Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 60 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PROCESSO n. 1041029-43.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 70.000,00 ESPÉCIE: [Competência por Prerrogativa de Função]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: NAZIRA AVELINA DE ALMEIDA LEITE Endereço: RUA CINQÜENTA E OITO, 11, quadra 02, setor IV, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-430 POLO PASSIVO: Nome: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: SEPLAN - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, RUA UM, S/N, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-903 Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: SEPLAN - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, RUA UM, S/N, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-903 Nome: OLGA GOMES LEITE Endereço: CINQUENTA E SETE, 2, QD 23 ST 04, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-436 INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS,, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, promovida por NAZIRA AVELINA DE ALMEIDA LEITE, em face do ESTADO DE MATO GROSSO (SEPLAN - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL), responsável pela extinta COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB/MT, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando, no mérito, a procedência dos pedidos para que seja declarada “a ocorrência da prescrição aquisitiva do imóvel de 250m², localizado na Rua 58, Quadra 02, Nº 11, Setor IV no Bairro CPA III, nesta Comarca, objeto da Matrícula 82.920, Livro Nº 02, Folha 085, registrado no 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá” (id. 24059963). A Requerente alega que: “(...) ocupa, desde o ano de 1986, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, um imóvel de 250m², localizado na Rua 58, Quadra 02, Nº 11, Setor IV no Bairro CPA III, nesta Comarca, objeto da Matrícula 82.920, Livro Nº 02, Folha 085, registro de 29 de julho de 2004, no 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá, constando como proprietária a requerida COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – COHAB/MT, e promitente compradora OLGA GOMES LEITE”. Relata que: “(...) fez do imóvel sua moradia habitual, onde criou seus filhos e netos, além de ter realizado diversas benfeitorias no local, de forma a torna-lo mais valorizado. A posse se prolongou há mais de 33 (trinta e três) anos de modo ininterrupto, ou seja, a “longissimi temporis”, sem contestação nem oposição, “acessio possessionis”, e ainda, com o “animus domini”. Inclusive durante todos esses anos a mesma, com a ajuda dos filhos, efetua o pagamento das despesas da casa, onde tais documentos encontram-se em anexo”. Assim, requer (Id. 24059963): “Que seja a ação julgada totalmente procedente para o fim de declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva do imóvel de 250m², localizado na Rua 58, Quadra 02, Nº 11, Setor IV no Bairro CPA III, nesta Comarca, objeto da Matrícula 82.920, Livro Nº 02, Folha 085, registrado no 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá”. Posteriormente o Requerido foi citado (id. 24898371) e ofereceu contestação, na qual informa “que não se opõe ao pedido da parte autora, protestando, no entanto, pela não condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não deu causa ao ajuizamento da ação” (id. 25921795). A Requerente, em sua Réplica requereu o aditamento da inicial para incluir no polo passivo para incluir OLGA GOMES LEITE (id. 28600074). DECISÃO: À vista da anulação da sentença no Acordão de Id. 121443581, perfaz-se necessário o recebimento da inicial com todas as cautelas de praxe. Nesse sentido, tem-se que deferido o pedido da justiça gratuita no Id. 24744327. Citem-se os requeridos e os confinantes indicados na exordial, em especial o espólio da Sra. OLGA GOMES LEITE, por meio de seus advogados já devidamente habilitados nos autos, conforme emana o acordão acostado no Id. 121444015. Citem-se, por edital, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disciplina os artigos 257, III e 259, I do CPC. Intimem-se os representantes da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa, segundo dispõe o artigo 183 e 242, §3º do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Agamenon Alcântara Moreno Júnior Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANA CLAUDIA DE CARVALHO CRUZ, digitei. CUIABÁ, 28 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.