Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco S/A
Réus: Rogério Martinelli Lins e Outra
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 0012099-98.2009 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... BANCO BRADESCO S/A, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de N. R. C. BARRETO FILHO-ME e ROGERIO MARTINELLI LINS, com qualificação nos autos, e após devidamente processado, sobreveio o pedido de homologação de acordo, vindo-me os autos conclusos É o relatório necessário. D E C I D O: Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta por BANCO BRADESCO S/A, desfavor de N. R. C. BARRETO FILHO-ME e ROGERIO MARTINELLI LINS, com qualificação nos autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra ‘a’, do Código de Processo Civil. Custas pela parte ré. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-Mt, 09 de agosto de 2.024.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco S/A
Réus: Rogério Martinelli Lins e Outra
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 0012099-98.2009 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... BANCO BRADESCO S/A, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de N. R. C. BARRETO FILHO-ME e ROGERIO MARTINELLI LINS, com qualificação nos autos, e após devidamente processado, sobreveio o pedido de homologação de acordo, vindo-me os autos conclusos É o relatório necessário. D E C I D O: Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta por BANCO BRADESCO S/A, desfavor de N. R. C. BARRETO FILHO-ME e ROGERIO MARTINELLI LINS, com qualificação nos autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra ‘a’, do Código de Processo Civil. Custas pela parte ré. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-Mt, 09 de agosto de 2.024.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 08:02
Definitivo
09/08/2024, 08:02
Homologação de Transação
09/08/2024, 08:02
Conclusão (para julgamento)
05/08/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:36
Expedição de documento
11/07/2024, 20:58
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:19
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:19
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:39
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:38
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:38
Publicação
05/04/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:20
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco S/A.
Executados: N R C Barreto Filho Me e Outro.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0012099-98.2009.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Analisando os termos do petitório de (Id.140002059), hei por bem em deferir o pedido, com respaldo na decisão de (Id.69217575, págs.97/99), juntando aos autos, na modalidade sigilosa, apenas e tão somente, as (3) três últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas pelos executados, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº 90.2019. Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, manifeste-se sobre as declarações de Imposto de Renda em anexo, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 15 de março de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco S/A.
Executados: N R C Barreto Filho Me e Outro.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0012099-98.2009.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Analisando os termos do petitório de (Id.140002059), hei por bem em deferir o pedido, com respaldo na decisão de (Id.69217575, págs.97/99), juntando aos autos, na modalidade sigilosa, apenas e tão somente, as (3) três últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas pelos executados, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº 90.2019. Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, manifeste-se sobre as declarações de Imposto de Renda em anexo, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 15 de março de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
16/03/2024, 08:16
Outras Decisões
16/03/2024, 08:15
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 23:28
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:28
Publicação
24/01/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco S/A.
Executados: N R C Barreto Filho Me e Outro.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0012099-98.2009.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, defiro o pedido de busca on-line de veículos em nome da parte executada, formulado no petitório de (Id.137838190), conforme se verifica pelos extratos em anexo. Assim, intime-se a parte exequente, via sua bastante procuradora, para que, no prazo de (10) dez dias, traga aos autos demonstrativo de cálculo atualizado do débito, decotando-se expressamente o valor levantado no (Id.136956594), bem como, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 18 de janeiro de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
19/01/2024, 07:55
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2024, 07:55
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 10(dez) dias.
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento
19/12/2023, 21:11
Documento
13/12/2023, 15:31
Ato ordinatório
07/12/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:24
Ato ordinatório
04/10/2023, 14:38
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:55
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:42
Publicação
15/09/2023, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO BRADESCO S.A..
Executados: N. R. C. BARRETO FILHO - ME E OUTRO.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0012099-98.2009.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de (id.128578486). Em sendo imutável a decisão superior, proceda-se com o levantamento dos valores penhorados em favor do exequente, com suas devidas correções, expedindo-se o competente alvará judicial. Cumpridas as determinações supra, dê-se vista à parte exequente, para que no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 11 de setembro de 2023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 14:41
Documento
11/09/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 15:39
Documento
20/07/2023, 16:02
Decurso de Prazo
19/05/2023, 21:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:32
Publicação
26/04/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0012099-98.2009 Vistos, etc... N R C BARRETO FILHO-ME e ROGÉRIO MARTINELLI LINS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressaram com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório – Id 87593042, não havendo manifestação do embargado, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação. Analisando os fatos elencados pelos embargantes, vê-se sem sombra de dúvidas que os mesmos desejam modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro, omissão ou contradição, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma. Resp. 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes). De outro norte, verifica-se de forma cristalina que o embargante deve ser responsabilizada, conforme preceitua o disposto no § 2°, do artigo 1026 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. Assim, a referida penalidade se aplica à demandante que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, descumprindo o dever de lealdade processual estampado no Código de Processo Civil. Preceitua o parágrafo segundo do artigo 1026 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão que "os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A multa cominada no art. 535, parágrafo único, do CPC reserva-se a hipóteses em que se faz evidente abuso (RSTJ 30/378)" (Código de Processo Civil, 38. ed., Saraiva, 2006, p. 668). Neste contexto, o que vejo é que não há as supostas omissões do julgado em relação ao tema decidido, mas puro inconformismo da embargante em relação à decisão, não sustentando quaisquer das condições existentes nos dispositivos legais que prequestiona para dar lastro à pretensão deduzida. Portanto, o que vejo é que os embargos aviados têm o único propósito de hostilizar a decisão tal como produzida, declinando omissões que na verdade inexistem, de modo que se os embargantes entendem que a decisão produzida se mostra injusta, não será na via dos embargos declaratórios que obterão provimento jurisdicional colidente com aquele já manifestado, se não pela via do virtual recurso. Nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA
SENTENÇA
EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO - SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - NÃO-CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS - 1- Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - Omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2- A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3- O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 4- Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5- Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-AI 1.373.246 - (2010/0217604-0) - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 16.05.2011 - p. 419). Neste contexto, os embargos são manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando os embargantes o que efetivamente não lhe seria lícito na via eleita, o que, aliás, tem sido uma constante neste juízo diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Ademais, em havendo recurso, talvez os embargantes obtenham o que pretendem nesta via. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentado por N R C BARRETO FILHO ME e ROGÉRIO MARTINELLI LINA, assim, via de consequência, imponho aos embargantes a multa de 1% (um por cento), sobre o valor dado à causa, o que deve ser atualizado (STJ-2ª T. REsp 613.184, Min. João Otávio) nos termos do artigo 1026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, mantendo a decisão guerreada em sua íntegra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT., 24 de abril de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 15:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2023, 15:04
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:45
Expedição de documento
05/12/2022, 09:48
Ato ordinatório
05/12/2022, 09:40
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:10
Publicação
22/11/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0012099-98.2009 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A. Executados: N R C Barreto Filho Me e Outro. Vistos, etc. N R C BARRETO FILHO ME e ROGÉRIO MARTINELLI LINS, via seu bastante procurador, nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” que lhe move BANCO BRADESCO S/A, também qualificada nos autos, ingressou com o pedido de (id.87590502), requerendo o desbloqueio imediato do valor penhorado no importe de R$42.567,87 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) (id. 87269104, pág.03), alegando que tal valor é impenhorável por ter incidido o bloqueio em conta corrente, a qual também se encontra protegida pela regra da impenhorabilidade aplicada à caderneta de poupança. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção do valor bloqueado, conforme petitório de (id. 93006218), vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Analisando os termos do petitório de (id.87590502, pág.04 – último parágrafo), bem como os documentos de (id.87590513; id.87590511; id.87590507), hei por bem em deferir o pedido de assistência judiciária aos executados. De outro lado, analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão levada a efeito pela parte executada no tocante a impenhorabilidade dos valores bloqueados, não merece acolhimento. Primeiramente, diante da decisão de (id. 87269101), foi deferido o petitório de (id. 69220430), para a realização de penhora on-line de ativos financeiros em contas bancárias em nome dos executados, o que oportunamente se concretizou em 25 de maio de 2022, sendo bloqueado a quantia total de R$46.849,11 (quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e onze centavos), conforme documentos de (id.87269104; id.87269106; id.87269107), sobrevindo o pedido do executado para a liberação do bloqueio do importe de R$42.567,87 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) (id. 87269104, pág.03), por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos. Pois bem. No caso dos autos, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores, uma vez que ficara cognoscível nos autos que os valores não se enquadram no rol taxativo do art. 833, X, do CPC. Ademais, insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de estender a impenhorabilidade conferida à quantia de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança à conta corrente, mas desde que seja a única reserva monetária em nome do devedor e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. No entanto, não é o caso dos autos, pois na ocasião do bloqueio Sisbajud verificou-se a existência de duas contas com reserva financeira de titularidade do executado Rogério Martinelli Lins (id.87269104, pág.02), as quais sequer foram impugnadas pela parte executada. Neste sentido é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ART. 833, X, CPC, É CLARO AO DETERMINAR A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS SOMENTE EM CADERNENTA DE POUPANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00059319420228160000 Curitiba 0005931-94.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 30/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - IMPENHORABILIDADE DE VALORES - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CADERNETA DE POUPANÇA - ÔNUS DE COMPROVAÇÃO - DEVEDOR - ART. 854, § 3º DO CPC - CONTA CORRENTE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTRA CONTA COM RESERVA FINANCEIRA - RECURSO DESPROVIDO. É ônus da parte executada a comprovação da impenhorabilidade de valores, conforme disposição contida no § 3º do art. 854 do CPC. Ausente nos autos qualquer demonstração de que o bloqueio cuja liberação se pretende ocorreu em valores depositados em conta poupança, de rigor é o seu indeferimento. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de estender a impenhorabilidade conferida à quantia de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança à conta corrente, mas desde que seja a única reserva monetária em nome do devedor e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Evidenciado nos autos que o executado possui mais de uma conta com reserva financeira, não há que se falar em interpretação extensiva a justificar a impenhorabilidade dos valores. Recurso desprovido.” (TJ-MG - AI: 10000210580536000 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) “EMENTA TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA CORRENTE VIA SISTEMA BACENJUD – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do entendimento do STJ, reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor. Considerando que o Agravante não demonstrou que a quantia penhorada na sua conta corrente se trata da sua única reserva financeira, tenho que não restou caracterizada a impenhorabilidade, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.” (TJ-MT - AI: 10106270520198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 03/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/08/2020) Assim, vê-se descabida a alegação de impenhorabilidade e desbloqueio dos valores constritados de (id. 87269104, pág.02), uma vez que a importância bloqueada não se encontra protegida pela regra da impenhorabilidade. Pelo exposto e princípios de direito atinentes à espécie, hei por bem indeferir o pedido de impenhorabilidade de (id.87590502). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Roo-MT, 18 de novembro de 2022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0012099-98.2009.8.11.0003
Vistos, etc... Com fulcro nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente sobre o petitório e documentos de (id.87590502 a id.87590503), no prazo de (5) cinco dias, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 09 de agosto de 2022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.