Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
1008097-72.2023.8.11.0037 RECLAMANTE: MARIA MADALENA CAMPOS, CARMELINO SARAIVA DE JESUS
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizado por MARIA MADALENA CAMPOS e outros e, devidamente qualificados nos autos, realizado em sessão de mediação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que as partes foram casadas pelo regime de comunhão parcial de bens desde 20/07/1987. Contudo, as partes encontram-se separadas de fato e, não mais havendo possibilidade de vida em comum, pugnam pela decretação do divórcio. De início, cumpre consignar que, com o advento da EC nº 66/2010, a qual extirpou do ordenamento jurídico o prazo mínimo para o divórcio, que era exigido no artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na sua redação anterior, bem como diante da livre e espontânea intenção de se divorciarem-se, verifico que não há óbice para que se homologue o divórcio entre as partes. É de se registrar que com o advento da Emenda Complementar nº 66/2010, não há mais no ordenamento jurídico prazo mínimo para o divórcio, o qual era exigido no artigo 226, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na sua redação anterior, vale dizer, está suprimida a exigência de prévia separação judicial do casal por mais de 01 (um) ano ou da comprovação da separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Por oportuno, impende ressaltar que a jurisprudência do insigne Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 - SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL DE SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL - DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO - APLICAÇÃO IMEDIATA – NORMA CONSTITUCIONAL - RECURSO PROVIDO - PROCEDÊNCIA DO DIVÓRCIO. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, deu-se nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, restando suprimida a exigência de prévia separação judicial do casal por mais de 1 (um) ano ou da comprovação da separação de fato por mais de 2 (dois) anos, razão pela qual, havendo pedido, deve ser decretado, de imediato, o divórcio do casal. Mesmo que a ação tenha sido proposta antes do início da vigência do citado diploma constitucional, nada obsta sua aplicação, na medida em que a norma constitucional tem eficácia imediata, sendo certo que os processos em curso devem se adaptar à novel realidade constitucional. (APELAÇÃO Nº 114928/2010 – TJ/MT - 31-08-2011)(grifei e negritei). Nesse sentido, trilha a doutrina do brilhante doutrinador RODRIGO DA CUNHA PEREIRA: “Portanto, o novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo (Lei nº 11.441/07). Tendo suprimido tais prazos e o requisito da prévia separação para o divórcio, a Constituição joga por terra aquilo que a melhor doutrina e a mais consistente jurisprudência já vinha reafirmando bhá muitos anos, a discussão da culpa pelo fim do casamento, aliás, um grande sinal de atraso do ordenamento jurídico brasileiro”. (http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=647). Relatam que não possuem filhos, tampouco bens a serem partilhados. A requerente voltará a usar o nome de solteira MARIA MADALENA CAMPOS.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, para DECRETAR O DIVÓRCIO de MARIA MADALENA CAMPOS e outros e, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ainda, HOMOLOGO o ACORDO de id nº 127853812 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta decisão, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para averbação do divórcio, juntamente com cópia desta sentença, e que a requerente retorne a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA MADALENA CAMPOS, constando na averbação. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito