Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI
SENTENÇA
Processo: 1031133-54.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: MICHELLI OLIVEIRA RIBEIRO
INTERESSADO: ISABEL CRISTINA PENHA Código 11375 SENTENÇA Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Atenta ao feito verifico que este Juízo realizou tentativa de penhora via SISBAJUD, que resultou na constrição de apenas parte do valor almejado, e buscas através do RENAJUD, que se mostraram infrutíferas. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito indicando bens do devedor à penhora, com a advertência de que pena para a sua inércia seria a extinção do feito, contudo, não o fez. Prevendo tal hipótese, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, dispõe que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Impende consignar que “a hipótese do §4° do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de titulo judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” (FONAJE, Enunciado 75). Em situações semelhantes assim tem decidido o e. TJMT: “RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. A parte exequente tem a obrigação de indicar bens passíveis de penhora no prazo indicado pelo juízo e não ficar pedindo mais dilação, sendo correta a decisão que extinguiu o feito na forma do art. 53, § 4º da Lei Federal 9.099/1995. Recurso a que se nega provimento. (N.U 8010156-75.2013.8.11.0032, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 29/04/2024, Publicado no DJE 02/05/2024). “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em face às infrutíferas penhoras de bens (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e busca sobre Ativos Financeiros) e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, mantém-se a decisão que extinguiu o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença.” (N.U 8053301-07.2018.8.11.0001, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 17/05/2022, DJE 17/05/2022) Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Caso requerido, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, em favor da parte exequente (Enunciado 76, do FONAJE). Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Várzea grande, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito