Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1015304-05.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: I. F. FRANCHINI & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: ALDSON PINHEIRO DE ABREU
Vistos, Ocorrendo o cumprimento da obrigação, só cumpre ao Estado Juiz apor ao seu crivo para determinar a extinção do feito, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional. Posto isso, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados, observando-se os dados bancários e os poderes outorgados na procuração. Arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra. Às providências.
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 12:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1015304-05.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: I. F. FRANCHINI & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: ALDSON PINHEIRO DE ABREU
Vistos, Ocorrendo o cumprimento da obrigação, só cumpre ao Estado Juiz apor ao seu crivo para determinar a extinção do feito, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional. Posto isso, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados, observando-se os dados bancários e os poderes outorgados na procuração. Arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra. Às providências.
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 12:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/06/2024, 12:24
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:23
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:50
Mandado
01/03/2024, 15:00
Expedição de documento
01/03/2024, 13:31
Publicação
29/02/2024, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para, manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para, manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 13:25
Decurso de Prazo
24/02/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:13
Documento
07/02/2024, 09:29
Documento
06/02/2024, 09:09
Publicação
05/02/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:28
Documento
02/02/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015304-05.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: I. F. FRANCHINI & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: ALDSON PINHEIRO DE ABREU Aportou ao feito pedido da exequente em que requer a consulta junto ao SISBAJUD. Pois bem.
Defiro e determino que sejam solicitadas informações dos executados mediante convênio SISBAJUD, segue anexo o protocolo e resposta. A ordem de bloqueio será emitida no gabinete, no valor apresentado no cálculo da parte exequente e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Registra-se que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia mencionada, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, façam-me conclusos para extinção. Em caso de resultado negativo, determino a intimação da parte exequente para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Escoado o prazo, certifique-se e façam-me conclusos. Ademais, indefiro o pedido de penhora online na modalidade teimosinha, pois contraria os princípios fundamentais dos Juizados Especiais, sendo incompatível com o procedimento ágil do rito sumaríssimo. É amplamente reconhecido que um dos princípios norteadores dos Juizados Especiais é a celeridade, representando o compromisso do Estado-juiz em fornecer justiça de maneira rápida e eficiente. Este princípio é essencial para os Juizados Especiais, que foram criados como uma alternativa à morosidade dos órgãos da Justiça Comum, sobrecarregados por processos de andamento excessivamente lento, prejudicando assim o acesso à justiça pelos cidadãos. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (Assinado e datado digitalmente)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 15:31
Documento
31/01/2024, 09:10
Documento
25/01/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:04
Publicação
09/10/2023, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Para que seja analisado o pedido de penhora online, necessário se faz a apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Assim, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 18:35
Mero expediente
05/10/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:26
Publicação
03/08/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS Considerando que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Sisbajud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC de 2015, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro ou ativos financeiros. Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015 e designe-se data para audiência de conciliação (art. 53 e §§, da Lei nº 9.099/95). Junte-se cópia do termo de penhora on-line. Caso a diligência tenha sido inexitosa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:30
Decurso de Prazo
05/05/2023, 10:01
Publicação
17/04/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, apesar de intimada, a Parte Executada não comprovou nos autos a satisfação voluntária do débito. INTIMO a Parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 13:45
Decurso de Prazo
31/03/2023, 09:44
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 07:44
Mandado
21/03/2023, 18:41
Expedição de documento
21/03/2023, 18:37
Documento
26/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:54
Expedição de documento
31/01/2023, 16:08
Ato ordinatório
31/01/2023, 16:05
Publicação
12/12/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
VISTOS. Defiro o pedido de processamento da execução. Cite(m)-se e intime(m)-se os devedor(es) executado(s) por correspondência (art. 247 c.c. art. 249 do CPC) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil de 2015, art. 829). Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade o credor e o executado e, se casado for, sua esposa, da aludida penhora, caso recaia sobre bem imóvel (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, providencie o exequente, sem prejuízo da intimação do executado, o registro da penhora no oficio imobiliário para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, tudo de conformidade com o art. 844 do CPC de 2015. Não há necessidade de mandado judicial, bastando a exibição de certidão do auto ou termo de penhora no Cartório de Registro (art. 845, § 1º, do CPC de 2015). Em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, designando-se audiência de conciliação, quando, se infrutífera, deverá ser oportunizada a apresentação de embargos, ou se for o caso, a escolha pelo credor de uma das alternativas dos §§ 2º e 3º, do mesmo artigo. Não sendo opostos embargos, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 52, VIII). Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr. Escrivão a proceder na forma do art. 52, VII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC. Deverá o exequente promover o necessário. O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018. Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra-MT, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito