ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Autor
Advogados / Representantes
DUILIO PIATO JUNIOR
OAB/MT 3719·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 18:30
Expedição de documento
22/01/2024, 14:22
Ato ordinatório
17/01/2024, 14:37
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:51
Publicação
06/11/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0001452-47.2014.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de títulos extrajudicial proposta por ZOOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECIÁRIOS LTDA em desfavor do OSEAS CELERE VIEIRA, ambos qualificados nos autos. A parte autora pugnou pela desistência do processo (Id. 133316294). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. É cediça que a desistência da ação é faculdade processual do autor, bastando a sua manifestação de vontade para que seja homologado o pedido de extinto o processo, sem julgamento do mérito, conforme preconiza o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, homologo a desistência do feito e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem honorários, eis que não houve a triangularização processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito