. 85, §2°, não havendo como a verba sucumbencial ser fixada por equidade. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Id. 245763211), em síntese, pela manutenção da sentença. Preparo recolhido – Id. 245781657. É o relatório. Peço dia. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Como relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT de n°. 1010620-84.2019.8.11.0041, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, condenando a seguradora ao pagamento do montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Ao final, fixou as custas e honorários por equidade ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil (Id. 245763208). O recurso não comportar acolhimento. Dos documentos colacionados à exordial (Id. 245762693), observa-se o Boletim de ocorrência, relatando que o autor sofreu um acidente quando ia para o trabalho, vindo a quebrar a perna. Colaciono: O laudo medico do Hospital Regional de Sorriso, atestado que o autor teve fratura na perna direito em decorrência da queda de moto: O Laudo exarado pelo expert Dr. Roberto Gomes de Azevedo, CRM/MT n. 1958, atestando que: “7.4.1 Informe o Sr. Perito a real existência e grau de invalidez do (a) requerente, se é permanente, e se foi causada por acidente automobilístico. R: O requerente apresenta invalidez parcial e permanente definida como intensa (75%) em membro inferior direito. A lesão ocorrida é verossímil com o trauma ocorrido no acidente narrado na inicial”. Ou seja, está demasiadamente comprovado nos autos o nexo causal, sendo os argumentos da seguradora mero inconformismo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES - NULIDADE DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA - REJEIÇÃO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO - NEXO DE CAUSALIDADE - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. I - Ausente qualquer omissão acerca de questão sobre a qual o magistrado deveria se pronunciar, não há se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. II - Constitui pressuposto para o ajuizamento de ação cuja pretensão consiste no recebimento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, a demonstração da formulação de prévio requerimento extrajudicial válido, mas não o esgotamento da instância administrativa. III - Comprovado o requerimento indenizatório no âmbito administrativo, torna-se presente o interesse de agir da autora, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. IV - Nos termos do art. 5º, § 1º, alínea a, da Lei nº. 6.194/74, a indenização securitária nos casos de morte será paga mediante apresentação da certidão de óbito, boletim de ocorrência e prova da qualidade de beneficiário. V - Comprovado o acidente de trânsito e o nexo de causalidade com o óbito da vítima, e não havendo sequer indícios de que a autora não é a única herdeira do falecido no acidente de trânsito, resta incontroversa indenização securitária nos casos de morte será paga mediante apresentação da certidão de óbito, boletim de ocorrência e prova da qualidade de beneficiário. VII - Nos termos da Súmula 580 STJ e do entendimento firmado no RESP 1.483.620/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". (TJ-MG - AC: 10000212179006001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022) - Grifei. Ao arremate, quanto aos honorários de sucumbência, observa-se que o valor da condenação foi de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo fixada em 10% (dez por cento), daria cerca de R$ 700,87 (setecentos reais e oitenta e sete centavos), valor ínfimo frente às peculiaridades dos autos. Casos análogos desta Segunda Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PEDIDO PARA REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - CAUSA DE BAIXÍSSIMA COMPLEXIDADE, SEM RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Tratando-se a espécie de demanda de baixíssima complexidade, onde sequer houve resistência da parte contrária, com apresentação de poucas peças processuais, portanto, intervenção mínima dos patronos da parte autora, devem os honorários advocatícios ser reduzidos em atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º e incisos e § 8º, do CPC/15. (N.U 1012031-75.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/11/2022, Publicado no DJE 12/12/2022) – Grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – VÍCIO DE OMISSÃO CONSTATADO – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL – APRECIAÇÃO POR EQUIDADE – TRABALHO QUE RESULTOU NA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA – OBSERVÂNCIA DO ART.85, § 8º DO CPC – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatados quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil estabelece que o arbitramento de honorários por equidade ocorre quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;ou (b) o valor da causa for muito baixo. Entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça expresso na tese firmada no Temade n.º 1.076. Na hipótese, o trabalho desenvolvido pelos causídicos que representam a Embargante resultou na reversão integral da sentença e na improcedência do pedido; tratando-se de causa de pequeno valor (R$ 1.000,00), tal circunstância autoriza a fixação da verba sucumbencial por equidade. Acórdão reformado com a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). (N.U 1009081-15.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 05/04/2023) – Grifei. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Por derradeiro, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em equidade de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o novo importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/10/2024
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010620-84.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, DPVAT] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0036-90 (APELANTE), FAGNER DA SILVA BOTOF - CPF: 014.138.231-73 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), SEBASTIAO DE ALMEIDA - CPF: 981.543.461-68 (APELADO), THIAGO SILVA FERREIRA - CPF: 030.450.731-82 (ADVOGADO), VICTOR HUGO VIDOTTI - CPF: 041.095.929-41 (ADVOGADO), ROBERTO GOMES DE AZEVEDO - CPF: 232.625.599-20 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO CORPORAL COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO – VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE – VALOR DA CAUSA ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovado por intermédio do boletim de ocorrência, bem como os diversos laudos médicos apresentados, atestando que o autor sofreu o acidente de moto, com a quebra da sua perna direita, comprovado esta o nexo causal com o dever de indenizar da seguradora. Os honorários devem ser fixados por equidade quando a sucumbência for irrisória, o que é o caso dos autos. Recurso conhecido e desprovido. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1010620-84.2019.8.11.0041 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO: SEBASTIÃO DE ALMEIDA Colenda câmara: Trata-se de Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT de n°. 1010620-84.2019.8.11.0041, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, condenando a seguradora ao pagamento do montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Ao final, fixou as custas e honorários por equidade ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil (Id. 245763208). Em suas razões recursais (Id 170752820), a seguradora apelante assevera que os documentos apresentadas aos autos são contraditórios, sendo a dinâmica do acidente diversa, não havendo dever de indenizar. Pontua em letras garrafais que “NÃO É POSSÍVEL CONCEDER CREDIBILIDADE A UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO EM QUE CONSTA FLAGRANTE DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO TOCANTE A DINÂMICA E DATA DOS FATOS, SEM FALAR QUE NÃO É CONFIRMADO POR QUALQUER OUTRO DOCUMENTO, SE É QUE ESSE EVENTO REALMENTE ACONTECEU. RELEVANTE ADVERTIR QUE A PARTE RECORRIDA NÃO COMPROVOU POR QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE EFETIVAMENTE SE ENVOLVEU EM UM ACIDENTE DE TRÂNSITO, SENDO CORRETO HÁ DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO TOCANTE A DINÂMICA E DATA DOS FATOS”. Ao arremate, aduz a necessidade da observância da regra estabelecida no art. 85, §2°, não havendo como a verba sucumbencial ser fixada por equidade. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Id. 245763211), em síntese, pela manutenção da sentença. Preparo recolhido – Id. 245781657. É o relatório. Peço dia. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Como relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT de n°. 1010620-84.2019.8.11.0041, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, condenando a seguradora ao pagamento do montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Ao final, fixou as custas e honorários por equidade ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil (Id. 245763208). O recurso não comportar acolhimento. Dos documentos colacionados à exordial (Id. 245762693), observa-se o Boletim de ocorrência, relatando que o autor sofreu um acidente quando ia para o trabalho, vindo a quebrar a perna. Colaciono: O laudo medico do Hospital Regional de Sorriso, atestado que o autor teve fratura na perna direito em decorrência da queda de moto: O Laudo exarado pelo expert Dr. Roberto Gomes de Azevedo, CRM/MT n. 1958, atestando que: “7.4.1 Informe o Sr. Perito a real existência e grau de invalidez do (a) requerente, se é permanente, e se foi causada por acidente automobilístico. R: O requerente apresenta invalidez parcial e permanente definida como intensa (75%) em membro inferior direito. A lesão ocorrida é verossímil com o trauma ocorrido no acidente narrado na inicial”. Ou seja, está demasiadamente comprovado nos autos o nexo causal, sendo os argumentos da seguradora mero inconformismo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES - NULIDADE DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA - REJEIÇÃO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO - NEXO DE CAUSALIDADE - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. I - Ausente qualquer omissão acerca de questão sobre a qual o magistrado deveria se pronunciar, não há se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. II - Constitui pressuposto para o ajuizamento de ação cuja pretensão consiste no recebimento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, a demonstração da formulação de prévio requerimento extrajudicial válido, mas não o esgotamento da instância administrativa. III - Comprovado o requerimento indenizatório no âmbito administrativo, torna-se presente o interesse de agir da autora, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. IV - Nos termos do art. 5º, § 1º, alínea a, da Lei nº. 6.194/74, a indenização securitária nos casos de morte será paga mediante apresentação da certidão de óbito, boletim de ocorrência e prova da qualidade de beneficiário. V - Comprovado o acidente de trânsito e o nexo de causalidade com o óbito da vítima, e não havendo sequer indícios de que a autora não é a única herdeira do falecido no acidente de trânsito, resta incontroversa indenização securitária nos casos de morte será paga mediante apresentação da certidão de óbito, boletim de ocorrência e prova da qualidade de beneficiário. VII - Nos termos da Súmula 580 STJ e do entendimento firmado no RESP 1.483.620/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". (TJ-MG - AC: 10000212179006001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022) - Grifei. Ao arremate, quanto aos honorários de sucumbência, observa-se que o valor da condenação foi de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo fixada em 10% (dez por cento), daria cerca de R$ 700,87 (setecentos reais e oitenta e sete centavos), valor ínfimo frente às peculiaridades dos autos. Casos análogos desta Segunda Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PEDIDO PARA REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - CAUSA DE BAIXÍSSIMA COMPLEXIDADE, SEM RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Tratando-se a espécie de demanda de baixíssima complexidade, onde sequer houve resistência da parte contrária, com apresentação de poucas peças processuais, portanto, intervenção mínima dos patronos da parte autora, devem os honorários advocatícios ser reduzidos em atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º e incisos e § 8º, do CPC/15. (N.U 1012031-75.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/11/2022, Publicado no DJE 12/12/2022) – Grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – VÍCIO DE OMISSÃO CONSTATADO – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL – APRECIAÇÃO POR EQUIDADE – TRABALHO QUE RESULTOU NA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA – OBSERVÂNCIA DO ART.85, § 8º DO CPC – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatados quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil estabelece que o arbitramento de honorários por equidade ocorre quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;ou (b) o valor da causa for muito baixo. Entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça expresso na tese firmada no Temade n.º 1.076. Na hipótese, o trabalho desenvolvido pelos causídicos que representam a Embargante resultou na reversão integral da sentença e na improcedência do pedido; tratando-se de causa de pequeno valor (R$ 1.000,00), tal circunstância autoriza a fixação da verba sucumbencial por equidade. Acórdão reformado com a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). (N.U 1009081-15.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 05/04/2023) – Grifei. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Por derradeiro, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em equidade de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o novo importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/10/2024
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Outubro de 2024 a 01 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2024, 14:19
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:16
Petição (Contra-razões)
01/09/2024, 11:06
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:09
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:38
Publicação
29/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1010620-84.2019.8.11.0041. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT c/c Danos Morais proposta por SEBASTIAO DE ALMEIDA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS E CIA. Sustenta a parte autora que foi vítima de grave acidente de trânsito, ocorrido em 29/03/2016, conforme boletim de ocorrência anexada (ID – 18658547), que lhe causou a invalidez. Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser a parte requerida condenada a indenizá-lo no montante de R$ 28.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em decorrência de sua invalidez. Com a inicial vieram os documentos anexados ao ID. 18658170. Pelo despacho inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita, designada a audiência de conciliação e determinada a citação e intimação da parte requerida. Na contestação (ID - 24161994), alega à requerida, preliminarmente, da alteração do polo passivo da ação, da necessidade de adequação do valor da causa. A parte autora apresentou impugnação, conforme (ID – 25512970), reiterando os termos da exordial. Pela decisão (ID. 68668797), o feito foi saneado, afastadas as preliminares, sendo fixado como ponto controvertido a ocorrência dos danos alegados (deformidade, incapacidade laborativa), extensão do dano sequela, nexo de causalidade, culpabilidade, grau de culpabilidade e condições/porte econômico das partes. Sendo determinada a produção de prova pericial. A parte requerida apresentou o comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID – 70775363 fls. 2 e 3). A avaliação pericial foi acostada ao (ID. 112787319), ainda foi complementado em (ID – 155504295), sobre o qual as partes foram intimadas para se manifestarem. A parte autora se manifestou com relação aos laudos periciais (ID. 24442067) e (ID – 158015825). A parte requerida manifestou-se a respeito dos laudos pericial (ID – 24442067). O alvará dos honorários do perito judicial foi expedido, conforme ID – 151643821. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT c/c Danos Morais proposta por SEBASTIAO DE ALMEIDA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS E CIA. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de transito, restando parcialmente incapacitada, requerendo indenização no valor R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). A parte autora juntou na inicial, além da documentação de praxe, Boletim de Ocorrência e Histórico Clínico, comprovando o acidente e o atendimento médico após o ocorrido. A perícia médica judicial realizada em sessão de conciliação atestou que a periciada apresenta “invalidez permanente intensa (75%) em membro inferior direito”. A análise conjunta dos documentos acostados e da perícia médica realizada evidencia o nexo causal entre o acidente e as lesões. Comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado e não tendo ocorrido o pagamento total na esfera administrativa, o autor faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, conforme a edição da Súmula 474, na qual estabelece: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (grifei) Importa destacar que a lei de regência do seguro DPVAT (6.194/74) já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem. Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez. A Lei 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. Referida lei foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07. Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro; para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00. Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda. No caso, considerando que o acidente ocorreu em 29/03/2016, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09. Logo, deve o requerente receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez. Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifico que a invalidez permanente em membro inferior direito, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável. Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - GRAU DA INVALIDEZ – QUANTIFICAÇÃO CORRETA –
SENTENÇA
requerida: a) ao pagamento do R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme tabela de percentuais, para o caso de invalidez permanente em membro inferior direito, corrigido monetariamente data do sinistro (29/03/2016) até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; b) condeno, as partes ao pagamento em proporção iguais das custas processuais e honorários advocatícios, ficando cada uma responsável pelo pagamento que fixo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil, cuja execução torno suspensa com relação ao Autor, ante a gratuidade de justiça concedida nos termos do art. 98 § 3º, do CPC. Transitado em julgado, intime o vencedor a manifestar seu interesse na execução da sentença, apresentando a planilha de cálculo. Havendo pagamento voluntário da sentença e concordância da parte vencedora, expeça-se o competente alvará. Nada requerido arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quando as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e o dano causado à VÍTIMA, e inexistindo prova em contrário, não há que se falar na improcedência da ação por ausência de provas. O pagamento do seguro DPVAT DEVE SER PROPORCIONAL à extensão das lesões sofridas consoante disposto na Lei nº 6.194/74 com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/2009, eis que vigente à época do sinistro. (N.U 0035544-84.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 08/07/2019)”. Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada invalidez permanente intensa em membro inferior direito em um grau de 75% (setenta e cinco por cento). Assim sendo, o requerente faz jus a uma indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo indenizável de 70% (setenta por cento), equivalente a R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), de acordo com que preceitua o inc. II do paragrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74. DO DANO MORAL No que concerne à pretensão indenizatória da parte autora, entendo que igual sorte não lhe socorre. A questão lançada nos autos diz respeito à responsabilidade civil subjetiva, necessitando ser demonstrada a culpa dos demandados pelo evento narrado nos autos, incumbindo tal demonstração à parte autora, na forma do disposto no art. 373, inc. I, do CPC. Destarte, em matéria de responsabilidade civil, conforme o disposto no art. 186 do Código Civil, para haver o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a presença do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - ÔNUS PROBATÓRIO - CPC, ART. 373, INC. I Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Não comprovado o nexo causal, impõem-se a improcedência dos pedidos iniciais. (TJSC, Apelação Cível n. 0301508-22.2014.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2018). Analisando os elementos de convicção colacionados ao feito, não vislumbro a existência de qualquer prova capaz de confortar a tese da requerente. Logo, inexiste qualquer comprovação acerca da existência de conduta ilícita da parte ré. Destarte, ausente demonstração da existência de ato ilícito, não merece guarida a pretensão indenizatória da parte autora. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Incide a partir da data do sinistro até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC. DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros da mora, devem incidir a partir da citação, na taxa de 1% ao mês, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do CTN. Oportuno consignar que não se aplica neste caso a súmula 54 do STJ, a qual determina a aplicação de juros desde a data do evento danoso, em razão de não ter sido a seguradora quem deu causa aos danos sofridos pelo autor, os quais ensejaram o pagamento do seguro. No caso,
trata-se de obrigação decorrente de lei, portanto, aplicável a disposição do artigo 240 do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT c/c Danos Morais proposta por SEBASTIAO DE ALMEIDA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS E CIA, para condenar a
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 18:14
Procedência em Parte
25/07/2024, 18:13
Conclusão (para julgamento)
24/07/2024, 18:15
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:21
Publicação
03/06/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da apresentação do laudo pericial complementar, impulsiono o feito para proceder a intimação do Requerente/Requerido, para, querendo, manifestar-se nos autos, nos termos do art. 477, §1°, do NCPC.
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:10
Ato ordinatório
28/05/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:28
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:04
Ato ordinatório
24/04/2024, 13:01
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:11
Documento (Alvará)
05/04/2024, 17:02
Publicação
03/04/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº. 1010620-84.2019.8.11.0041.
Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte requerida a ID. 132664606, converto em diligência o julgamento e determino que se intime o perito Dr. ROBERTO GOMES DE AZEVEDO, com consultório na Rua 24 de Outubro, n. 827, Bairro Popular, Galeria Vinte e Quatro de Outubro, sala 08, Cep.: 78045-470 Telefone: 2127 8022 / 9631 9747, Cuiabá/MT, e e-mail [email protected], para que no prazo de 10 (dez) dias, complemente, se possível, o laudo apresentado a este juízo, esclarecendo conforme pugnado pela requerida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº. 1010620-84.2019.8.11.0041.
Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte requerida a ID. 132664606, converto em diligência o julgamento e determino que se intime o perito Dr. ROBERTO GOMES DE AZEVEDO, com consultório na Rua 24 de Outubro, n. 827, Bairro Popular, Galeria Vinte e Quatro de Outubro, sala 08, Cep.: 78045-470 Telefone: 2127 8022 / 9631 9747, Cuiabá/MT, e e-mail [email protected], para que no prazo de 10 (dez) dias, complemente, se possível, o laudo apresentado a este juízo, esclarecendo conforme pugnado pela requerida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:26
Julgamento em Diligência
01/04/2024, 16:26
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 18:36
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:02
Publicação
18/10/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PJE [] Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar O REQUERIDO para, que no prazo legal, manifestem sobre o laudo técnico pericial juntado aos autos, bem como seus assistentes técnicos, se indicados.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:50
Ato ordinatório
16/10/2023, 14:43
Desarquivamento
14/10/2023, 15:16
Provisório
07/04/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 19:03
Decurso de Prazo
28/02/2023, 08:28
Decurso de Prazo
28/02/2023, 08:28
Publicação
15/02/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1010620-84.2019.8.11.0041 C E R T I D Ã O Promovo a intimação de ambas as partes quanto a perícia designada no consultório do Dr. Roberto Gomes de Azevedo - CRM/MT 1958, o atendimento será por ordem de chegada das 9h00 às 11h00 no consultório médico localizado na Rua 24 de Outubro, 827, Galeria 24 de Outubro, sala 8, Bairro Popular, em Cuiabá-MT, telefones (65) 2127-8022 / (65) 9 9631-9747. CUIABÁ, 13 de fevereiro de 2023. FELIPE COELHO DE AQUINO Gestor de Secretaria