Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0004142-45.2011.8.11.0013..
REQUERENTE: TEREZINHA CANDIDA BOLOGNANI GINO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
autora: ANTONIO TEIXEIRA e DIVINA APARECIDA CORDEIRO DA SILVA SANTOS (ID. 176922051 e mídias ID. 176921693). Em seguida, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte à autora, em razão do falecimento de seu cônjuge, MARCELINO GINO. A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, estando ou não aposentado, conforme previsão do art. 74 da Lei nº 8.213/91: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Para a concessão do benefício, é necessário comprovar: a) a qualidade de segurado do falecido; b) a qualidade de dependente do requerente; e c) o evento morte. No caso em análise, o evento morte está devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos (ID. 110762278), que atesta o falecimento de MARCELINO GINO em 29/06/2000. Quanto à qualidade de dependente da autora, esta é presumida por lei, uma vez que era cônjuge do falecido, conforme certidão de casamento juntada aos autos (ID. 110762278), que comprova o matrimônio celebrado em 04/04/1987. Nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge é presumida. Resta analisar, portanto, a qualidade de segurado do falecido. Conforme documentação acostada aos autos, o falecido MARCELINO GINO era servidor público municipal, exercendo o cargo de gari na Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT. Tal fato está comprovado pelos seguintes documentos: 1) Termo de Posse emitido pela Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT, atestando que o falecido tomou posse no cargo de gari em 01/06/1994, em virtude de sua aprovação em concurso público realizado nos dias 16 e 17 de abril de 1994; 2) Declaração de Cadastro emitida pela Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT, informando que o falecido foi servidor municipal no período de 01/06/1994 a 29/06/2000, data do falecimento; 3) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do falecido, emitido pela Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT, indicando como causa do afastamento a morte ocorrida em 29/06/2000. A questão central a ser dirimida é se o falecido, na condição de servidor público municipal, era segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou se estava vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Conforme dispõe o art. 12, I, "g", da Lei nº 8.212/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de empregado, "o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais". Já o § 1º, inciso I, do mesmo artigo, estabelece que "caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades". Por sua vez, o art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original (vigente à época do falecimento), estabelecia que "aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial". No caso dos autos, embora esteja comprovado que o falecido era servidor público municipal concursado, não há nos autos qualquer comprovação de que o Município de Pontes e Lacerda/MT possuía, à época do falecimento (29/06/2000), Regime Próprio de Previdência Social instituído. Nesse contexto, é importante destacar que, na ausência de Regime Próprio de Previdência Social no município, os servidores públicos municipais são obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 8.212/91: "Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social." Assim, a contrario sensu, não havendo regime próprio de previdência social no município, o servidor público municipal é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. No caso em análise, o INSS, em sua contestação e recursos, limitou-se a alegar genericamente que o falecido não era segurado do RGPS por ser servidor público municipal, sem, contudo, comprovar a existência de Regime Próprio de Previdência Social no Município de Pontes e Lacerda/MT à época do falecimento. Ademais, o INSS afirmou que não há registros de contribuições do falecido no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Contudo, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a qualidade de segurado do falecido, uma vez que a ausência de registro no CNIS pode decorrer de falha administrativa ou de omissão do empregador em recolher as contribuições devidas. Nesse sentido, a jurisprudência entende que a ausência de registro no CNIS não pode prejudicar o segurado quando existentes outros elementos de prova que demonstrem o exercício da atividade laborativa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS SEM REGISTRO NO CNIS. SEGURADO EMPREGADO. 1. A ausência do apontamento do vínculo empregatício no extrato previdenciário/CNIS pode ser elidida pela anotação em CTPS, conjugada de outros elementos no documento obreiro, que geram certeza acerca do vínculo de trabalho que pretende averbar. 2. Incumbe ao INSS a comprovação da ocorrência de irregularidade para fins de desconsideração dos registros lançados na CTPS, não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos. 3. Cumpre rememorar que para o segurado empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, e assim, há presunção legal, conforme prevê o art. 30 da Lei 8.212/1991 e art. 26, § 4º do Decreto nº 3.048/1999, não podendo ser penalizado pela ausência do recolhimento, recolhimento a menor, ou mesmo realizado de forma extemporânea e/ou com eventuais irregularidades. 4. Recurso desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00040731420204036331, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 26/02/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/03/2024) No caso dos autos, há prova documental robusta de que o falecido era servidor público municipal concursado, exercendo o cargo de gari na Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT desde 01/06/1994 até a data de seu falecimento, em 29/06/2000. Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram as alegações da autora. A testemunha ANTONIO TEIXEIRA afirmou que conhecia o falecido e que este trabalhava como gari. Por sua vez, a testemunha DIVINA APARECIDA CORDEIRO DA SILVA SANTOS confirmou que o falecido era gari e que a autora era casada com ele até a data do óbito (ID. 176921693). Assim, considerando a ausência de comprovação da existência de Regime Próprio de Previdência Social no Município de Pontes e Lacerda/MT à época do falecimento, e havendo prova documental e testemunhal de que o falecido era servidor público municipal concursado, deve-se reconhecer sua qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social. Quanto à alegação do INSS de que a autora já recebe outro benefício previdenciário (nº 1691947137) desde 28/09/2012, o que impediria a cumulação com o benefício de pensão por morte, cumpre destacar que, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91, não é permitida a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Contudo, no caso dos autos, não há comprovação de que o benefício nº 1691947137, recebido pela autora desde 28/09/2012, seja uma pensão por morte. Pelo contrário, conforme se verifica do documento,
Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária de pensão por morte ajuizada por TEREZINHA CANDIDA BOLOGNANI GINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que a autora era casada com MARCELINO GINO, falecido em 29/06/2000, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Sustenta que o falecido era servidor público municipal, exercendo o cargo de gari na Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT, tendo sido aprovado em concurso público realizado nos dias 16 e 17 de abril de 1994. Aduz que o de cujus trabalhou na Prefeitura Municipal no período de 01/06/1994 a 29/06/2000, data do falecimento. Alega, ainda, ser portadora de doença mental incurável (esquizofrenia), estando incapaz para atividades laborais. Por tais razões, requer a concessão do benefício de pensão por morte, com antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a inicial, o pedido liminar foi deferido, determinando-se a implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora (termo de audiência ID. 176922051 e mídias ID. 176921693). Em 12/12/2013, foi proferida sentença julgando procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora (ID. 110762282). O INSS interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo TRF da 1ª Região para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para verificação da necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento do STF no RE 631.240. Retornados os autos à origem, a autora comprovou a realização de requerimento administrativo junto ao INSS, que foi indeferido em 28/05/2018, sob o fundamento de que a autora já recebia outro benefício no âmbito da Seguridade Social (nº 1691947137) desde 28/09/2012. Nova sentença foi proferida em 04/07/2018, julgando procedente o pedido (ID. 110764404). O INSS interpôs nova apelação (ID. 110764404), alegando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, uma vez que o juízo de origem reconheceu a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, quando na verdade a controvérsia versava sobre servidor público municipal. Em acórdão proferido em 12/06/2023, o TRF da 1ª Região deu provimento à apelação do INSS para anular a sentença por ausência de fundamentação adequada, determinando o retorno dos autos à origem para nova sentença, oportunizando às partes a produção de prova testemunhal (ID. 128721643). Retornados os autos à origem, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 27/11/2024, na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela
trata-se de benefício concedido em data muito posterior ao falecimento do cônjuge da autora (ocorrido em 29/06/2000), o que indica tratar-se de benefício de natureza diversa. Ademais, mesmo que se tratasse de outra pensão por morte, o fato de a autora já receber outro benefício previdenciário não impede o reconhecimento do seu direito à pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, cabendo-lhe apenas o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Portanto, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte - qualidade de segurado do falecido, qualidade de dependente da autora e o evento morte -, o pedido inicial merece acolhimento. Quanto à data de início do benefício (DIB), considerando que o requerimento administrativo foi realizado apenas em 22/02/2018 (ID. 110764404 – pág.04), mais de 90 dias após o óbito (ocorrido em 29/06/2000), a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: CONCEDER a parte autora TEREZINHA CANDIDA BOLOGNANI GINO o benefício de PENSÃO POR MORTE, em razão do falecimento de seu cônjuge MARCELINO GINO, desde o requerimento administrativo 22/02/2018 – DIB, com RMI (renda mensal inicial) no valor de um salário mínimo. Sobre os valores devidos, conforme posicionamento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, incidirão juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir da data que deveriam ter sido adimplidos até 30/11/2021; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021 e Resolução 303/2019, do CNJ) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção) tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença (CPC, art. 509). ENCERRAR a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c. STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC. Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias. Sentença não sujeita ao reexame necessário ao regime do art. 496, §3º, I do CPC. Nos termos dos arts. 202 e seguintes da CNGC, estes são os dados da implantação do benefício: nome do segurado tEREZINHA CANDIDA BOLOGNANI GINO – CPF 033.861.621-77; benefício concedido: Pensão Por Morte; data de início do benefício: desde a data do óbito 22/02/2018. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda-MT, data de assinatura digital. MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito