LEONARDO MARIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO MARIN
OAB/MT 27544·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
20/09/2023, 16:57
Remessa (outros motivos)
18/09/2023, 10:13
Definitivo
15/09/2023, 08:49
Trânsito em julgado
15/09/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007376-16.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com tutela cautelar antecedente movida por LEONARDO MARIN em desfavor de ALISSON PAIVA DOS SANTOS. Antes de se receber a inicial, o requerente peticionou nos autos (ID 128905609) a desistência da presente ação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando o feito, verifico que ainda não houve triangularização da relação processual, ante a ausência de citação da parte ré, razão pela qual, a extinção do presente feito independe de concordância desta última. Assim, HOMOLOGO a desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Estatuto Adjetivo Civil. Condeno o Autor às custas processuais, SUSPENDENDO sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, vez que não houve a triangularização da presente ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento
14/09/2023, 16:00
Desistência
14/09/2023, 16:00
Conclusão (para julgamento)
14/09/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007376-16.2023.8.11.0007 Vistos. Verifica-se que a propriedade do veículo objeto do pedido de busca e apreensão encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, qual seja, FÁTIMA APARECIDA DE ALMEIDA (Id n. 128582617 - Pág. 1), ainda, a ausência de provas acerca da ocorrência da tradição do veículo à parte autora (a qual se faz presumir a posse), verifica-se a ocorrência da ilegitimidade passiva. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVADOS - MERO ACIDENTE DE TRÂNSITO -
DECISÃO
MANTIDA. - A legitimidade para integrar a lide diz respeito ao vínculo da parte com a relação de direito material discutida. Não tem legitimidade para pleitear indenização relativa aos danos causados ao veículo a parte que não é proprietária do bem - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - O simples envolvimento em acidente de trânsito, que não causa lesões na parte, é insuficiente para dar ensejo à indenização por danos morais - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000221080807001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR JUDICIALMENTE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0017109-95.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 21.03.2019) (TJ-PR - APL: 00171099520138160019 PR 0017109-95.2013.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 21/03/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) Desse modo, com fulcro no art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ilegitimidade ativa no caso em tela. Após, conclusos. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito