Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1037756-40.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO
EXECUTADO: NUTRIPESO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA, JAIME ANTONIO FERREIRA FELICI
Vistos etc. Fundamento e Decido.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por NUTRIPESO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA em face de JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO. 1 – MÉRITO A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente 02 (dois) requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Destaca-se a inexistência de prazo peremptório estipulado para que seja oposta. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRETENSÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO – INSURGÊNCIA QUANTO A ARREMATAÇÃO DO ANO DE 2004 PERFEITA E ACABADA – AÇÃO AUTONOMA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO - AUSÊNCIA DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A exceção pré-executividade é uma criação doutrinária, com plena aceitação, somente viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificadas a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação. Logo, pode-se constatar que, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, não se abre oportunidade para discussões respeitantes ao próprio mérito, ou, ainda, para a ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem se limitar a aspectos formais do título, bem como estar suficientemente demonstradas”. (TJ-MT 10152501020228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 01/11/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) Assim passo a analisar as questões de ordem. A parte Executada, ora Excipiente, apresentou exceção de pré-executividade alegando que quaisquer atos de constrição patrimonial devem passar pelo crivo do juízo recuperacional. A Excipiente não informou o número do processo do seu processo de recuperação judicial, data do pedido, data do deferimento, data da homologação do plano e da concessão da recuperação judicial ou a atual fase do processo. Entretanto, em consulta ao PJE, verifica-se que a Excipiente NUTRIPESO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA protocolou pedido de recuperação judicial em 18/05/2022, autuada sob o nº 1000665-08.2022.8.11.0014, em trâmite perante a 4º Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT. Verifica-se que o crédito exequendo decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 29/11/2022 (Id. 124279391), ou seja, POSTERIOR AO PRÓPRIO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e que, portanto,
trata-se de crédito extraconcursal, (art. 48, da Lei nº 11.101/2005): Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Deve-se destacar, por sua vez, que muito embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entenda que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução de créditos extraconcursais, coaduna, por outro lado, que a possível prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial não poderá ser realizada, desde que inviabilize o soerguimento da empresa e consequentemente o plano de recuperação judicial (AgInt no AREsp 956.853/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016). Nesse caminho, é de amplo conhecimento que os atos expropriatórios devem ser analisados apenas pelo r. Juízo da Recuperação Judicial, com base nos princípios norteadores da Lei nº 11.101/05, especialmente, porque o r. Juízo Universal é pleno conhecedor do quadro árduo enfrentado pelos recuperandos, motivo pelo qual, possui os elementos de convicção para destacar a manutenção da essencialidade dos ativos e, com isso, impedir a suposta expropriação de bens do patrimônio dos devedores. Não é novidade que o próprio Superior Tribunal de Justiça recomenda a concentração de decisões sobre os bens da atividade em recuperação no Juízo Universal, tanto referente a crédito concursal, quanto, créditos extraconcursais, conforme inúmeros precedentes nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS QUE PERSISTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição. Precedentes. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no CC: 200766 SP 2023/0384514-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso segue o mesmo posicionamento, que defende a competência do Juízo Recuperacional para realização de atos constritivos, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL — PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL — ARTIGO 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020. ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS —COMPETÊNCIA — PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E FALIMENTAR — ARTIGO 69 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — SUBMISSÃO DO ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “com a vigência da Lei n. 14.112/2020, o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal” (STJ, Segunda Seção, AgInt no CC n. 181.379/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de junho de 2022). O ato de constrição de bens promovido pelo Juízo da Execução Fiscal deve ser submetido ao Juízo da Recuperação Judicial, para que este promova o controle sobre o ato constritivo, em observância à cooperação jurisdicional, consoante o disposto no artigo 69, do Código de Processo Civil. Recurso não provido”. (TJ-MT - AI: 10160114120228110000, Relator.: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 04/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/04/2023) Dessa feita, consoante entendimento unânime do Col. Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, somente o r. Juízo Recuperacional detém a concentração dos atos que possam implicar em redução patrimonial de empresas em recuperação judicial, não cabendo, portanto, a outro Juízo que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio da empresa sujeita ao procedimento recuperacional. Ressalte-se que o Autor já era sabedor da recuperação judicial quando interpôs a presente, tendo iniciado o cumprimento da sentença mesmo sabendo que esta havia sido deferida e que até o presente momento não foi revogada. 2 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, opino pela PROCEDÊNCIA da presente exceção de pré-executividade, uma vez que este Juízo não é o competente para determinar os atos expropriatórios, devendo ser expedida certidão de crédito em favor do Autor, JULGANDO EXTINTO O FEITO. Saliento que caberá ao próprio Exequente habilitar-se no feito da 4º Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, autos do processo de recuperação judicial nº 1000665-08.2022.8.11.0014, o que já deveria ter feito de ofício até por ser advogado, evitando-se o prolongamento do feito, de forma desnecessária. Cumpra-se com urgência o aqui determinado. Na sequência, ao arquivo. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Patrícia Ceni Juíza de Direito