Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1011353-36.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: ROSENDO DA SILVA & PEREIRA LTDA - ME
EXECUTADO: IDINALDO PAES FARIA
Vistos;
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ROSENDO DA SILVA & PEREIRA LTDA – ME em desfavor de IDINALDO PAES FARIA, na qual se busca o adimplemento de aluguéis e encargos inadimplidos de contrato de locação de imóvel. O processo, ao longo de sua tramitação, notabilizou-se pela dificuldade em localizar e citar o executado, o que gerou sucessivas tentativas em endereços diversos, culminando com a pesquisa de dados via sistemas eletrônicos INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, todas infrutíferas quanto à localização. Diante do cenário, foi deferida e realizada a citação por edital, com a posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, que, em ato contínuo, apresentou embargos à execução, demonstrando a plena constituição da relação processual, ainda que por ficção jurídica. Ocorre que, a despeito do andamento processual, foi proferida decisão de suspensão da execução, sob o fundamento de execução frustrada, o que culminou no arquivamento provisório do feito. Contudo, a nova advogada da parte exequente peticionou nos autos, em 31 de março de 2025, solicitando o desarquivamento do processo e a realização de novas diligências, como as pesquisas via SERASAJUD, CNIB e SNIPER. Com efeito, a decisão que determinou a suspensão e o arquivamento provisório do feito foi proferida após a citação por edital e a apresentação dos embargos à execução. Portanto, a suspensão do processo principal não é a medida mais adequada neste momento, considerando-se que, com a citação ficta, foi oportunizado o exercício do direito de defesa e houve a sua efetivação. A execução, embora desafiada pelos embargos, possui regular andamento e o exequente demonstra interesse na sua continuidade. Ademais, os pedidos da parte exequente se mostram razoáveis e pertinentes, estando em consonância com o princípio da cooperação processual. A utilização dos sistemas eletrônicos para a busca de bens e ativos financeiros visa a otimizar o processo executivo e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a utilização desses sistemas não exige o prévio esgotamento de diligências pelo credor, tornando-se uma ferramenta valiosa para a satisfação dos créditos. Assim, RECONSIDERO, DE OFÍCIO, a decisão de suspensão e arquivamento provisório do feito, por entender que o processo está em regular andamento. Ademais, DEFIRO os pedidos de pesquisa de bens e ativos financeiros do executado, a ser realizada via sistemas RENJUD, SISBAJUD, CNIB e SNIPER. Determino, ainda, que a pesquisa no sistema SISBAJUD seja realizada por meio da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de trinta dias úteis, para reiteração automática da ordem de bloqueio. Intime-se a parte exequente, por sua nova advogada, da presente decisão. Cumpra-se, com urgência, as determinações aqui estabelecidas. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito