Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1037398-91.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: EL CONDOR ENGENHARIA, CONSULTORIA E CONTROLE TECNOLOGICO LTDA - ME
EXECUTADO: CITTA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EL CONDOR ENGENHARIA, CONSULTORIA E CONTROLE TECNOLÓGICO LTDA - ME em desfavor de CITTA - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, visando o recebimento de crédito oriundo de relação contratual inadimplida. No curso da demanda, após tentativas de constrição patrimonial e parcelamento descumprido, sobreveio aos autos a notícia da decretação da falência da empresa executada pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR (autos n.º 0007991-38.2020.8.16.0185), conforme decisão de ID 119234727. Em obediência ao comando legal, este Juízo determinou a suspensão do feito executivo e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito até a data da quebra (22/02/2023), visando a expedição de Certidão de Crédito (ID 174404925). A Contadoria apresentou os cálculos atualizados (ID 182147444), discriminando o crédito principal, custas e honorários advocatícios. Ato contínuo, foi expedida a Certidão de Crédito Judicial (ID 192416788), tendo a parte exequente sido intimada para as providências cabíveis. É o relatório. Fundamento. Decido. A decretação da falência instaura o Juízo Universal, o qual exerce vis attractiva sobre todas as ações e execuções relativas a bens, interesses e negócios da massa falida, ressalvadas as exceções legais, conforme preconiza o art. 76 da Lei n.º 11.101/2005. O art. 6º, incisos II e III, do mesmo diploma legal, estabelece a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, vedando a prática de quaisquer atos de constrição judicial que recaiam sobre bens sujeitos à arrecadação no processo falimentar. Nesse cenário, a execução individual perde sua utilidade e necessidade, uma vez que a satisfação do crédito deverá ocorrer necessariamente no concurso de credores, mediante habilitação perante o Juízo Falimentar, sob pena de violação ao princípio da par condicio creditorum. Uma vez liquidado o valor devido nestes autos e expedida a respectiva Certidão de Crédito para fins de habilitação na falência, exaure-se a competência deste Juízo para a prática de atos expropriatórios, configurando-se a perda superveniente do interesse processual (interesse-adequação) no prosseguimento desta execução singular. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica: STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CRIMINAL E FALIMENTAR - CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA E DOS RESPECTIVOS SÓCIOS NO ÂMBITO CRIMINAL - FALÊNCIA DA EMPRESA DECRETADA NO JUÍZO CÍVEL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA ATOS DE DISPOSIÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA. 1. O conflito de competência suscitado visa definir se os bens da massa falida e dos seus respectivos sócios, objeto de medidas assecuratórias por parte do Juízo Federal criminal, devem ser encaminhados ao Juízo de Direito, no qual tramita a ação de falência da referida empresa. 2. A decretação da falência de pessoa jurídica instaura o Juízo universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o princípio do par conditio creditorium. 3. Havendo conflito entre Juízos criminal e falimentar, quanto a atos de disposição dos bens da massa falida, deverá ser prestigiada a vis attractiva do foro da falência, que é o idôneo distribuidor do acervo da massa. 4. O escopo principal buscado pelo Estado-acusação, durante a persecutio criminis in iudicio, é a aplicação de sanção penal ao suposto agente infrator, efeito principal da pena. Eventual efeito específico extrapenal é secundário (art. 92, II, do Código Penal ) e, como o próprio nome diz, depende de fundamentação do Juiz na sentença e não constitui prioridade do Direito Penal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo falimentar. CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 200512 RJ 2023/0368307-9. TJMT - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. APLICAÇÃO DO ART. 76 DA LEI Nº. 11.101 /2005. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. “O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo (art. 76 da Lei nº. 11.101 /2005).” (TJ-MT 00481842720138110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 10065429720248110000. TJMT - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM EXPRESSA PREVISÃO DE NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E AVALISTAS – CONSENTIMENTO EXPRESSO DA CREDORA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após homologação do respectivo plano é considerada sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas. Não altera a inferência acima exposta a evidência de inadimplemento do plano recuperacional pela parte recuperanda, não cabendo ao Judiciário justificar a mera suspensão das execuções promovidas com base na plausibilidade de futura convolação em falência e retorno dos créditos à situação originária, mesmo porque certamente tal questão ainda se arrastará em seara recursal perante o STJ por razoável lapso de tempo até definitivo trânsito em julgado, o que justifica a pronta extinção das execuções, bastando que posteriormente a parte exequente intente novamente as pretensões executivas. In casu, ambas as partes acordaram que a novação das dívidas também aproveitaria os devedores solidários e avalistas, de modo que houve a novação da dívida. APELAÇÃO CÍVEL 50206320178110011.
Ante o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino: 1. Validação da Certidão: Ratifico a expedição da Certidão de Crédito de ID 192416788, a qual servirá de título hábil para que a parte Exequente promova a habilitação de seu crédito perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR (Processo n.º 0007991-38.2020.8.16.0185). 2. Caso existam penhoras, arrestos ou restrições (Renajud, Sisbajud, CNIB) ativas nestes autos, proceda-se à imediata baixa, independentemente de novo despacho. 3. Custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios sucumbenciais já foram incluídos no cálculo da Contadoria e constam na Certidão de Crédito expedida, devendo ser habilitados na falência, observada a classificação legal dos créditos. 4. Intime-se a parte Exequente para ciência desta sentença e para que, caso ainda não o tenha feito, retire a Certidão de Crédito nos autos digitais. 5. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, certifique-se, procedam-se às baixas e anotações de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 12 de janeiro de 2026. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juiz(a) de Direito