Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 1002754-69.2023.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA JUNIOR e outros. No curso do feito, as partes celebraram acordo, o qual foi homologado por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id. 189874180). Posteriormente, a parte exequente, sob o Id. 221854308, requereu a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, sob o argumento de inadimplemento do acordo. Decido. A sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que eventual descumprimento das obrigações ajustadas deve ser perseguido por meio do competente cumprimento de sentença, a ser instaurado a requerimento da parte interessada. Nessa linha, o prosseguimento da execução exige a observância do procedimento previsto nos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, bem como o requerimento específico de intimação da parte executada para pagamento voluntário no prazo legal. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente formulou pedido genérico de constrição patrimonial, sem a prévia instauração regular da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o pleito não comporta acolhimento neste momento.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequada instauração do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de memória de cálculo atualizada e requerimentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 23/2026-GAB-CGJ, de 03 de março de 2026.