Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de EVELYN APARECIDA NETO LEITE. No curso da demanda, as partes compareceram aos autos noticiando a celebração de acordo extrajudicial para a quitação do débito exequendo (ID. 223695299 e anexo). Segundo a minuta apresentada, as partes compuseram a lide pelo valor de R$ 26.936,86, a ser pago mediante boleto bancário, englobando o principal, custas e honorários advocatícios. A parte exequente requereu a homologação do pacto, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação e a baixa das restrições lançadas sobre os bens da parte executada. É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, estando as partes devidamente representadas, não havendo óbice à sua homologação, nos termos do art. 840 do Código Civil. A transação efetivada pelas partes importa na extinção do processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Ademais, a parte exequente informou que o acordo foi pactuado para pagamento à vista ("acordo a vista"), requerendo a extinção nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando que o acordo previu o pagamento da dívida diretamente via boleto bancário (Cláusula 3 da minuta), e não havendo estipulação em contrário para uso de valores constritos nos autos, impõe-se a liberação de eventuais valores bloqueados via SISBAJUD em favor da parte EXECUTADA, evitando-se o bis in idem e o enriquecimento sem causa. Da mesma forma, devem ser levantadas todas as restrições de circulação ou transferência que recaiam sobre veículos (RENAJUD) ou imóveis da parte executada decorrentes deste processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em decorrência da extinção e da forma de pagamento pactuada (boleto bancário), DETERMINO o imediato desbloqueio e levantamento de quaisquer valores penhorados nestes autos via SISBAJUD em favor da parte EXECUTADA (EVELYN APARECIDA NETO LEITE). Expeça-se o competente Alvará Eletrônico, intimando-se a parte executada para indicar os dados bancários, se necessário. PROCEDA-SE à baixa de eventuais restrições de veículos via sistema RENAJUD e de restrições imobiliárias, se houver. Considerando a renúncia ao prazo recursal estipulada no acordo (Cláusula 6), certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Custas finais e despesas processuais remanescentes, se houver, conforme pactuado no acordo (Cláusula 10 - a cargo da parte Executada). Havendo custas pendentes, intime-se para pagamento no prazo legal, sob pena de protesto. Honorários advocatícios conforme acordado. P.R.I. Cumpra-se, arquivando-se os autos com as baixas de estilo após as providências de liberação de valores. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito