Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001008-72.2015.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IREMA RESPLANDE PEREIRA
Vistos. Considerando o estado atual do feito em trâmite desde 06/05/2015, bem como a necessidade de observância das disposições contidas no art. 921 do Código de Processo Civil, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a presente execução funda-se em nota de crédito rural, sendo aplicável, em tese, o prazo prescricional trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, em consonância com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), observando-se, ainda, a diretriz estabelecida pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Cumpre salientar que o regime jurídico da prescrição intercorrente no processo executivo encontra-se atualmente consolidado no art. 921 do CPC, cuja sistemática prevê a suspensão da execução quando não localizado o executado ou bens passíveis de penhora, iniciando-se, após o decurso do prazo de suspensão legal de 01 (um) ano, a contagem do prazo prescricional intercorrente. Diante disso, deverá a parte exequente, de forma fundamentada, manifestar-se especificamente sobre os seguintes pontos: 1. O prazo prescricional efetivamente aplicável ao título executivo extrajudicial em execução, à luz da Súmula 150 do STF; 2. A incidência da suspensão automática da execução, pelo prazo de até 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, em razão da ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis; 3. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, indicando a data da ciência inequívoca da primeira tentativa infrutífera de citação válida do executado ou da primeira diligência frustrada de localização de bens passíveis de constrição judicial, conforme art. 921, §4º, do CPC; 4. A eventual ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, notadamente eventual efetiva citação do executado, constrição patrimonial útil ou atos concretos aptos ao regular impulsionamento da execução, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC; 5. A demonstração específica de eventual efetividade das diligências promovidas nos autos, esclarecendo se houve localização de patrimônio útil à satisfação do crédito exequendo. Advirta-se que meros requerimentos reiterativos ou diligências destituídas de efetividade prática não se revelam aptos, por si sós, a impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, data da assinatura digital. Raiane Santos Arteman Dall”Acqua Juíza de Direito