EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
OAB/PR 58971·CPF·Representa: Autor
SERGIO GONINI BENICIO
OAB/MT 28241·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/MT 20332·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO DOS SANTOS LIBERATO
OAB/MT 15205·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2026, 18:36
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 18:36
Petição (Contra-razões)
20/05/2026, 14:44
Petição (Contra-razões)
13/05/2026, 10:35
Publicação
11/05/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1024090-85.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 7 de maio de 2026. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 11:06
Publicação
30/04/2026, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1024090-85.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 28 de abril de 2026. CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1024090-85.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 7 de maio de 2026. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 11:06
Publicação
30/04/2026, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1024090-85.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 28 de abril de 2026. CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 09:01
Publicação
16/04/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1024090-85.2019.8.11.0041..
REU: BANCO BMG S.A.
AUTOR(A): DEVONETE DE CARVALHO LEITE
Vistos. I. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por DEVONETE DE CARVALHO LEITE, em face de BANCO BMG S.A. A demanda tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica relativa a um contrato de cartão de crédito consignado, buscando a parte autora a cessação dos descontos em sua folha de pagamento, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que o feito possui longo histórico processual, tendo sido a sentença anulada, por duas vezes, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em sua última intervenção (ID 201283306), determinou expressamente a realização de perícia grafotécnica sobre a via original do contrato, por entender que a perícia em cópia digitalizada é tecnicamente insuficiente para aferir pressão, ritmo e evolução do punho escritor. O autor fundamenta sua pretensão alegando que jamais contratou o serviço de cartão de crédito questionado, sendo surpreendida por descontos mensais sob a rubrica CARTÃO BMG em seu holerite de servidora pública municipal. Impugnou especificamente a assinatura constante nos documentos apresentados pela instituição financeira, arguindo fraude. Por sua vez, o réu apresentou contestação alegando que a contratação é legítima, tendo sido firmada em 12/07/2012. Sustenta que houve a disponibilização de crédito via TED no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor da autora e que a assinatura aposta no instrumento contratual converge com os documentos pessoais da requerente. Após a última anulação da sentença pelo Tribunal, o réu peticionou ao ID 204505874 informando a impossibilidade de localizar a via original do contrato, requerendo o aproveitamento da perícia realizada sobre a cópia. A análise probatória demonstrou que o Banco Réu não cumpriu a determinação judicial de exibição do documento original, evidenciando que a instituição financeira não possui o suporte físico necessário para sustentar a higidez da contratação frente à alegação de falsidade documental. Vieram conclusos para sentença. É relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares. Da Coisa Julgada. O Banco Réu arguiu a existência de coisa julgada em razão de demanda anterior que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá (Processo nº 8019444-33.2019.811.0001). Compulsando os autos (ID 20686243), verifica-se que o referido processo foi extinto sem resolução de mérito, ante a homologação do pedido de desistência formulado pela autora (Art. 485, VIII, do CPC). Por não ter havido julgamento de mérito, não há que se falar em coisa julgada material (Art. 486, CPC). Rejeito a preliminar. Da Prescrição. A parte ré sustenta a aplicação do prazo trienal (Art. 206, §3º, IV e V do CC). Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário (fraude em contratação), incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial é a data do último desconto indevido. Considerando o ajuizamento da ação em 06/06/2019, declaro prescritas eventuais pretensões de ressarcimento de valores descontados anteriormente a 06/06/2014. Acolho parcialmente a prejudicial apenas quanto ao período pretérito ao quinquênio. Mérito. Analisando a questão posta em debate, verifico que a controvérsia central reside na validade do vínculo contratual e na autenticidade da assinatura atribuída à autora, diante da impossibilidade de realização da perícia grafotécnica nos moldes determinados pela instância superior. O instituto jurídico objeto da presente demanda deve ser compreendido à luz do ônus probatório documental. Conforme dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando se trata de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), consolidou que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". Aplicando essas premissas ao caso concreto, verifica-se que o Banco BMG S.A. falhou em demonstrar a autenticidade do pacto. As decisões pretéritas deste processo, proferidas pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, deixaram assentado que a perícia em cópia digitalizada não é apta a afastar a dúvida sobre a fraude, dada a perda de elementos cinéticos da escrita. Ao declarar que não localizou o original (ID 204505874), o réu assumiu o risco processual da preclusão de sua prova. Sem o original, a prova pericial carece de objeto idôneo, e a assinatura impugnada perde sua força probante. Quanto aos argumentos da parte sucumbente de que a Resolução 4.474/2016 do BACEN autorizaria a digitalização, verifica-se que normas administrativas de gestão documental não se sobrepõem às regras de direito processual civil e às garantias constitucionais do contraditório. A jurisprudência do TJMT nestes autos é soberana ao exigir o original. Portanto, a inexistência do contrato é a conclusão impositiva. No tocante aos danos materiais, a repetição deve ocorrer de forma simples, uma vez que a divergência técnica sobre a assinatura, embora não provada pelo banco, não configura automaticamente a má-fé qualificada para o dobro, salvo se não houvesse qualquer indício de crédito, o que não é o caso (houve prova de TED). Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a compensação do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) comprovadamente creditado em sua conta. O dano moral é inequívoco. O desconto indevido em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, configurando lesão à dignidade e ao planejamento financeiro da consumidora. Nesse sentido: “(...). Restando demonstrada a inexistência de contratação válida e a consequente ausência de respaldo contratual para os descontos efetuados pela recorrida no benefício previdenciário do recorrente, há ofensa à sua esfera patrimonial e violação de direitos fundamentais. 2. O desconto indevido de verba alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de prova específica do abalo moral, consoante jurisprudência consolidada. 3. O arbitramento da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição da vítima (idoso e aposentado) e a finalidade pedagógica da condenação, sendo fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês até a vigência da nova legislação, aplicando-se a Taxa Selic a partir de então, nos termos do art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora conforme Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar, sem respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. 2. A indenização deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição do lesado e o caráter pedagógico da sanção.” (N.U 1007160-71.2024.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2025, Publicado no DJE 07/02/2025) III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide; b) DETERMINAR a imediata suspensão definitiva dos descontos no holerite da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por lançamento indevido, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, observada a declaração da prescrição da pretensão de ressarcimento de valores descontados anteriormente a 06/06/2014, autorizada a compensação do valor de R$ 800,00 (valor nominal do crédito recebido pela autora). A atualização monetária deverá ser calculada pela SELIC, que engloba juros e correção, ambos a partir do vencimento de cada obrigação, conforme os novos critérios determinados na Lei n. 14.905/2024, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo (ex re). d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devendo ser corrigido pelo índice IPCA/IBGE da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzindo-se o valor da correção monetária pelo IPCA/IBGE, até a data do arbitramento (súmula 362, STJ), conforme nova redação do art. 406, §1º, do CC, a partir da qual deverá ser aplicado apenas a Taxa Selic. Extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, dada a alta complexidade e o zelo profissional demonstrado ao longo de anos de instrução. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com a adoção das formalidades de praxe. P.I. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:32
Procedência em Parte
13/04/2026, 10:31
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1024090-85.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 18 de julho de 2025. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024090-85.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [DEVONETE DE CARVALHO LEITE - CPF: 383.463.541-34 (EMBARGADO), CARLOS ROBERTO DOS SANTOS LIBERATO - CPF: 013.605.371-80 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (EMBARGANTE), SERGIO GONINI BENICIO - CPF: 177.915.568-98 (ADVOGADO), EDUARDO CHALFIN - CPF: 689.268.477-72 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REPRESENTANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA SOBRE CÓPIA DIGITALIZADA – AUSÊNCIA DO DOCUMENTO ORIGINAL – LAUDO INCONCLUSIVO – VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 10024090-85.2019.8.11.0041 EMBARGANTE: BANCO BMG S/A EMBARGADO: DEVONETE DE CARVALHO LEITE RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo BANCO BMG S/A, contra v. acórdão desta Câmara (Id. 285527353) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem. Inconformado, o banco embargante defende em suas razões que o decisum incorreu em omissão e contradição, vez que, após reconhecer como imprescindível a realização de perícia grafotécnica para verificação de autenticidade de assinatura em documento controverso, concluiu ser inviável o exame por meio de cópia digitalizada do contrato, desconsiderando precedentes recentes do TJMT (apelação nº. 1029794-79.2019.8.11.0041) que autorizam a perícia em cópias digitalizadas de boa qualidade; sustenta que a Resolução BACEN nº. 4.474/2016 admite o uso de imagens digitalizadas para fins periciais em documentos bancários. Aduz que tal entendimento, se aplicado, teria mantido a improcedência dos pedidos formulados em juízo de primeiro grau, sem necessidade de juntada do original físico. Argumenta que, não obstante o reconhecimento da suficiência técnica das cópias digitalizadas em precedentes, o acórdão limitou-se a rechaçar a produção probatória sem enfrentar os fundamentos legal e jurisprudencial que autorizam a perícia em via eletrônica. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão/contradição relativa à possibilidade de exame pericial em documento digitalizado e, com efeitos modificativos, confirmar a improcedência da demanda nos termos do laudo por cópia (Id. 287671888). Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar a suposta omissão/contradição apontada no acórdão, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTORIA DA ASSINATURA IMPUGNADA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA SOBRE CÓPIA DIGITALIZADA – AUSÊNCIA DO DOCUMENTO ORIGINAL – LAUDO INCONCLUSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A realização de perícia grafotécnica sobre cópia digitalizada não é apta a comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, porquanto não preserva os elementos materiais necessários à análise técnica, como pressão, ritmo e inclinação do traço. A negativa de produção da prova pericial sobre o documento original, especialmente quando o juízo se vale de laudo elaborado com base em reprodução digital para formar sua convicção, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia grafotécnica sobre o documento original.” A parte embargante aponta vício no julgado, no que concerne suficiência técnica da perícia em cópia digitalizada e a validade do laudo pericial. Em que pese os argumentos expostos nas razões recursais, o decisum embargado bem analisou essa questão, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, como bem se extrai do trecho na parte que interessa: “(...) A autora impugna o laudo pericial sob o fundamento de que “é incontestável que, com o documento original disponível, a análise seria mais precisa” (sic), ressaltando, portanto, a limitação técnica do exame realizado exclusivamente sobre cópia digitalizada do contrato (Id 275051895). A instituição bancária, por sua vez, manifestou concordância com o laudo grafotécnico elaborado pelo perito judicial, o qual concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas no contrato discutido nos autos, por terem sido supostamente firmadas pelo próprio punho da parte autora (Id 275051894). O perito, ao ser intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial, prestou os seguintes esclarecimentos: “Sabe-se que a partir do material disponibilizado nos autos, foi constatado a autenticidade das assinaturas questionadas, porém, essa pericia não foi realizada no contrato via original, tendo em vista que a requerida não o disponibilizou. Dessa forma, quando esses documentos, de via original, não são disponibilizados, realiza-se uma análise com os respectivos documentos acostados nos autos. Embora sejam cópias, faz-se possível o exame das características e morfologias marcantes de cada assinatura questionada, uma vez que não se restam prejudicadas. Entretanto, é incontestável que, com o documento original disponível, a análise seria mais precisa. Não se pode, todavia, alegar adulteração com base apenas na cópia fornecida para exame. Portanto, fico à disposição para realizar complementação do devido laudo pericial, caso o juízo assim determine, utilizando os documentos originais. Para tanto, faz-se imprescindível que a parte requerida nos disponibilize tais documentos na respectiva vara deste juízo” (sic) (Id. 275051898) Destaquei É consabido que a perícia grafotécnica pressupõe a análise de elementos materiais da escrita - como pressão, velocidade, inclinação e continuidade do traço - os quais não se preservam em cópias digitalizadas. Logo, inexiste viabilidade técnica para a realização do exame quando não disponibilizado o documento original, o que compromete a eficácia da instrução probatória. (...) (...) Dessa forma, sendo a perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade de assinatura constante em documento controvertido, é imprescindível que seu exame se dê sobre o documento original, único meio hábil a preservar os elementos físicos necessários à aferição segura da veracidade do traço. Considerando que a sentença recorrida foi proferida com base em laudo pericial elaborado a partir de cópia digitalizada, circunstância que compromete a confiabilidade do exame, impõe-se a anulação do decisum – pela segunda vez, diga-se de passagem –, a fim de que os autos retornem à origem para a realização de nova perícia, desta vez sobre a via original do contrato impugnado, assegurando-se o devido contraditório e a ampla defesa.” (sic) Logo, sem razão a parte embargante, pois o que se verifica é mero inconformismo da parte recorrente, que pretende a reapreciação da matéria já enfrentada, o que é inadmitido pela via elegida, conforme jurisprudência dominante deste Sodalício. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SEQUESTRO DE IMÓVEL – TUTELA CAUTELAR – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – REDISCUSSÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL – INOCORRÊNCIA – CONFLITO COM CASOS SEMELHANTES – CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável à apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.” (N.U 1023740-50.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 15/02/2025) (Destaquei) Nessa senda, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto o embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2025
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024090-85.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [DEVONETE DE CARVALHO LEITE - CPF: 383.463.541-34 (EMBARGADO), CARLOS ROBERTO DOS SANTOS LIBERATO - CPF: 013.605.371-80 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (EMBARGANTE), SERGIO GONINI BENICIO - CPF: 177.915.568-98 (ADVOGADO), EDUARDO CHALFIN - CPF: 689.268.477-72 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REPRESENTANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA SOBRE CÓPIA DIGITALIZADA – AUSÊNCIA DO DOCUMENTO ORIGINAL – LAUDO INCONCLUSIVO – VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 10024090-85.2019.8.11.0041 EMBARGANTE: BANCO BMG S/A EMBARGADO: DEVONETE DE CARVALHO LEITE RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo BANCO BMG S/A, contra v. acórdão desta Câmara (Id. 285527353) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem. Inconformado, o banco embargante defende em suas razões que o decisum incorreu em omissão e contradição, vez que, após reconhecer como imprescindível a realização de perícia grafotécnica para verificação de autenticidade de assinatura em documento controverso, concluiu ser inviável o exame por meio de cópia digitalizada do contrato, desconsiderando precedentes recentes do TJMT (apelação nº. 1029794-79.2019.8.11.0041) que autorizam a perícia em cópias digitalizadas de boa qualidade; sustenta que a Resolução BACEN nº. 4.474/2016 admite o uso de imagens digitalizadas para fins periciais em documentos bancários. Aduz que tal entendimento, se aplicado, teria mantido a improcedência dos pedidos formulados em juízo de primeiro grau, sem necessidade de juntada do original físico. Argumenta que, não obstante o reconhecimento da suficiência técnica das cópias digitalizadas em precedentes, o acórdão limitou-se a rechaçar a produção probatória sem enfrentar os fundamentos legal e jurisprudencial que autorizam a perícia em via eletrônica. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão/contradição relativa à possibilidade de exame pericial em documento digitalizado e, com efeitos modificativos, confirmar a improcedência da demanda nos termos do laudo por cópia (Id. 287671888). Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar a suposta omissão/contradição apontada no acórdão, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTORIA DA ASSINATURA IMPUGNADA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA SOBRE CÓPIA DIGITALIZADA – AUSÊNCIA DO DOCUMENTO ORIGINAL – LAUDO INCONCLUSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A realização de perícia grafotécnica sobre cópia digitalizada não é apta a comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, porquanto não preserva os elementos materiais necessários à análise técnica, como pressão, ritmo e inclinação do traço. A negativa de produção da prova pericial sobre o documento original, especialmente quando o juízo se vale de laudo elaborado com base em reprodução digital para formar sua convicção, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia grafotécnica sobre o documento original.” A parte embargante aponta vício no julgado, no que concerne suficiência técnica da perícia em cópia digitalizada e a validade do laudo pericial. Em que pese os argumentos expostos nas razões recursais, o decisum embargado bem analisou essa questão, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, como bem se extrai do trecho na parte que interessa: “(...) A autora impugna o laudo pericial sob o fundamento de que “é incontestável que, com o documento original disponível, a análise seria mais precisa” (sic), ressaltando, portanto, a limitação técnica do exame realizado exclusivamente sobre cópia digitalizada do contrato (Id 275051895). A instituição bancária, por sua vez, manifestou concordância com o laudo grafotécnico elaborado pelo perito judicial, o qual concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas no contrato discutido nos autos, por terem sido supostamente firmadas pelo próprio punho da parte autora (Id 275051894). O perito, ao ser intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial, prestou os seguintes esclarecimentos: “Sabe-se que a partir do material disponibilizado nos autos, foi constatado a autenticidade das assinaturas questionadas, porém, essa pericia não foi realizada no contrato via original, tendo em vista que a requerida não o disponibilizou. Dessa forma, quando esses documentos, de via original, não são disponibilizados, realiza-se uma análise com os respectivos documentos acostados nos autos. Embora sejam cópias, faz-se possível o exame das características e morfologias marcantes de cada assinatura questionada, uma vez que não se restam prejudicadas. Entretanto, é incontestável que, com o documento original disponível, a análise seria mais precisa. Não se pode, todavia, alegar adulteração com base apenas na cópia fornecida para exame. Portanto, fico à disposição para realizar complementação do devido laudo pericial, caso o juízo assim determine, utilizando os documentos originais. Para tanto, faz-se imprescindível que a parte requerida nos disponibilize tais documentos na respectiva vara deste juízo” (sic) (Id. 275051898) Destaquei É consabido que a perícia grafotécnica pressupõe a análise de elementos materiais da escrita - como pressão, velocidade, inclinação e continuidade do traço - os quais não se preservam em cópias digitalizadas. Logo, inexiste viabilidade técnica para a realização do exame quando não disponibilizado o documento original, o que compromete a eficácia da instrução probatória. (...) (...) Dessa forma, sendo a perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade de assinatura constante em documento controvertido, é imprescindível que seu exame se dê sobre o documento original, único meio hábil a preservar os elementos físicos necessários à aferição segura da veracidade do traço. Considerando que a sentença recorrida foi proferida com base em laudo pericial elaborado a partir de cópia digitalizada, circunstância que compromete a confiabilidade do exame, impõe-se a anulação do decisum – pela segunda vez, diga-se de passagem –, a fim de que os autos retornem à origem para a realização de nova perícia, desta vez sobre a via original do contrato impugnado, assegurando-se o devido contraditório e a ampla defesa.” (sic) Logo, sem razão a parte embargante, pois o que se verifica é mero inconformismo da parte recorrente, que pretende a reapreciação da matéria já enfrentada, o que é inadmitido pela via elegida, conforme jurisprudência dominante deste Sodalício. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SEQUESTRO DE IMÓVEL – TUTELA CAUTELAR – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – REDISCUSSÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL – INOCORRÊNCIA – CONFLITO COM CASOS SEMELHANTES – CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável à apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.” (N.U 1023740-50.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 15/02/2025) (Destaquei) Nessa senda, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto o embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2025
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Junho de 2025 a 18 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: DEVONETE DE CARVALHO LEITE para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
23/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024090-85.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [DEVONETE DE CARVALHO LEITE - CPF: 383.463.541-34 (APELANTE), CARLOS ROBERTO DOS SANTOS LIBERATO - CPF: 013.605.371-80 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELADO), SERGIO GONINI BENICIO - CPF: 177.915.568-98 (ADVOGADO), EDUARDO CHALFIN - CPF: 689.268.477-72 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REPRESENTANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTORIA DA ASSINATURA IMPUGNADA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA SOBRE CÓPIA DIGITALIZADA – AUSÊNCIA DO DOCUMENTO ORIGINAL – LAUDO INCONCLUSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA –
DECISÃO
APELANTE: DEVONETE DE CARVALHO LEITE
APELADO: BANCO BMG S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A realização de perícia grafotécnica sobre cópia digitalizada não é apta a comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, porquanto não preserva os elementos materiais necessários à análise técnica, como pressão, ritmo e inclinação do traço. A negativa de produção da prova pericial sobre o documento original, especialmente quando o juízo se vale de laudo elaborado com base em reprodução digital para formar sua convicção, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia grafotécnica sobre o documento original. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1024090-85.2019.8.11.0041
Trata-se de recurso de apelação interposto por DEVONETE DE CARVALHO LEITE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Comarca de Cuiabá-MT, Dr. Pierro de Faria Mendes, lançada nos autos da ação de responsabilidade civil por danos morais e repetição do indébito, ajuizada em face de BANCO BMG S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade da verba ficou suspensa por disposição contida no art. 98, §3º, do mesmo Códex. A apelante, inconformada, requer provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize perícia grafotécnica sobre a via original do contrato; alternativamente, caso se entenda viável o julgamento com base nas provas já constantes dos autos, que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Pede, ainda, a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O apelado ofertou as contrarrazões, em que rebate as razões recursais expostas pela apelante, postulando, ao final, pelo desprovimento do recurso (Id 275052360). Parte autora possui justiça gratuita deferida nestes autos (Id 277377877). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Como relatado, com o presente apelo à autora DEVONETE DE CARVALHO LEITE pretende a reforma integral da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade da verba ficou suspensa por litigar sob o pálio da justiça gratuita. A apelante, em suas razões recursais, requer anulação da sentença com o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize perícia grafotécnica sobre a via original do contrato, alternativamente, caso se entenda viável o julgamento com base nas provas já constantes dos autos, que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Em que pese à parte autora impugnar de forma específica e fundamentada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual colacionado pela parte ré, requerendo, em diversas manifestações processuais, a realização de perícia grafotécnica na via original do referido documento, por entender inexistente a relação jurídica que embasou os descontos efetivados em seu benefício previdenciário. Contudo, a perícia grafotécnica foi realizada com base em cópia digitalizada do contrato, ocasião em que se concluiu que “as assinaturas questionadas foram proferidas pelo próprio punho da Sra. Devonete de Carvalho Leite” (sic). Ressalte-se, entretanto, que a via original do documento não foi apresentada pela parte ré para viabilizar a realização do exame sobre o suporte físico autêntico (Id 275051891 – pág. 20). A autora impugna o laudo pericial sob o fundamento de que “é incontestável que, com o documento original disponível, a análise seria mais precisa” (sic), ressaltando, portanto, a limitação técnica do exame realizado exclusivamente sobre cópia digitalizada do contrato (Id 275051895). A instituição bancária, por sua vez, manifestou concordância com o laudo grafotécnico elaborado pelo perito judicial, o qual concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas no contrato discutido nos autos, por terem sido supostamente firmadas pelo próprio punho da parte autora (Id 275051894). O perito, ao ser intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial, prestou os seguintes esclarecimentos: “Sabe-se que a partir do material disponibilizado nos autos, foi constatado a autenticidade das assinaturas questionadas, porém, essa pericia não foi realizada no contrato via original, tendo em vista que a requerida não o disponibilizou. Dessa forma, quando esses documentos, de via original, não são disponibilizados, realiza-se uma análise com os respectivos documentos acostados nos autos. Embora sejam cópias, faz-se possível o exame das características e morfologias marcantes de cada assinatura questionada, uma vez que não se restam prejudicadas. Entretanto, é incontestável que, com o documento original disponível, a análise seria mais precisa. Não se pode, todavia, alegar adulteração com base apenas na cópia fornecida para exame. Portanto, fico à disposição para realizar complementação do devido laudo pericial, caso o juízo assim determine, utilizando os documentos originais. Para tanto, faz-se imprescindível que a parte requerida nos disponibilize tais documentos na respectiva vara deste juízo” (sic) (Id. 275051898) (Destaquei( É consabido que a perícia grafotécnica pressupõe a análise de elementos materiais da escrita - como pressão, velocidade, inclinação e continuidade do traço - os quais não se preservam em cópias digitalizadas. Logo, inexiste viabilidade técnica para a realização do exame quando não disponibilizado o documento original, o que compromete a eficácia da instrução probatória. A propósito, segue entendimento jurisprudencial sobre o tema em caso análogo, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA REPROGRÁFICA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO IMPRECISO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenação do banco apelado em danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na necessidade de realização de nova perícia grafotécnica, considerando a impossibilidade de se aferir a autenticidade da assinatura em cópia reprográfica do contrato, e a consequente ocorrência de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência dominante entende que a realização de perícia grafotécnica em cópia reprográfica não é suficiente para atestar a autenticidade de assinaturas, uma vez que podem ser ocultadas especificidades do documento original. 4. A negativa de produção da prova pericial, quando essencial à solução do litígio, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de permitir a produção da prova pericial grafotécnica no documento original. Tese de julgamento: "A realização de perícia grafotécnica em cópia reprográfica não é apta a comprovar a autenticidade de assinatura, sendo necessária a apresentação do documento original para garantia do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 428, I, 98, §3º e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1008229-28.2020.8.11.0040, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2024, DJE 27.01.2024; TJMT, N.U 1002401-39.2023.8.11.0010, Rel. Des. Márcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2024, DJE 03.04.2024.” (N.U 1031621-86.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2025, Publicado no DJE 24/03/2025) “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – PRELIMINAR DE NULIDADE – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADO EM FOTOCÓPIA DE DOCUMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A perícia grafológica sobre assinatura inserida em xerocópia de documento não tem validade porque o material examinado necessita ser o mais próximo do real, ainda que registrado e autenticado.” (N.U 0008572-02.2015.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021) Dessa forma, sendo a perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade de assinatura constante em documento controvertido, é imprescindível que seu exame se dê sobre o documento original, único meio hábil a preservar os elementos físicos necessários à aferição segura da veracidade do traço. Considerando que a sentença recorrida foi proferida com base em laudo pericial elaborado a partir de cópia digitalizada, circunstância que compromete a confiabilidade do exame, impõe-se a anulação do decisum – pela segunda vez, diga-se de passagem –, a fim de que os autos retornem à origem para a realização de nova perícia, desta vez sobre a via original do contrato impugnado, assegurando-se o devido contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/05/2025
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024090-85.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [DEVONETE DE CARVALHO LEITE - CPF: 383.463.541-34 (APELANTE), CARLOS ROBERTO DOS SANTOS LIBERATO - CPF: 013.605.371-80 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELADO), SERGIO GONINI BENICIO - CPF: 177.915.568-98 (ADVOGADO), EDUARDO CHALFIN - CPF: 689.268.477-72 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REPRESENTANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTORIA DA ASSINATURA IMPUGNADA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA SOBRE CÓPIA DIGITALIZADA – AUSÊNCIA DO DOCUMENTO ORIGINAL – LAUDO INCONCLUSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA –
DECISÃO
APELANTE: DEVONETE DE CARVALHO LEITE
APELADO: BANCO BMG S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A realização de perícia grafotécnica sobre cópia digitalizada não é apta a comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, porquanto não preserva os elementos materiais necessários à análise técnica, como pressão, ritmo e inclinação do traço. A negativa de produção da prova pericial sobre o documento original, especialmente quando o juízo se vale de laudo elaborado com base em reprodução digital para formar sua convicção, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia grafotécnica sobre o documento original. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1024090-85.2019.8.11.0041
Trata-se de recurso de apelação interposto por DEVONETE DE CARVALHO LEITE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Comarca de Cuiabá-MT, Dr. Pierro de Faria Mendes, lançada nos autos da ação de responsabilidade civil por danos morais e repetição do indébito, ajuizada em face de BANCO BMG S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade da verba ficou suspensa por disposição contida no art. 98, §3º, do mesmo Códex. A apelante, inconformada, requer provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize perícia grafotécnica sobre a via original do contrato; alternativamente, caso se entenda viável o julgamento com base nas provas já constantes dos autos, que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Pede, ainda, a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O apelado ofertou as contrarrazões, em que rebate as razões recursais expostas pela apelante, postulando, ao final, pelo desprovimento do recurso (Id 275052360). Parte autora possui justiça gratuita deferida nestes autos (Id 277377877). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Como relatado, com o presente apelo à autora DEVONETE DE CARVALHO LEITE pretende a reforma integral da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade da verba ficou suspensa por litigar sob o pálio da justiça gratuita. A apelante, em suas razões recursais, requer anulação da sentença com o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize perícia grafotécnica sobre a via original do contrato, alternativamente, caso se entenda viável o julgamento com base nas provas já constantes dos autos, que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Em que pese à parte autora impugnar de forma específica e fundamentada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual colacionado pela parte ré, requerendo, em diversas manifestações processuais, a realização de perícia grafotécnica na via original do referido documento, por entender inexistente a relação jurídica que embasou os descontos efetivados em seu benefício previdenciário. Contudo, a perícia grafotécnica foi realizada com base em cópia digitalizada do contrato, ocasião em que se concluiu que “as assinaturas questionadas foram proferidas pelo próprio punho da Sra. Devonete de Carvalho Leite” (sic). Ressalte-se, entretanto, que a via original do documento não foi apresentada pela parte ré para viabilizar a realização do exame sobre o suporte físico autêntico (Id 275051891 – pág. 20). A autora impugna o laudo pericial sob o fundamento de que “é incontestável que, com o documento original disponível, a análise seria mais precisa” (sic), ressaltando, portanto, a limitação técnica do exame realizado exclusivamente sobre cópia digitalizada do contrato (Id 275051895). A instituição bancária, por sua vez, manifestou concordância com o laudo grafotécnico elaborado pelo perito judicial, o qual concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas no contrato discutido nos autos, por terem sido supostamente firmadas pelo próprio punho da parte autora (Id 275051894). O perito, ao ser intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial, prestou os seguintes esclarecimentos: “Sabe-se que a partir do material disponibilizado nos autos, foi constatado a autenticidade das assinaturas questionadas, porém, essa pericia não foi realizada no contrato via original, tendo em vista que a requerida não o disponibilizou. Dessa forma, quando esses documentos, de via original, não são disponibilizados, realiza-se uma análise com os respectivos documentos acostados nos autos. Embora sejam cópias, faz-se possível o exame das características e morfologias marcantes de cada assinatura questionada, uma vez que não se restam prejudicadas. Entretanto, é incontestável que, com o documento original disponível, a análise seria mais precisa. Não se pode, todavia, alegar adulteração com base apenas na cópia fornecida para exame. Portanto, fico à disposição para realizar complementação do devido laudo pericial, caso o juízo assim determine, utilizando os documentos originais. Para tanto, faz-se imprescindível que a parte requerida nos disponibilize tais documentos na respectiva vara deste juízo” (sic) (Id. 275051898) (Destaquei( É consabido que a perícia grafotécnica pressupõe a análise de elementos materiais da escrita - como pressão, velocidade, inclinação e continuidade do traço - os quais não se preservam em cópias digitalizadas. Logo, inexiste viabilidade técnica para a realização do exame quando não disponibilizado o documento original, o que compromete a eficácia da instrução probatória. A propósito, segue entendimento jurisprudencial sobre o tema em caso análogo, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA REPROGRÁFICA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO IMPRECISO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenação do banco apelado em danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na necessidade de realização de nova perícia grafotécnica, considerando a impossibilidade de se aferir a autenticidade da assinatura em cópia reprográfica do contrato, e a consequente ocorrência de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência dominante entende que a realização de perícia grafotécnica em cópia reprográfica não é suficiente para atestar a autenticidade de assinaturas, uma vez que podem ser ocultadas especificidades do documento original. 4. A negativa de produção da prova pericial, quando essencial à solução do litígio, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de permitir a produção da prova pericial grafotécnica no documento original. Tese de julgamento: "A realização de perícia grafotécnica em cópia reprográfica não é apta a comprovar a autenticidade de assinatura, sendo necessária a apresentação do documento original para garantia do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 428, I, 98, §3º e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1008229-28.2020.8.11.0040, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2024, DJE 27.01.2024; TJMT, N.U 1002401-39.2023.8.11.0010, Rel. Des. Márcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2024, DJE 03.04.2024.” (N.U 1031621-86.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2025, Publicado no DJE 24/03/2025) “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – PRELIMINAR DE NULIDADE – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADO EM FOTOCÓPIA DE DOCUMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A perícia grafológica sobre assinatura inserida em xerocópia de documento não tem validade porque o material examinado necessita ser o mais próximo do real, ainda que registrado e autenticado.” (N.U 0008572-02.2015.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021) Dessa forma, sendo a perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade de assinatura constante em documento controvertido, é imprescindível que seu exame se dê sobre o documento original, único meio hábil a preservar os elementos físicos necessários à aferição segura da veracidade do traço. Considerando que a sentença recorrida foi proferida com base em laudo pericial elaborado a partir de cópia digitalizada, circunstância que compromete a confiabilidade do exame, impõe-se a anulação do decisum – pela segunda vez, diga-se de passagem –, a fim de que os autos retornem à origem para a realização de nova perícia, desta vez sobre a via original do contrato impugnado, assegurando-se o devido contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/05/2025
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Maio de 2025 a 09 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
25/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 16:57
Petição (Contra-razões)
28/02/2025, 17:05
Decurso de Prazo
18/02/2025, 06:56
Publicação
13/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1024090-85.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 11 de fevereiro de 2025. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:55
Publicação
27/01/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1024090-85.2019.8.11.0041..
REU: BANCO BMG S.A. SENTENÇA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO ASSINADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – VALIDADE DAS ASSINATURAS – DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS
AUTOR(A): DEVONETE DE CARVALHO LEITE
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Devonete de Carvalho Leite em face de BANCO BMG S.A. 2. Em síntese, a autora informa que a partir de fevereiro/2018 foi surpreendida com descontos em seu holerite no valor de R$ 34,01 (trinta e quatro reais e um centavo), realizado pela empresa demandada sob a rubrica “CARTÃO BMG”. 3. Informa que não contratou qualquer serviço de cartão de crédito vinculado a empresa demandada, sendo que os descontos são realizados de maneira abusiva. 4. Busca a declaração de nulidade do referido contrato, além da condenação da empresa ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.441,84 (oito mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), referente ao valor já descontado, a declaração de inexistência da dívida, além de compensação por danos morais. 5. Tutela Antecipada de Urgência indeferida, conforme decisão lançada no id nº 20725949. 6. Citada, a empresa demandada apresentou contestação. A instituição financeira afirma que os valores foram regularmente contratados em 12.7.2012 mediante convenio para consignação em folha de pagamento, conforme contrato apresentado devidamente assinado pela autora que demonstra a adesão ao cartão de crédito consignado BMG. Afirma, ainda, que foi realizado saque no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante transferência bancária em favor da parte autora. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. 7. Realizada a audiência de conciliação, restou inexitosa a tentativa de transação. Impugnação apresentada no id nº 24172859. 8. Sobreveio sentença de mérito, em que a magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais (id nº 88687735). 9. Posteriormente, após recurso de apelação interposto pela requerente o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em acórdão datado de 13.10.2022, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. 10. O feito foi instruído com o laudo pericial grafotécnico acostado no id nº 155317004. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. MÉRITO 11. O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude dos descontos mensais realizados no holerite da autora no valor de R$ 34,01 (trinta e quatro reais e um centavo), haja vista a alegação de que a consumidora não teria realizado a contratação do cartão de crédito consignado. 12. Após análise dos documentos apresentados pelas partes, conclui-se que os elementos constantes nos autos não comprovam a alegação da autora de que o contrato objeto dos descontos, teria sido realizado mediante fraude. 13. A respeito da inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é importante ressaltar que tal medida não exime o consumidor de trazer aos autos elementos mínimos que fundamentem suas alegações. 14. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar, ainda que de forma mínima, um conjunto probatório apto a embasar sua pretensão." (AgInt no REsp 1945210/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021). 15. Outrossim, o banco réu demonstrou a regularidade do contrato impugnado, não havendo nos autos evidências de abusividade ou irregularidade que possam concluir pela abusividade dos descontos. 16. Ainda, destaco que após instrução processual, com a realização de perícia grafotécnica realizada tendo como objeto os documentos questionados (contrato) e a assinatura da requerente, o expert concluiu que: “as assinaturas apresentadas para periciar presente no contrato de ID nº 20685781, foram escritas com o punho da Sra. Devonete De Carvalho Leite, nada mais havendo a lavrar, é encerrado o presente Laudo Pericia.” (id nº 155317004) 17. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme disposto no art. 479 do Código de Processo Civil. No entanto, no caso concreto, restou comprovado que o contrato questionado foi assinado pela própria consumidora, que, embora alegue desconhecer a contratação, deixou de impugnar especificamente o laudo pericial ou apresentar provas capazes de desconstituí-lo. 18. Ressalta-se que a ausência de apresentação do contrato originário não compromete a validade do laudo pericial, uma vez que os contratos digitalizados juntados aos autos se mostraram suficientes para a análise técnica realizada pelo perito. Dessa forma, as conclusões periciais permanecem íntegras e amparadas pelas provas constantes nos autos, reforçando a regularidade e a validade dos contratos em questão, razão pela qual afasto a impugnação ao laudo pericial. 19. Dessa forma, na ausência de elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de veracidade do laudo, prevalece o conteúdo técnico apresentado, que corrobora a validade dos contratos. 20. Com efeito, o ordenamento jurídico assegura ao credor o exercício do direito de cobrança, inclusive mediante a negativação do devedor nos cadastros de inadimplentes, desde que respeitadas as condições de legalidade. 21. No presente caso, a ausência de prova de quitação das parcelas dos contratos questionados afasta qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é legítima quando baseada em débito regularmente constituído e não pago, não caracterizando ilícito passível de indenização." (AgInt no AREsp 1644544/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). 22. Ademais, não comprovada a irregularidade dos descontos, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 23.
Diante do exposto, concluo que a autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inexistência de prova suficiente para sustentar as alegações formuladas impõe a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO 24. Forte nos fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 25. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento de custas e despesas, bem como honorários advocatícios na ordem de 10 % sobre o valor da causa, conforme §2º do artigo 85 do CPC, observada a norma do art. 98, §3º, do CPC. 26. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. 27. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 28. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIACGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:25
Improcedência
23/01/2025, 10:24
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:31
Publicação
13/06/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1024090-85.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a complementação do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Cuiabá, 06/06/2024. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 18:40
Expedição de documento
06/06/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:46
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:17
Publicação
15/05/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1024090-85.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 13 de maio de 2024. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:03
Ato ordinatório
01/04/2024, 13:53
Documento
07/01/2024, 10:44
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:17
Publicação
11/12/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1024090-85.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para que fiquem cientes de que foi designado o dia 29 de fevereiro de 2024 (quinta-feira), às 14:30hrs, na Forense Lab Pericias e Consultoria, situada no Edifício Helbor Dual Business Office & Corporate, sala 1405, na Av. Dr. Hélio Ribeiro, n. 525, Bairro Alvorada, Cuiabá – MT, CEP: 78048-250, a fim de efetuar a realização do exame grafotécnico, devendo ser apresentados a Carteira de Identidade, a Carteira Nacional de Habilitação, o Título Eleitoral, o Passaporte e demais documentos que constem assinatura na referida data da parte requerente. Cuiabá, 06/12/2023. SUELEN CRISTINA OLIVEIRA CASSIANO Assinado Digitalmente
07/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:02
Expedição de documento
06/12/2023, 14:15
Expedição de documento
06/12/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:20
Ato ordinatório
04/12/2023, 18:43
Publicação
30/11/2023, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1024090-85.2019.8.11.0041
Vistos. Este processo pende de pericia grafotécnica e, após a nomeação do expert para a referida prova e apresentação de sua pretensão honorária, o réu impugnou o valor pleiteado. A impugnação à pretensão honorária não procede. A perícia exige grande conhecimento técnico e o valor pleiteado não é abusivo, ao contrário, razoável e condizente com o trabalho a ser prestado. Posto isto, indefiro o pedido de minoração e homologo os honorários do perito em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Requisite-se ao perito nomeado, via e-mail funcional ou telefone, informação sobre o inicio dos trabalhos periciais. O perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 18:58
Expedição de documento
28/11/2023, 18:58
Decurso de Prazo
04/07/2023, 12:49
Decurso de Prazo
04/07/2023, 12:49
Decurso de Prazo
01/07/2023, 03:23
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 15:52
Decurso de Prazo
30/06/2023, 03:35
Decurso de Prazo
27/06/2023, 06:52
Decurso de Prazo
27/06/2023, 06:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:53
Publicação
12/06/2023, 03:25
Publicação
12/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1024090-85.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para que manifestem acerca da resposta a impugnação aos honorários periciais juntada aos autos pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias. Cuiabá, 6 de junho de 2023. SUELEN CRISTINA OLIVEIRA CASSIANO Assinado Digitalmente
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1024090-85.2019.8.11.0041..
Vistos e etc. Intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação aos honorários periciais de ID. 114080124, em cinco dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:32
Ato ordinatório
06/06/2023, 13:45
Expedição de documento
06/06/2023, 11:36
Expedição de documento
06/06/2023, 11:36
Mero expediente
06/06/2023, 11:36
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 11:57
Decurso de Prazo
11/04/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:09
Publicação
16/03/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1024090-85.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para que manifestem acerca da proposta de honorários juntada aos autos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 14 de março de 2023. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
15/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:47
Expedição de documento
14/03/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 20:55
Decurso de Prazo
14/02/2023, 10:57
Decurso de Prazo
11/02/2023, 17:08
Ato ordinatório
07/02/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 12:56
Publicação
24/01/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n° 1024090-85.2019.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais e repetição do indébito ajuizada por DEVONETE DE CARVALHO LEITE em face do BANCO BMG, em que houve o julgamento antecipado da lide em julho de 2022. No entanto, o TJMT, através do Recurso de Apelação interposto pela autora, anulou a sentença proferida nos autos, sob o entendimento de ser necessário a produção da prova requerida nos autos (ID 105271274). As partes foram intimadas do retorno dos autos à 1ª instância, tendo a autora pugnado pela produção da prova pericial grafotécnica, com a intimação do réu para que apresente contrato original e autorização para desconto em folha. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Por oportunidade da contestação a ré arguiu a existência de coisa julgada e alegou a ocorrência de prescrição. Considerando que a ação que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT foi extinta sem resolução do mérito em razão da homologação da desistência, não há que se falar em coisa julgada. A respeito da prejudicial de prescrição, o prazo prescricional para declaração de inexistência de contratação de empréstimo é de 05 anos (art. 27 do CDC), computado a partir do último desconto, conforme entendimento já sedimentado na Corte Superior. Assim, acolho em parte o pedido e somente para reconhecer a prescrição à pretensão de ressarcimento de eventual valor, anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação. As partes estão devidamente representadas e, inexistindo outras preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. Tratando-se de relação consumerista, este processo será analisado sobre as regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC, inclusive com os benefícios da inversão do ônus da prova – Art. 6°, VIII do CDC. Defiro a prova pericial requerida pela autora. Em consequência, nomeio como perito do Juízo o Sr.Thyago Jorge Machado, que deverá ser intimado na Rua General Irineu de Souza, nº 144, Bairro Duque de Caxias II, telefone (65) 8112-2338, o qual deverá realizar a prova pericial grafotécnica requerida. Intime-se o perito para cumprir ao encargo, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, devendo desde já apresentar sua proposta de honorários. Como a perícia foi requerida pela autora, a mesmo deverá custeá-la. Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, o seu percentual será pago ao final, pela ré, se a ação for julgada procedente. Porém, o Estado deverá pagar a perícia, caso a ação seja julgada improcedente, nos termos do art.95 do CPC/15: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitos, caso queiram, conforme estabelece o artigo 465, parágrafo 1º, do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Intimem-se todos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 18:56
Expedição de documento
17/01/2023, 18:56
Decisão de Saneamento e Organização
17/01/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 10:20
Decurso de Prazo
16/12/2022, 10:57
Decurso de Prazo
16/12/2022, 10:57
Decurso de Prazo
15/12/2022, 11:12
Publicação
06/12/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1024090-85.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 2 de dezembro de 2022. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento
02/12/2022, 21:24
Expedição de documento
02/12/2022, 21:24
Documento
30/11/2022, 18:22
Documento
30/11/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS NO CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela instrução processual, a fim de produzir as provas que entende necessária, mas, no entanto, julga-se antecipadamente a lide.
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Outubro de 2022 a 14 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2022, 13:33
Petição (Contra-razões)
05/09/2022, 17:26
Publicação
15/08/2022, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2022, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1024090-85.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 11 de agosto de 2022. MONNYQUE LILIAN SPINOLA CARVALHO BORGES Assinado Digitalmente
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento
11/08/2022, 18:58
Ato ordinatório
11/08/2022, 18:58
Decurso de Prazo
28/07/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DEVONETE DE CARVALHO LEITE, qualificada na inicial, ajuizou Ação De Responsabilidade Civil Por Danos Morais e Repetição Do Indébito em face de BANCO BMG S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que constatou um desconto no valor de R$ 34,01 lançado pela ré referente a “Cartão BMG”, contudo, jamais solicitou qualquer cartão. Assevera que procurou o Procon, mas nada foi resolvido, forçando-a a ajuizar uma ação perante o 4º Juizado Cível de Cuiabá, que posteriormente, com a apresentação da cópia do contrato do serviço objeto desta ação, verificou a necessidade de realização de perícia técnica e por ser incompatível com o rito dos Juizados Especiais, requereu a desistência daquele feito para ajuizamento junto a justiça comum. Por entender ser ilegal, abusiva e indevido os descontos realizados, requer a declaração de inexistência de vínculo contratual; restituição em dobro no importe de R$ 8.441,84 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.441,84. Encartou documentos com a inicial. Concedido os benefícios da assistência judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na contestação o requerido averbou, em preliminar, a coisa julgada e prescrição. No mérito, o requerido afirma a contratação junto ao banco do cartão de crédito, recebimento dos saques do respectivo cartão e pagamento avulso das faturas, requerendo a improcedência da ação. Impugnação. Audiência de Conciliação infrutífera. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Com fulcro no artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, a demanda está apta ao julgamento antecipado, pois os documentos existentes nos autos são suficientes para o deslinde do processo, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a presente ação em inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição de valor e pedido de indenização por danos moral. Antes de adentrar ao mérito, necessário a análise das preliminares: COISA JULGADA O requerido aduz ofensa à coisa julgada sob fundamento que a parte autora já havia distribuído uma ação com a mesma causa de pedir que a presente, no 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT. A parte autora demonstrou o ajuizamento da ação perante o referido Juizado, com sentença homologatória de desistência, razão que rejeito o pedido. PRESCRIÇÃO O requerido alegou a prescrição trienal com fundamento no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Certo que o prazo prescricional para declaração de inexistência de contratação de empréstimo é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, computado a partir do último desconto, conforme entendimento já sedimentado na Corte Superior. Portanto, ACOLHO em parte o pedido e DECLARO fulminada pela prescrição a pretensão de ressarcimento de eventual valor, anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação. Superada as preliminares, passo a análise do MÉRITO. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC. Entendo desnecessária perícia grafotécnica, pois a assinatura não apresenta desarmonia. Ademais, do conjunto fático-probatório revela-se que os documentos apresentados comprovam a existência da relação jurídica entre os litigantes, diante do contrato “Adesão ao Cartão de Crédito e ADF” e “Empréstimo Consignado com Órgão público”, firmado em 12/07/2012, devidamente assinado pela autora, acompanhado do comprovante de residência, aliado, ainda, a transferência de valores à conta da parte autora. Nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC e art. 373, inciso II do CPC a parte reclamada não só comprovou o fato constitutivo (relação jurídica), como também o fato extintivo do direito da parte autora. Portanto, não há controvérsia sobre a existência da relação jurídica entre as partes, razão que não evidencia a pratica de ato ilícito pela parte requerida, apto a ensejar reparação por dano moral. A insurgência quanto a evolução do débito, com incidência de encargos supostamente abusivos, ressaltando a evolução desproporcional do débito não é matéria afeta a competência deste juízo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por DEVONETE DE CARVALHO LEITE em desfavor do BANCO BMG S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observando-se a condição suspensiva da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PRIC. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)