Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001440-09.1992.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
EXECUTADO: CYMAC CONSTRUCOES CIVIS LTDA, CARLOS ALBERTO CERCI, GENTIL ESTEVES JUNIOR
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Expeça-se o alvará em favor da exequente, após arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001440-09.1992.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
EXECUTADO: CYMAC CONSTRUCOES CIVIS LTDA, CARLOS ALBERTO CERCI, GENTIL ESTEVES JUNIOR
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Expeça-se o alvará em favor da exequente, após arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Definitivo
16/05/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 18:28
Expedida/certificada
16/05/2025, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 18:28
Ato ordinatório
16/05/2025, 18:26
Documento (Alvará)
16/05/2025, 18:26
Execução frustrada
13/05/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 18:13
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 01:07
Publicação
31/03/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001440-09.1992.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
EXECUTADO: CYMAC CONSTRUCOES CIVIS LTDA, CARLOS ALBERTO CERCI, GENTIL ESTEVES JUNIOR Visto etc. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça),
Intimação - DECISÃO defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema Bacenjud será emitida no gabinete, no valor de R$ 71.852,64 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema Bacenjud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia supramencionada, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema Renajud, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida. Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema Renajud uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º). Posto isso, em não obtendo êxito na tentativa de penhora on-line via Bacenjud, determino, desde já, a constrição judicial de veículos existentes em nome das partes executadas, junto ao DETRAN via sistema Renajud, suficiente para garantia do débito. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através dos Sistemas Bacenjud e Renajud. RENAJUD restou infrutífero: Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação. Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Caso a penhora torne infrutífera, determino a suspensão e arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:31
Execução frustrada
26/03/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 19:18
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:38
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 22:29
Publicação
11/12/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001440-09.1992.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
EXECUTADO: CYMAC CONSTRUCOES CIVIS LTDA, CARLOS ALBERTO CERCI, GENTIL ESTEVES JUNIOR
Vistos etc. Considerando que o executado CARLOS ALBERTO CERCI, não apresentou elementos aptos a ilidir a execução, rejeito a exceção. Diante do insucesso até o momento no adimplemento da execução, defiro o pedido de pesquisa ativos e patrimônios de uma devedora por meio do Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Após, intime-se a exequente. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001440-09.1992.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
EXECUTADO: CYMAC CONSTRUCOES CIVIS LTDA, CARLOS ALBERTO CERCI, GENTIL ESTEVES JUNIOR
Vistos etc. Considerando que o executado CARLOS ALBERTO CERCI, não apresentou elementos aptos a ilidir a execução, rejeito a exceção. Diante do insucesso até o momento no adimplemento da execução, defiro o pedido de pesquisa ativos e patrimônios de uma devedora por meio do Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Após, intime-se a exequente. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:19
Outras Decisões
09/12/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 14:06
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 18:58
Documento (Certidão)
03/09/2024, 18:57
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 08:51
Definitivo
24/05/2024, 19:09
Definitivo
24/05/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 18:02
Publicação
08/05/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar sobre a petição da parte executada requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Impulsiono os autos intimando a parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:52
Ato ordinatório
17/01/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 19:40
Mandado
29/11/2023, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:06
Publicação
14/11/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a Exequente para que recolha a Guia de Diligências de oficial de justiça, para cumprimento dos mandados de citação dos Executados.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2023, 18:53
Ato ordinatório
08/10/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:26
Publicação
15/09/2023, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Impulsiono os autos intimando a parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:17
Ato ordinatório
12/09/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
07/09/2023, 06:10
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 04:05
Mero expediente
31/07/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 16:29
Expedida/certificada
12/05/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:41
Ato ordinatório
12/05/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:23
Decurso de Prazo
31/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:29
Publicação
06/02/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO n. 0001440-09.1992.8.11.0041 Valor da causa: R$ 6.444,11 ESPÉCIE: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO POLO PASSIVO: CYMAC CONSTRUCOES CIVIS LTDA; CARLOS ALBERTO CERCI; GENTIL ESTEVES JUNIOR FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO REQUERIDO CARLOS ALBERTO CERCI, atualmente em lugar incerto e/ou desconhecido para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 6.444,11, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, THIAGO OTTONI AZAMBUJA, digitei. CUIABÁ, 2 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) JULIENE ALINI ROCHA SILVA BEZERRA Gestor(a) Judiciário(a) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:26
Mero expediente
13/01/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:45
Publicação
16/08/2022, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os autos a parte autora para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento / extinção.
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:56
Ato ordinatório
12/08/2022, 15:56
Ato ordinatório
02/05/2022, 14:31
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
02/05/2022, 00:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))