Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041935-96.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS SABIAS
EXECUTADO: LUCIAN ERLAN BARBOSA JARCEM
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte executada, LUCIAN ERLAN BARBOSA JARCEM, por intermédio da Defensoria Pública (ID 225704975), requerendo a expedição de ofício à instituição financeira para desbloqueio de valores, acostando aos autos novos documentos comprobatórios (ID 225704976). Analisando detidamente o pleito e os novos elementos trazidos à colação, verifico que assiste razão à parte executada, impondo-se a revisão do entendimento exarado na decisão de ID 225343765. Embora as consultas realizadas por este Juízo aos sistemas SISBAJUD e SISCONDJ tenham retornado informações de inexistência de ordens ativas ou saldos depositados judicialmente, a documentação apresentada pela Defesa no ID 225704976 demonstra uma realidade fática diversa. Os registros de comunicação administrativa entre o executado e o Mêntore Bank evidenciam que a instituição financeira mantém valores retidos na conta do executado sob a justificativa expressa de existência de "bloqueio judicial" vinculado a este processo (1041935-96.2020.8.11.0041), condicionando a liberação à apresentação de ordem judicial. Considerando que as partes celebraram acordo devidamente homologado por sentença (ID 218910279), com a consequente extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, não subsiste qualquer justa causa jurídica para a manutenção de constrição sobre o patrimônio do executado.
Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela, DETERMINO a expedição de OFÍCIO, com urgência, ao MÊNTORE IP S.A. (Mêntore Bank), para que, à vista desta decisão, proceda ao DESBLOQUEIO de todos os valores constritos na(s) conta(s) de titularidade do executado, Sr. LUCIAN ERLAN BARBOSA JARCEM, CPF nº 031.667.531-84, referentes à ordem judicial emanada deste feito (Processo nº 1041935-96.2020.8.11.0041), no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de apuração de responsabilidade por descumprimento de ordem judicial. Caso o envio virtual do respectivo ofício não surta o efeito pretendido, a parte deverá informar nos autos, hipótese em que autorizo, desde já, o cumprimento da ordem de forma pessoal, via Oficial de Justiça, na pessoa do representante legal da agência, no endereço Av. Desembargador Moreira, 1300 - Sala 1105 T Norte, Aldeota, CEP 60170-002. Com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, em nada mais sendo requerido, arquive-se, com a adoção das formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá