Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1001249-45.2018.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a (s) parte (s) para tomar (em) ciência do retorno dos autos à 1ª Instância. Primavera do Leste, 13 de setembro de 2023. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 18:34
Expedição de documento
13/09/2023, 18:34
Ato ordinatório
13/09/2023, 18:32
Documento
23/08/2023, 14:13
Documento
23/08/2023, 14:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO CERTA E DETERMINADA - OMISSÃO ACOLHIDA APENAS PARA SANAR REDISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA - DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO - ART. 85, §4º, II, DO CPC. 1. Não ocorre obscuridade quando a decisão embargada se pronuncia de forma certa e determinada sobre o pedido recursal formulado, declinando os períodos em que é indevida a exação tributária de ISS pelo município, de forma a possibilitar a apuração do montante do tributo anulado em sede de liquidação de sentença. 2. A reforma parcial da sentença de primeiro grau, ensejando a procedência parcial do pedido, impõe a redistribuição do ônus de sucumbência e consequente adequação dos honorários, nos termos do art. 86 do CPC, sanando-se, nesse tocante, a omissão do acórdão. 3. O posicionamento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão (AgInt no AREsp n.º 2.033.680/RJ). 4. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência e recursais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 5. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
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Intimação
Intimação - 1001249-45.2018.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a (s) parte (s) para tomar (em) ciência do retorno dos autos à 1ª Instância. Primavera do Leste, 13 de setembro de 2023. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 18:34
Expedição de documento
13/09/2023, 18:34
Ato ordinatório
13/09/2023, 18:32
Documento
23/08/2023, 14:13
Documento
23/08/2023, 14:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO CERTA E DETERMINADA - OMISSÃO ACOLHIDA APENAS PARA SANAR REDISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA - DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO - ART. 85, §4º, II, DO CPC. 1. Não ocorre obscuridade quando a decisão embargada se pronuncia de forma certa e determinada sobre o pedido recursal formulado, declinando os períodos em que é indevida a exação tributária de ISS pelo município, de forma a possibilitar a apuração do montante do tributo anulado em sede de liquidação de sentença. 2. A reforma parcial da sentença de primeiro grau, ensejando a procedência parcial do pedido, impõe a redistribuição do ônus de sucumbência e consequente adequação dos honorários, nos termos do art. 86 do CPC, sanando-se, nesse tocante, a omissão do acórdão. 3. O posicionamento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão (AgInt no AREsp n.º 2.033.680/RJ). 4. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência e recursais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 5. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
03/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 27 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/06/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - ISSQN - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - INTERINO - EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO CARGO DE NOTÁRIO AO ESTADO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DOS ENTES FEDERATIVOS - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - INTERVENTOR - ATUAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRIA DURANTE AFASTAMENTO DO TITULAR DA SERVENTIA - SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - DEVEDOR SOLIDÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ISSQN incide sobre a prestação de serviços, inclusive os notariais e de registro, quando ocorre a sua delegação, pelo ente público ao particular. 2. A delegação do serviço notarial e de registro somente se aperfeiçoa quando verificados os requisitos do art. 14, da Lei n.º 8.935/94. Nos casos de vacância do cargo de titular da serventia, ocorre a extinção da delegação e o serviço público é devolvido ao Estado, que o presta por conta própria, por intermédio de preposto designado em caráter temporário. 3. Os entes federativos gozam da garantia da imunidade tributária recíproca e não podem instituir e cobrar impostos uns dos outros. Ocorrendo a prestação do Serviço Notarial pelo próprio Estado, a imunidade constitucional deve ser observada, não incidindo o ISSQN nas atividades desenvolvidas nessa condição. 4. Na intervenção, o titular da serventia é afastado do cargo, nomeando-se interventor, que presta o serviço em substituição ao titular. Nessa situação, não há a extinção da delegação e o serviço prestado não está sujeito à imunidade tributária recíproca, sendo devido pelo titular da serventia e pelo interventor, em caráter solidário, mediante a aplicação da Responsabilidade Tributária Solidária. 5. Recurso parcialmente provido, para manter hígidos os autos de infração lavrados em decorrência do não recolhimento do imposto, nos períodos em que a apelante atuou como interventora na Serventia Extrajudicial.
17/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 07 de Fevereiro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;