Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução movida por Athoa Representação Comercial Ltda. em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde, alegando preliminarmente a nulidade de citação e a inépcia da inicial por ausência de título executivo. No mérito, defende que efetuou o pagamento da última parcela referente ao contrato de seguro saúde no dia 15/03/2018 e que em 09/04/2018 houve a efetiva portabilidade do plano de saúde para a Bradesco Saúde, extinguindo, assim, a relação contratual anterior com a Sul América, ora embargada, sendo indevidas as cobranças dos prêmios vencidos em 05/04/2018 e 07/05/2018. Requer o acolhimento das preliminares ou a procedência da ação para julgar extinto o feito executivo, diante da inexigibilidade da obrigação. A parte embargada apresentou impugnação (Id. 29675706), defendendo que o cancelamento do contrato em 04/06/2018 se deu pela inadimplência da embargante e não pela suposta migração. Rebate as demais matérias e requer a improcedência da demanda. Manifestação da embargante no Id. 32779314. No arquivo de Id. 88227130 consta decisão saneadora, onde foi rejeitada a arguição de nulidade ou falta de citação, consignado que a preliminar de inépcia da inicial seria enfrentada com o mérito, determinada a inversão do ônus da prova, e deferida a produção de prova documental de expedição de ofício à Bradesco Saúde para apresentar documentos sobre a alegada migração do seguro. A parte embargada opôs Embargos de Declaração (Id. 89098999), mas foi rejeitado (Id. 89297198). Petição do Bradesco Saúde no Id. 105857402 e manifestações das partes nos Ids. 115873527 e 115903296. É o necessário. Decido. O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo que passo a julgá-lo. Verifica-se que o título que embasa a execução é um contrato de seguro saúde firmado entre as partes, o qual possui força executiva, segundo art. 784, XII, do CPC c/c art. 27, do Decreto Lei n. 73/1966. Defende a parte embargante que a cobrança é indevida, vez que a relação contratual foi encerrada em 09/04/2018 em razão da portabilidade do contrato para a empresa Bradesco Saúde, e que esta certamente realizou a comunicação interna para a empresa embargada. Pois bem. Ocorre que a nova contratada Bradesco Saúde informou que não foi realizada a portabilidade para a empresa embargante, mas houve o aproveitamento de carências, exceto para parto (Id. 105857402). Sem a necessidade de adentrar no direito da embargante da realização ou não da portabilidade, é certo que, ainda que essa tenha sido supostamente realizada, a obrigação de solicitar o cancelamento do contrato de origem seria da embargante, conforme dispõe o art. 18, da Resolução Normativa nº 438/2018, veja: “Art. 18. Ao exercer a portabilidade de carências, o beneficiário deverá solicitar o cancelamento do seu vínculo com o plano de origem no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino”. (Negritei e destaquei). Desse modo, não sendo comprovado pela embargante/executada que ela solicitou a rescisão do contrato junto à embargada/exequente quando da mudança de operadora – Bradesco Saúde (art. 373, II, CPC), é devido o pagamento do prêmio para a embargada até a extinção do vínculo, vez que o serviço estava em vigor e disponível para a embargante, consoante o art. 19 da citada resolução acima, confira-se: “Art. 19. Até que o vínculo contratual do plano de origem seja extinto, o beneficiário deverá pagar regularmente a sua mensalidade”. E por último, a falta de envio de boleto, etc., não é fato que exime a embargante/devedora de pagar sua dívida, principalmente porque tinha ciência do dia do vencimento.
Diante do exposto, com suporte no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE estes Embargos à Execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Translade-se cópia para o processo executivo de n. 1005328-21.2019.8.11.0041. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito