Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1030088-92.2023.8.11.0041 (h) VISTOS, VIA REAL CARGAS EXPRESSAS LTDA – EPP interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por meio de curador especial, utilizando-se das prerrogativas legais, apresentou Embargos à Execução por negativa geral, consoante permissivo contido no art. 702, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência dos pedidos. Decisão de ID. 128653705, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a intimação da parte Exequente para impugnar os embargos. O Embargado ofereceu impugnação no ID. 129803538, requerendo a improcedência dos Embargos. O Embargante apresentou réplica no ID. 140997923. Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que ambas as partes informaram que não possuem provas a produzir (ID. 143679469 e ID. 143656679). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Inicialmente consigno que os elementos dos autos são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes razão pela qual, o julgamento antecipado da lide tem cabimento no caso vertente por força do que dispõe o artigo 370 e 920, III do CPC. Trata-se o presente caso de ação de execução de título executivo extrajudicial consubstanciada em contrato de seguro firmado na modalidade RCTR-C – Responsabilidade Civil Transportador Rodoviário de Carga n.º 0654.17.288-6, RCF-DC – Responsabilidade Civil Facultativo de Cargas n.º 0655.17.058-0. É sabido que, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. E o artigo 917 dispõe: Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. E, no caso concreto, é incontroversa a celebração do contrato de seguro, visando à proteção das cargas transportadas pela executada. Cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil, em seu Livro III, regula a execução com base em título executivo extrajudicial e, nos termos do art. 783, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Humberto Theodoro Junior, sobre o tema, ensina: "Mas, para que o título tenha essa força, não basta a sua denominação legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, como dispõe textualmente o art. 783 do NCPC. Só assim terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência e dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor"é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade". Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações". Os contratos de Seguro são definidos pelo art. 757 do Código Civil como aqueles em que o segurador se obriga a garantir ao segurado ou aos seus beneficiários a indenização pelos prejuízos decorrentes de eventual sinistro, de acordo com os riscos cobertos e limites previstos. "Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Nessa modalidade prevalece a utilização da apólice global ou apólice de averbação, em que a seguradora passa a garantir, durante o prazo de vigência do contrato, seguro sobre as mercadorias e cargas (bem como seus respectivos valores) que forem declaradas pelo segurado. Registra-se que, nos termos do art. 760, do Código Civil, é reconhecida a possibilidade de serem estipuladas cláusulas limitativas, as quais devem ser especificadas na apólice do seguro: "Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário". Caio Mário leciona: "O instrumento deste contrato é a apólice, que, na forma da proposta deverá conter as suas condições gerais, inclusive as vantagens garantidas pelo segurador; consignar os riscos assumidos; o valor do objeto do seguro; o prêmio; o termo inicial e final de sua vigência; os casos de decadência, caducidade e eliminação ou redução dos direitos do segurado ou beneficiários incluídos, bem como o quadro de garantia aprovado pela Superintendência de Seguros Privados ( Código Civil, art. 760; Decreto- Lei nº 2.063, de 1940, arts. 107 a 110, e Decreto 60.459, de 1967, arts. 2º a 5º). O contrato de seguro reputa-se formado com a emissão da apólice, ainda que o início de sua vigência date de momento diverso". Assim, não sendo trazidos quaisquer argumentos convincentes a afastar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, é lícita a cobrança dos prêmios inadimplidos, mesmo porque o contrato prevê expressamente que, independentemente da existência ou não de averbação de embarques em determinado período, a segurada estava vinculada ao pagamento de um “prêmio mínimo mensal”, que forma o “quantum debeatur” apontado nos cálculos apresentados pela exequente, que, aliás, não foram objeto de impugnação adequada. Portanto, a improcedência dos embargos à execução era medida de rigor. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos. Não obstante, a não imposição do ônus da impugnação especificada não exclui a necessidade de o curador especial apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. No caso concreto, vislumbra-se que das alegações declinadas não foi apontada qualquer hipótese de nulidade dos títulos exequendos, os quais como títulos de crédito que são, gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Portanto, dispondo de título executivo hábil, o exequente não tem mais o que provar além ou fora do título, pois ao devedor-embargante é que cumpre apresentar defesa e provas capazes de desconstituir a força executiva de que o título ajuizado desfruta por vontade da lei, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, não havendo comprovação de que a obrigação foi cumprida, até porque, repiso, o embargante esta representado por Curador Especial, é de rigor a improcedência dos embargos e regular prosseguimento da execução.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 920, III do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ofertado por VIA REAL CARGAS EXPRESSAS LTDA - EPP. Considerando que não houve deferimento de efeito suspensivo aos presentes embargos, o processo de execução em apenso (nº 1022815-72.2017.8.11.0041), terá o regular processamento, na forma do artigo 919,§5º do NCPC. CONDENO a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade ante a concessão do beneficio da gratuidade judiciária. Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, translade-se cópia da presente decisão aos autos principais e arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito