Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1001159-80.2021.8.11.0021..
EXECUTADO: MARLI TEREZINHA SMANIOTTO
RECONVINTE: JOAO CARLOS ZANATTA KIST
Vistos. Defiro a pretensão executória Determino a conversão da ação para cumprimento de sentença, se já não tiver sido convertido, realizando as retificações no polo ativo e passivo do processo, se necessário. Intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor exequendo, consignando que havendo o decurso do prazo de pagamento sem quitação voluntária, incidirá multa de 10% conforme artigo 523, § 1º, do CPC. Não pago o débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE mandado de penhora, remoção, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV da Lei 9.099/95), incluindo o valor da multa, no que deverão ser constritos tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo. Efetuada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente embargos do devedor (Lei nº 9.099/95, art. 52, IX), os quais serão encartados nos próprios autos da execução. Em caso de não pagamento e/ou de não constrição, independentemente de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Se o caso, deverá indicar bens à penhora. Havendo pedido de penhora online, desde já consigo que a busca infrutífera de bens/valores via SISTEMAS também ensejará a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, caso não seja previamente indicado outros bens à penhora. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Marina Carlos França, Juíza de Direito Designada - NAE