Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000811-44.2017.8.11.0040..
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA AUREA DE MEDICAMENTOS LTDA
EXECUTADO: DROGARIA VIDA FARMA LTDA - ME
Vistos etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Em sua manifestação retro, a parte exequente pugnou pela substituição no polo passivo pelos sócios da empresa devedora, em razão de seu encerramento noticiado nos autos. É o relatório. Decido. Colhe-se da doutrina e jurisprudência tal possibilidade. Em breve resumo, tem-se que a extinção da pessoa jurídica equivale, em efeitos, à morte da pessoa natural. Com isso, busca-se no art. 1.080 do Código Civil a responsabilidade solidária e ilimitada de sócios por obrigação contraída pela sociedade, independente de terem poderes de gestão, no caso de extinção operada com violação à lei. Conforme a doutrina de Daniel Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, comentário ao art. 110, p. 194.), “Apesar de a morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do Novo CPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite procedimental”. Neste sentido, há extensa jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, PORÉM, ACOLHEU PEDIDO ALTERNATIVO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, REPUTANDO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL VERSADA NO ARTIGO 110 DO CPC ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, PORQUANTO POSTERIOR AO SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS DERIVADOS DO ATO ILÍCITO EXTINÇÃO OPERADA COM VIOLAÇÃO À LEI, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.080 DO CC RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS PELA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELA SOCIEDADE RECONHECIMENTO DECISÃO MANTIDA PENHORA ON LINE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE DE UM DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUANTIA TEM ORIGEM EXCLUSIVA NO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS – IMPENHORABILIDADE LEGAL EXEGESE DO ARTIGO 833, IV, DO NCPC – CONSTRIÇÃO AFASTADA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2184597-80.2017.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; ÓrgãoJulgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018) – grifado SUCESSÃO PROCESSUAL – Ação indenizatória – Cumprimento de sentença – Decisão que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, incluindo sócios no polo passivo – Manutenção da decisão, por outro fundamento – Inadmissibilidade da desconsideração da personalidade jurídica – Não preenchimento dos requisitos do artigo 50, do Código Civil – O encerramento irregular da sociedade empresária, por si só, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica – Art. 50 do CC, em observância ao procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC – Precedentes do STJ – Hipótese de extinção da pessoa jurídica – Inclusão dos sócios no polo passivo da ação, por sucessão processual do art. 110 do CPC, em razão de responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios, prevista no artigo 1.080 do CC – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO” (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2212753-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017) – grifado EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não preenchimento dos requisitos do artigo 50, do Código Civil RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. EXECUÇÃO – ENCERRAMENTO IRREGULAR DA DEVEDORA – Empresa executada que não foi encontrada pelo Oficial de Justiça no endereço constante da JUCESP – Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária e ilimitada, como já previa o artigo 10 do Decreto nº 3.708/19, reiterado pelo artigo 1.080 do Código Civil RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2186579-37.2014.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sérgio Shimura, j. em 17/12/2014) – grifado CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Empresa extinta irregularmente – Sucessão processual Possibilidade Inteligência do art. 110 do CPC – Inclusão dos sócios no polo passivo da ação, em razão de responsabilidade prevista no artigo 1.080 do CC Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2227670-68.2018.8.26.0000. Rel. Des. Paulo Pastore Filho. Julgado em 12/04/19. 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo) – grifado Contudo, enquanto medida excepcional, somente pode ser deferida no caso de exaurimento de pesquisas de bens aptos a satisfazer o crédito exequendo – como no presente caso. Ademais, na espécie sobram indícios de que a dissolução foi irregular, pois houve baixa na empresa enquanto pendente dívida – em princípio – líquida e exigível.
Ante o exposto, condicionada à comprovação da participação da pessoa natural indicada no quadro societário da empresa ré, o que, caso ainda não feito, deverá ser providenciado pela parte interessada em 15 dias, DEFIRO o pedido de inclusão do sócio indicado no polo passivo. INTIME-SE a parte para providenciar o necessário e atualizar o valor da dívida. Após, CITE-SE o sócio indicado para pagar o débito com valor atualizado, na forma já determinada inicialmente neste feito. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso/MT, data da assinatura digital. Anderson Candiotto Juiz de Direito