Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 1012894-72.2018.8.11.0003..
REU: SINDICATO RURAL DE PEDRA PRETA SENTENÇA
AUTOR(A): MARIA C. PUPO ROCHA - ME Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória interposta por MARIA C. PUPO ROCHA - ME em desfavor de SINDICATO RURAL DE PEDRA PRETA, ambos qualificados nos autos, com o objetivo de cobrar o pagamento de quantia em dinheiro, referente a serviços prestados de fornecimento de bebidas e gelo durante evento denominado “33ª EXPOPEDRA”, realizado entre os dias 05 a 08 de setembro de 2018. Alega a parte autora que, na data de 20 de agosto de 2018, firmou com a parte requerida contrato de fornecimento de bebidas e gelo, sendo-lhe atribuída exclusividade na distribuição desses itens no evento mencionado. Afirma que segundo a cláusula oitava do contrato, após o término do evento, as partes deveriam conferir os estoques utilizados, cabendo à requerida efetuar o pagamento até 10/09/2018. Contudo, tal pagamento não foi realizado até a data da propositura da ação. A autora afirma que, após análise documental, constatou a inadimplência da ré no valor de R$ 57.998,55, atualizado posteriormente para R$ 58.527,13. A autora sustentou que a relação jurídica encontra amparo no artigo 700 do Código de Processo Civil, por se tratar de dívida representada por prova escrita sem eficácia de título executivo. Alegou que os documentos acostados, notadamente o contrato e as notas fiscais, são suficientes para instruir a ação monitória. Por fim, requereu o processamento da ação, a citação do réu, a condenação ao pagamento do valor de R$ 58.527,13 (cinquenta e oito mil quinhentos e vinte e sete reais e treze centavos). A inicial veio acompanhada com documentos. A decisão de Id. 19649025 recebeu a petição inicial e determinou a citação do requerido. Regularmente citado (Id. 21265999), a parte requerida SINDICATO RURAL DE PEDRA PRETA – MT apresentou embargos à monitória em Id. 21911616, alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo de Rondonópolis-MT para processar e julgar a presente demanda. Invocou a cláusula 12ª do contrato, que elege expressamente o foro da Comarca de Pedra Preta-MT para dirimir quaisquer controvérsias dele decorrentes. No mérito, o embargante/requerido reconheceu a contratação com a autora para fornecimento de bebidas durante a 33ª Expopedra, mas sustentou que não há documentos assinados por representantes do sindicato que confirmem a entrega dos itens, o que inviabilizaria a aferição exata da quantidade fornecida. Alegou que efetuou pagamentos que totalizam R$ 49.505,30 em favor da autora, com comprovantes anexados, ainda que “às cegas”, dada a ausência de inventário confiável sobre as bebidas efetivamente entregues. Acrescentou que, na hipótese de se considerar o valor de R$ 57.998,55 como base, o saldo devedor seria de apenas R$ 8.493,25. Apresentou demonstrativo atualizado indicando o valor de R$ 9.448,85 e, por isso, pugnou pela improcedência da ação monitória, sustentando ausência de prova inequívoca da obrigação e imputando à autora a não comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Requereu, por fim, a rejeição da ação, a condenação da autora nas custas processuais e honorários advocatícios, e, subsidiariamente, que eventual condenação se limite ao valor reconhecido como devido. Intimada, a parte autora MARIA C. PUPO ROCHA – ME apresentou impugnação aos embargos monitórios em petição de Id. 25761423, oportunidade em que refutou a preliminar de incompetência, sustentando que a cláusula contratual invocada pelas rés apenas menciona o foro, sem especificar o juízo, e que, por se tratar de relação de consumo, deve prevalecer o foro do domicílio da parte hipossuficiente. Reforçou que a cláusula de eleição de foro contratual não deve ser aplicada quando cria dificuldades ao consumidor, conforme entendimento do STJ. Quanto ao mérito, rebateu a alegação de ausência de comprovação da entrega das bebidas, afirmando que as notas fiscais acostadas aos autos estão devidamente assinadas por Luiz Ronaldo, responsável pelo recebimento no local do evento. Defendeu a validade das notas como prova escrita para fins de ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC. Reiterou que o valor da dívida é de R$ 58.527,13, atualizado até a data do ajuizamento, e impugnou todos os documentos apresentados pela requerida. Assim, requereu o julgamento improcedente dos embargos e a procedência integral da ação. Em decisão de Id. 53321139, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca das provas que pretendem produzir. Em manifestação de Id. 53789295 a parte requerida apresentou os pontos controvertidos, as questões de direito que são relevantes. Decorreu prazo para a parte autora se manifestar, conforme certidão de Id. 73649330. Em decisão de Id. 73978558 foi acolhido a preliminar arguida nos embargos monitórios e reconheceu a incompetência do juízo da comarca de Rondonópolis, determinando a remessa dos autos para esta comarca, vez que se trata do domicílio da embargante e do foro eleito pelas partes no contrato. Já a decisão proferida em Id. 128244296 saneou o feito, fixando os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova testemunhal. Na audiência de instrução (Id. 154901018) fora colhido o depoimento pessoal das partes. A parte autora/embargada apresentou suas alegações finais em petição de Id. 155570285, reafirmando que o contrato firmado previa apenas a disponibilização de bebidas durante o evento, sem exigência de especificação de quantidade. Argumentou que a ré não negou o fornecimento, mas apenas indicou ter realizado pagamento parcial. Reiterou que o valor efetivamente pago foi de R$ 38.005,30, resultando em saldo devedor de R$ 19.993,25, o qual, atualizado pelo INPC-IBGE, totaliza R$ 45.627,65. Requereu a procedência da ação, a condenação da ré ao pagamento desse valor atualizado, e a improcedência de todos os pedidos formulados pela requerida, bem como sua condenação em custas e honorários. Por sua vez, o embargante/réu peticionou em Id. 155691835, apresentando suas alegações finais, reafirmando os termos da contestação. Reiterou que não houve comprovação da entrega das bebidas por meio de documentos assinados, como inventário ou recibo. Argumentou que os documentos juntados pela autora possuem rasuras, o que indicaria tentativa de adulteração, configurando má-fé. Alegou também que não houve emissão de nota fiscal, o que caracterizaria sonegação fiscal e reforçaria a inexistência da transação. Por fim, de forma subsidiária, reconheceu como possível saldo devedor o valor de R$ 8.493,25, com atualização, e pugnou pela improcedência da ação, reiterando a ausência de cumprimento do ônus probatório pela parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. O despacho de Id. 162694882 converteu o julgamento em diligência, determinando a requisição de informações ao Banco do Brasil quanto aos comprovantes de transferência anexados nos autos pela parte ré. A resposta do Banco do Brasil foi juntada em ID. 175532888. Intimada, a parte autora se manifestou em petição de ID. 176883953. Por fim, a parte ré se manifestou em ID. 177479799. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, presentes estando os pressupostos processuais e as condições da ação. Em detida análise aos autos, entendo que a presente ação monitória deve ser julgada improcedente e os embargos monitórios devem ser julgados procedentes, pelos fundamentos em que passo a expor. Insta mencionar, que a ação monitória pode ser ajuizada por aquele que pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. Senão vejamos o disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil: “Artigo 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. (...)” Na peça inicial a parte autora busca o direito de exigir da parte requerida o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC/2015), consubstanciando a pretensão creditícia referente a serviços prestados de fornecimento de bebidas e gelo durante evento denominado “33ª EXPOPEDRA”, realizado entre os dias 05 a 08 de setembro de 2018. cumpre destacar que é incontroversa a existência da relação negocial entre as partes, consubstanciada em contrato de fornecimento de bebidas firmado para atendimento exclusivo do evento “33ª EXPOPEDRA”. O próprio requerido, ao ofertar embargos monitórios, expressamente reconhece a contratação e o fornecimento das mercadorias. Outrossim, é igualmente incontroverso que o requerido efetuou pagamentos em favor da autora, totalizando R$ 49.505,30, conforme comprovantes de transferência bancária constantes nos autos. Assim, restam superadas as discussões atinentes à existência da relação jurídica e à inadimplência parcial, deslocando-se a controvérsia do litígio à aferição da efetiva quantidade de bebidas e gelo entregue ao requerido, especialmente quanto ao valor supostamente remanescente não adimplido. A controvérsia, portanto, recai sobre a quantidade de bebidas e gelo efetivamente entregues durante os dias do evento, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto foi produzida a prova testemunhal o esclarecimento desse ponto controvertido. Em seu depoimento pessoal, a autora/embargado Maria Caroline Pupo Rocha, representante legal da parte autora, narrou que é proprietária do estabelecimento chamado “Empório Nasa” e que firmou contrato de fornecimento de bebidas com o sindicato requerido. Explicou que os fornecimentos ocorriam de duas maneiras: ou o cliente retirava a mercadoria na loja ou era realizado o fornecimento por consignação. Afirmou que neste último caso, a empresa levava uma quantidade superior à estimada, justamente para prevenir eventual falta de produtos durante o evento. Após a festa, era feito o acerto das mercadorias efetivamente utilizadas, com devolução do que não foi consumido e abatimento do valor correspondente. Esclareceu que sempre havia alguém responsável no local da entrega para receber os produtos, considerando que se tratava de itens facilmente desviáveis, como cervejas e refrigerantes, sendo comum que fossem guardados em locais trancados. Questionada, respondeu que não se emitia nota fiscal no ato da entrega porque não se sabia de antemão a quantidade exata que seria consumida, o que só era definido após o encerramento do evento, momento em que, então, era emitida a nota com base no consumo final. Quanto ao caso dos autos, disse não se recordar de ter recebido qualquer valor por parte do sindicato e acredita que a ausência de emissão de nota fiscal se deu porque não houve pagamento. Indagada, declarou que, na ocasião, quem acompanhou a entrega da mercadoria foi um funcionário chamado Daniel, que era seu ex-marido, e que não saberia precisar quem, no sindicato, recebeu os produtos, pois ela apenas cuidava da parte de controle interno e financeiro. Questionada sobre depósitos feitos em conta bancária em seu nome, afirmou desconhecer tais transferências, inclusive quanto aos valores de R$34.005,30, R$3.000,00 e R$1.000,00. Informou que sua conta jurídica era vinculada à agência 3283-2 do Banco do Brasil e que não mantinha contas conjuntas com o Sr. Daniel, tampouco na pessoa física ou jurídica. Por fim, confirmou que o valor total da cobrança se referia ao levantamento feito após o evento, considerando o sistema de fornecimento por consignação. Em seu depoimento pessoal, o requerido/embargante Renato Moreira de Oliveira, representante legal da parte requerida, narrou que atualmente ocupa o cargo de presidente do Sindicato Rural, porém, à época dos fatos discutidos nos autos, não era o presidente, embora já atuasse internamente na entidade e tivesse conhecimento direto da situação. Relatou que, de fato, a empresa autora foi contratada para fornecimento de bebidas durante o evento promovido pelo sindicato, sendo o fornecimento realizado de forma fracionada e sob demanda. Explicou que o caminhão da fornecedora autora permanecia dentro do recinto da festa e, à medida que se fazia necessário, as bebidas eram transferidas para o depósito da entidade requerida. A cada retirada, era realizado um controle interno. Confirmou que houve consumo das bebidas, mas destacou divergência entre o que efetivamente foi utilizado e o que foi apontado nos documentos apresentados pela parte autora nos tickets. Esclareceu que alguns registros de ticket continham rasuras e lançamentos adicionais feitos manualmente, como, por exemplo, anotações do tipo “+30, +8” ao lado de lançamentos anteriores, além de conterem assinaturas de pessoas que, segundo o declarante, eram desconhecida e não estavam presentes no momento do recebimento da mercadoria. Reforçou que não se tratava de uma compra em bloco de determinada quantidade, mas sim de um fornecimento progressivo, conforme a demanda do evento. Ressaltou ainda que o sindicato apenas intermediava a distribuição das bebidas, repassando-as aos comerciantes do evento, não sendo o consumidor final. Informou, por fim, que parte significativa dos valores já foi paga e que o único questionamento do sindicato se refere à confiabilidade dos documentos apresentados, em razão das rasuras e inconsistências mencionadas. Pois bem. Diante de tal conjunto probatório, é de rigor julgar improcedente o pleito da exordial, diante da ausência de comprovante do direito postulado. Caberia à autora demonstrar de forma clara, precisa e documentalmente robusta que os valores remanescentes cobrados na presente demanda têm lastro em entregas efetivamente realizadas e aceitas pela parte ré. Entretanto, as únicas provas produzidas nesse sentido foram os chamados "tickets de entrega", nos quais constam anotações de quantidades de bebidas e gelo, supostamente entregues no decorrer do evento, acompanhadas de rubricas e assinaturas. Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, declarou não saber quem, no sindicato, teria recebido as mercadorias. Disse que não acompanhou as entregas pessoalmente, e que tal tarefa foi desempenhada por um ex-funcionário, seu ex-marido, chamado Daniel. Ademais, desconheceu a realização de depósitos bancários efetuados pelo sindicato em sua própria conta, alegando ignorar os valores e a origem das transferências, o que enfraquece ainda mais sua credibilidade e domínio sobre os fatos que afirma. Já o representante legal do réu, Renato Moreira de Oliveira, em seu depoimento, declarou que os tickets apresentados contêm rasuras, anotações manuais feitas sem controle oficial e assinaturas de pessoas estranhas à entidade, desconhecidas da diretoria, o que impede o reconhecimento da autenticidade da entrega. Portanto, os documentos apresentados não possuem fé pública nem foram corroborados por outras provas, como testemunhas, notas fiscais com aceite do destinatário, ou termo de entrega. O que há é um conjunto de documentos unilaterais, elaborados de forma particular e sem chancela da parte contratante, o que os torna insuficientes para comprovar o alegado crédito. No curso da instrução, a autora não arrolou testemunhas nem produziu qualquer outra prova material complementar que pudesse mitigar as dúvidas sobre a real entrega dos produtos que embasariam o valor de R$ 57.998,55. A jurisprudência é clara quanto à necessidade de o autor comprovar cabalmente o fato constitutivo do seu direito, especialmente em se tratando de execução baseada em ação monitória, cuja natureza exige certeza sobre o crédito cobrado. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA – NOTA FISCAL EMITIDA SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória constitui um procedimento especial de jurisdição contenciosa, previsto nos arts. 700 a 702, do CPC, que possibilita ao credor, baseado em prova escrita não dotada de eficácia de título executivo, exigir do devedor o pagamento de soma de dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel, não se exigindo prova inequívoca/robusta da liquidez, certeza e exigibilidade do título que se pretende constituir, bastando, para tanto, fortes indícios materiais da dívida que convençam o julgador da procedência do pedido. 2. Caso em que a peça inicial foi instruída apenas com notas fiscais desacompanhadas dos recibos de entrega das mercadorias ou comprovação da prestação do serviço. 3.Assim, o documento apresentado, não é suficiente para a proposição da ação monitória, sobretudo porque não existe comprovação da efetiva entrega da mercadoria. 4. Recurso não provido. Sentença mantida.” (N.U 1000068-87.2020.8.11.0053, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Vice-Presidência, Julgado em 27/03/2024, Publicado no DJE 27/03/2024) “ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO RÉU. AUTOMÁTICA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE EXAMINA O CONJUNTO DE DOCUMENTOS DOS AUTOS E CONCLUI PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de ação monitória proposta pela parte ora agravante contra o Estado do Amazonas, com o fim de cobrar dívida concernente a serviços prestados ao réu que não teriam sido adimplidos no tempo e modo previstos em contrato administrativo. 2. Constata-se que o Colegiado estadual, com base nos documentos colacionados aos autos, concluiu que a parte autora, ora recorrente, não demonstrou a efetiva prestação dos serviços objeto da ação monitória. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas dos autos são suficientes ou não para a demonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de oposição de embargos monitórios pelo réu não torna impositiva a constituição do título executivo, cabendo ao magistrado aferir a regularidade do procedimento e as condições de sua formação. Precedentes. 4. Tendo a sentença de piso analisado o conjunto probatório dos autos e concluído pela insuficiência das provas apresentadas pela parte autora, constata-se que houve efetiva apreciação do mérito, conforme decidido pelo Tribunal a quo, de modo que não há falar em extinção do processo sem apreciação do mérito. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.982.882/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Assim, a ausência de um inventário final conjunto, de uma assinatura idônea do recebedor identificado, ou de testemunhos confirmatórios da entrega, inviabiliza a certeza do crédito alegado. A dúvida, neste caso, é jurídica e insuperável, de modo que não se pode impor condenação ao requerido sem elementos seguros de que a dívida remanescente é efetivamente exigível. Portanto, não restando demonstrado, com o grau de certeza necessário, que os bens foram entregues conforme o valor integral exigido, impõe-se o reconhecimento de que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, razão pela qual a ação monitória deve ser julgada improcedente, com a procedência dos embargos ofertados. Em face ao exposto, com fulcro nos artigo 487, inciso I, e 700, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória, julgando o processo extinto com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo 10% (dez por cento) sobre da causa atualizado. Havendo a interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo supra, nos termos do artigo 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil, proceda-se com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Por outro lado, havendo o trânsito em julgado da sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito